Acórdão nº 0752854 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Stª Maria da Feira, o Autor B………., residente na Rua ………, nº …, ………., ………., intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros X………., S.A., com sede na ………., nº ., em Lisboa alegando resumidamente: No dia 11 de Setembro de 1999, o A. enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, pois deslocou-se na sua direcção, ficando prensado contra um bidão de vidro.
O A. sofreu lesões e fez tratamentos que descreve, tendo ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico.
Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a 750 euros, peticionando assim, a este título, 124.700 euros, tanto mais que nasceu em 08/08/1985.
Para além disso acrescem os danos não patrimoniais, que descreve e que deverão ser ressarcidos com montante não inferior a 34.916 euros.
Por fim despendeu ainda 1.000 euros em exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R..
Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter.
Conclui pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 160.616,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e estado clínico do A., quer relativamente a tratamentos e intervenções cirúrgicas, quer relativamente ao agravamento das mesmas sequelas.
2 - A Ré contestou alegando que o direito do A está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos.
Aceita que o sinistro ocorreu durante a descarga de garrafas de vidro, o que significa que a sua responsabilidade se acha excluída por virtude do disposto no art. 7º, nº 4, al. c), do D.L. nº 522/85, de 31/12.
Acresce que o A. foi indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações.
Aceita a existência do seguro e o acidente, impugnando, porém, por desconhecimento, a sua dinâmica. Do mesmo modo impugnou os danos alegados pelo A..
Conclui pela sua absolvição do pedido.
3 - Na réplica o A. manteve as posições inicialmente assumidas, defendendo a improcedência da excepção e concluindo do mesmo modo.
4 - A R. veio apresentar articulado superveniente, que foi admitido, no qual em síntese refere que o A., apesar de ter sido advertido para se afastar empoleirou-se no taipal da caixa do tractor, abanando a mesma, fazendo com o seu peso e movimento que esta se soltasse e se virasse.
O A. respondeu, dizendo que a deslocação da caixa de carga se deveu ao desprendimento das cavilhas de aderência, que por descuido do condutor se encontravam soltas, não existindo qualquer abanar da mesma e mostrando-se o peso do A. irrelevante para o sucedido.
5 - O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador, (fls. 74-82), julgando-se improcedente a excepção invocada, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.
Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 189 a 193, que não foi objecto de reclamação.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
6 - Apelou o Autor, nos termos de fls. 222 e ss, formulando as seguintes conclusões[1]: 1ª- Tendo-se verificado que o acidente dos autos se verificou pelo facto de o condutor do veículo articulado não se ter certificado da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria, mormente antes de proceder ao seu levantamento - ponto 12 de "FACTOS PROVADOS" da Douta Sentença, não pode o mesmo deixar de estar coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
-
- A circunstância de o mesmo ter ocorrido durante uma operação de descarga é apenas temporal e não uma consequência desta.
-
- O acidente em causa contende directa e intrinsecamente com o funcionamento do próprio veículo, com os riscos próprios da sua circulação.
-
- Não o descaracteriza o facto de o jovem pioneiro ter tido a atitude - para agilizar a operação de descarga - de se empoleirar num dos taipais e a caixa virar para o seu lado e não para o lado contrário, onde se encontravam empoleirados outros pioneiros.
-
- Não foi tal atitude determinante do evento, mas tão-somente contemporânea dele.
-
- Sendo certo que é absolutamente normal que, em operações de descarga, se aceda à caixa de carga pelos taipais ou nestes se apoie.
-
- Não pode, em consciência, deixar de considerar-se que os danos verificados se produziram no círculo de interesses privados que a lei teve em vista tutelar.
-
- Ao exigir-se que uma viatura de transporte de mercadorias transite com a indispensável segurança - com a caixa de carga devidamente encavilhada - A LEI VISA PROTEGER TODOS QUANTOS PELA OCUPAÇÃO (AJUDANTE OU PASSAGEIRO), PELA PROXIMIDADE OU CONTACTO SE ENVOLVAM COM O VEÍCULO.
-
- A esse propósito dispunha o N°.: 3 do art. 56°. do CE: "na disposição da carga dever prover-se a que: al. a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha" 10ª- Ora o equilíbrio da carga e do veículo passa essencialmente pelo ajustamento ou encavilhamento da sua caixa à carroceria, de outro modo são postas em causa todas as condições de segurança.
-
- A atitude de um jovem pioneiro, que, juntamente com outros Colegas, ajudava na recolha do vidro, de se empoleirar num dos taipais da caixa de carga, pretendendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO