Acórdão nº 0712137 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., doutamente patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C………. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene o R. a pagar ao A.: a) - A quantia de € 35,72, a título de diferença de indemnização; b) - A quantia de € 18,00, relativa a despesas com transportes; c) - O capital de remição da pensão anual de € 382,30, devida a partir de 2004-08-04.
e) - Juros de mora, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 2004-06-03 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R., sofreu um acidente de que lhe resultou incapacidade temporária e permanente, sendo certo que a data da alta clínica não lhe foi comunicada, pelo menos até 2004-09-28. Mais alega que o R. não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.
Contestou o R., por excepção, alegando que se operou a caducidade do direito do A., pois tendo o acidente ocorrido em 2004-06-03, recebeu o sinistrado alta clínica em 2004-07-07, conforme boletim de alta emitido pela D………., declarou o mesmo A., na participação de fls. 2, que teve alta em meados de Setembro e, por último, a consolidação das lesões ocorreu em 2004-08-03, conforme exame médico de fls., nomeadamente, 33; quanto ao mais, contesta por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção de caducidade, assentou-se os factos considerados provados e foi elaborada a base instrutória, tendo o R. reclamado do facto assente sob a alínea E), o que foi deferido e rectificado em conformidade.
Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal, respondeu-se à base instrutória, sem reclamações.
Proferida sentença, foi julgada improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, sendo o R. condenado nos pedidos formulados.
Inconformado com o assim decidido, veio o interpôr recurso de apelação, tendo invocado a nulidade da sentença e pedido a respectiva revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos do disposto no artigo 79.º alínea b) do C.P.T. a sentença em crise é recorrível.
-
- Limita o recorrente o objecto do recurso, ao conhecimento da questão da caducidade.
-
- É verdade que o R. não provou como lhe competia, que o A. tomara conhecimento da sua alta clínica em 7 de Julho de 2004, 4ª - Contudo, o R. alegou mais do que isso, no que à caducidade diz respeito, existindo nos autos declarações escritas prestadas pelo próprio sinistrado que permitem decisão diversa.
-
- Não podemos olvidar que o próprio sinistrado, aquando da sua participação do sinistro de 28 de Setembro de 2005 (mais de um ano depois do acidente e da consolidação clínica pericialmente verificada), afirma ter tido alta em MEADOS DE SETEMBRO.
-
- Matéria essa já vertida na contestação nos seus artigos 11º e 12º.
-
- Quanto mais não fosse, pelo menos a 15 de Setembro de 2004, admite o sinistrado que lhe havia sido comunicada a alta clínica.
-
- E diz-se de 2004, atento o que resultou do depoimento de parte do A. que afirmou corresponder à data em que regressou ao trabalho, quer porque é uma data próxima da data de cura clínica indicada pelos Senhores Peritos, quer porque em Dezembro de 2004 o sinistrado cessou o contrato de trabalho com o R.
-
- Desde 15 de Setembro de 2004 até 28 de Setembro de 2005 decorreu mais de um ano, Razão pela qual se conclui que se extinguiu o direito do sinistrado a ser ressarcido por este acidente, por ter operado a caducidade, nos termos do previsto no artigo 32°/n° 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
-
- Ao não decidir desta forma, o Tribunal recorrido fez incorrecta aplicação e interpretação do artigo 32° do já citado Diploma.
-
- Bem assim omitiu a pronúncia acerca desta matéria, apesar de vertida na contestação.
-
- Violando assim, a artigo 668, alínea d) do C.P.C.
O A. apresentou a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1- No dia 3 de Junho de 2004, pelas 11.30 horas, na Maia, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D………., como ajudante de carpinteiro (al. A) da matéria de facto assente) .
2- Nas circunstâncias descritas no número anterior, o A. embateu com a mão direita no disco de uma serra eléctrica (resposta aos quesitos 1º a 3º).
3- Em consequência dos factos descritos no número anterior o A. sofreu esfacelo do 2º dedo indicador da mão direita, lado dominante, com rigidez da 3ª articulação e anquilose com rotação interna da 2ª articulação, lesões que apresentava quando foi submetido a exame médico neste tribunal no dia 21 de Dezembro de 2005, sendo a alta reportada a 3/08/2004 (cfr. fls. 30 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, al. C) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).
4- Em consequência dessas lesões ficou afectado de IPP de 8,92 % (al. D) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).
5- E, de ITA desde 4 de Junho de 2004 até ao dia 3 de Agosto de 2004 (al. E) da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO