Acórdão nº 0712137 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., doutamente patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C………. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene o R. a pagar ao A.: a) - A quantia de € 35,72, a título de diferença de indemnização; b) - A quantia de € 18,00, relativa a despesas com transportes; c) - O capital de remição da pensão anual de € 382,30, devida a partir de 2004-08-04.

e) - Juros de mora, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho.

Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 2004-06-03 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R., sofreu um acidente de que lhe resultou incapacidade temporária e permanente, sendo certo que a data da alta clínica não lhe foi comunicada, pelo menos até 2004-09-28. Mais alega que o R. não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.

Contestou o R., por excepção, alegando que se operou a caducidade do direito do A., pois tendo o acidente ocorrido em 2004-06-03, recebeu o sinistrado alta clínica em 2004-07-07, conforme boletim de alta emitido pela D………., declarou o mesmo A., na participação de fls. 2, que teve alta em meados de Setembro e, por último, a consolidação das lesões ocorreu em 2004-08-03, conforme exame médico de fls., nomeadamente, 33; quanto ao mais, contesta por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção de caducidade, assentou-se os factos considerados provados e foi elaborada a base instrutória, tendo o R. reclamado do facto assente sob a alínea E), o que foi deferido e rectificado em conformidade.

Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal, respondeu-se à base instrutória, sem reclamações.

Proferida sentença, foi julgada improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, sendo o R. condenado nos pedidos formulados.

Inconformado com o assim decidido, veio o interpôr recurso de apelação, tendo invocado a nulidade da sentença e pedido a respectiva revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do disposto no artigo 79.º alínea b) do C.P.T. a sentença em crise é recorrível.

  1. - Limita o recorrente o objecto do recurso, ao conhecimento da questão da caducidade.

  2. - É verdade que o R. não provou como lhe competia, que o A. tomara conhecimento da sua alta clínica em 7 de Julho de 2004, 4ª - Contudo, o R. alegou mais do que isso, no que à caducidade diz respeito, existindo nos autos declarações escritas prestadas pelo próprio sinistrado que permitem decisão diversa.

  3. - Não podemos olvidar que o próprio sinistrado, aquando da sua participação do sinistro de 28 de Setembro de 2005 (mais de um ano depois do acidente e da consolidação clínica pericialmente verificada), afirma ter tido alta em MEADOS DE SETEMBRO.

  4. - Matéria essa já vertida na contestação nos seus artigos 11º e 12º.

  5. - Quanto mais não fosse, pelo menos a 15 de Setembro de 2004, admite o sinistrado que lhe havia sido comunicada a alta clínica.

  6. - E diz-se de 2004, atento o que resultou do depoimento de parte do A. que afirmou corresponder à data em que regressou ao trabalho, quer porque é uma data próxima da data de cura clínica indicada pelos Senhores Peritos, quer porque em Dezembro de 2004 o sinistrado cessou o contrato de trabalho com o R.

  7. - Desde 15 de Setembro de 2004 até 28 de Setembro de 2005 decorreu mais de um ano, Razão pela qual se conclui que se extinguiu o direito do sinistrado a ser ressarcido por este acidente, por ter operado a caducidade, nos termos do previsto no artigo 32°/n° 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro.

  8. - Ao não decidir desta forma, o Tribunal recorrido fez incorrecta aplicação e interpretação do artigo 32° do já citado Diploma.

  9. - Bem assim omitiu a pronúncia acerca desta matéria, apesar de vertida na contestação.

  10. - Violando assim, a artigo 668, alínea d) do C.P.C.

O A. apresentou a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.

Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1- No dia 3 de Junho de 2004, pelas 11.30 horas, na Maia, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D………., como ajudante de carpinteiro (al. A) da matéria de facto assente) .

2- Nas circunstâncias descritas no número anterior, o A. embateu com a mão direita no disco de uma serra eléctrica (resposta aos quesitos 1º a 3º).

3- Em consequência dos factos descritos no número anterior o A. sofreu esfacelo do 2º dedo indicador da mão direita, lado dominante, com rigidez da 3ª articulação e anquilose com rotação interna da 2ª articulação, lesões que apresentava quando foi submetido a exame médico neste tribunal no dia 21 de Dezembro de 2005, sendo a alta reportada a 3/08/2004 (cfr. fls. 30 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, al. C) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).

4- Em consequência dessas lesões ficou afectado de IPP de 8,92 % (al. D) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).

5- E, de ITA desde 4 de Junho de 2004 até ao dia 3 de Agosto de 2004 (al. E) da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT