Acórdão nº 0752854 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução11 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Stª Maria da Feira, o Autor B………., residente na Rua ………, nº …, ………., ………., intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros X………., S.A., com sede na ………., nº ., em Lisboa alegando resumidamente: No dia 11 de Setembro de 1999, o A. enquanto fazia a descarga de garrafas de vidro de um tractor com atrelado, segurado na R., foi atingido pela cabine quando o condutor a levantou, pois deslocou-se na sua direcção, ficando prensado contra um bidão de vidro.

O A. sofreu lesões e fez tratamentos que descreve, tendo ficado a padecer de uma incapacidade geral de pelo menos 35% a nível nefrológico e 15% a nível neurológico.

Por virtude das lesões sofridas, o A. deixou de estudar, não tendo qualquer ocupação, sendo que se não fosse o acidente seria legítimo pensar que teria uma remuneração mensal não inferior a 750 euros, peticionando assim, a este título, 124.700 euros, tanto mais que nasceu em 08/08/1985.

Para além disso acrescem os danos não patrimoniais, que descreve e que deverão ser ressarcidos com montante não inferior a 34.916 euros.

Por fim despendeu ainda 1.000 euros em exames, consultas médicas, medicamentos e transportes por causa do acidente do acidente, valor esse que igualmente reclama da R..

Uma vez que a situação clínica do A. está longe de ser encerrada, relega ainda para execução de sentença, danos, despesas e indemnizações que descreve e que o A poderá vir a ter.

Conclui pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 160.616,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento e o que se vier a liquidar em execução de sentença na sequência do agravamento das sequelas e estado clínico do A., quer relativamente a tratamentos e intervenções cirúrgicas, quer relativamente ao agravamento das mesmas sequelas.

2 - A Ré contestou alegando que o direito do A está prescrito, pois desde a data do acidente até à citação decorreram mais de 3 anos.

Aceita que o sinistro ocorreu durante a descarga de garrafas de vidro, o que significa que a sua responsabilidade se acha excluída por virtude do disposto no art. 7º, nº 4, al. c), do D.L. nº 522/85, de 31/12.

Acresce que o A. foi indemnizado pela seguradora do trabalho, não podendo ser cumuladas ambas as indemnizações.

Aceita a existência do seguro e o acidente, impugnando, porém, por desconhecimento, a sua dinâmica. Do mesmo modo impugnou os danos alegados pelo A..

Conclui pela sua absolvição do pedido.

3 - Na réplica o A. manteve as posições inicialmente assumidas, defendendo a improcedência da excepção e concluindo do mesmo modo.

4 - A R. veio apresentar articulado superveniente, que foi admitido, no qual em síntese refere que o A., apesar de ter sido advertido para se afastar empoleirou-se no taipal da caixa do tractor, abanando a mesma, fazendo com o seu peso e movimento que esta se soltasse e se virasse.

O A. respondeu, dizendo que a deslocação da caixa de carga se deveu ao desprendimento das cavilhas de aderência, que por descuido do condutor se encontravam soltas, não existindo qualquer abanar da mesma e mostrando-se o peso do A. irrelevante para o sucedido.

5 - O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador, (fls. 74-82), julgando-se improcedente a excepção invocada, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamação.

Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 189 a 193, que não foi objecto de reclamação.

Posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

6 - Apelou o Autor, nos termos de fls. 222 e ss, formulando as seguintes conclusões[1]: 1ª- Tendo-se verificado que o acidente dos autos se verificou pelo facto de o condutor do veículo articulado não se ter certificado da correcta aplicação ou adesão à estrutura das cavilhas de tracção e de segurança da parte dianteira-carroceria, mormente antes de proceder ao seu levantamento - ponto 12 de "FACTOS PROVADOS" da Douta Sentença, não pode o mesmo deixar de estar coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  1. - A circunstância de o mesmo ter ocorrido durante uma operação de descarga é apenas temporal e não uma consequência desta.

  2. - O acidente em causa contende directa e intrinsecamente com o funcionamento do próprio veículo, com os riscos próprios da sua circulação.

  3. - Não o descaracteriza o facto de o jovem pioneiro ter tido a atitude - para agilizar a operação de descarga - de se empoleirar num dos taipais e a caixa virar para o seu lado e não para o lado contrário, onde se encontravam empoleirados outros pioneiros.

  4. - Não foi tal atitude determinante do evento, mas tão-somente contemporânea dele.

  5. - Sendo certo que é absolutamente normal que, em operações de descarga, se aceda à caixa de carga pelos taipais ou nestes se apoie.

  6. - Não pode, em consciência, deixar de considerar-se que os danos verificados se produziram no círculo de interesses privados que a lei teve em vista tutelar.

  7. - Ao exigir-se que uma viatura de transporte de mercadorias transite com a indispensável segurança - com a caixa de carga devidamente encavilhada - A LEI VISA PROTEGER TODOS QUANTOS PELA OCUPAÇÃO (AJUDANTE OU PASSAGEIRO), PELA PROXIMIDADE OU CONTACTO SE ENVOLVAM COM O VEÍCULO.

  8. - A esse propósito dispunha o N°.: 3 do art. 56°. do CE: "na disposição da carga dever prover-se a que: al. a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha" 10ª- Ora o equilíbrio da carga e do veículo passa essencialmente pelo ajustamento ou encavilhamento da sua caixa à carroceria, de outro modo são postas em causa todas as condições de segurança.

  9. - A atitude de um jovem pioneiro, que, juntamente com outros Colegas, ajudava na recolha do vidro, de se empoleirar num dos taipais da caixa de carga, pretendendo...

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