Acórdão nº 0752291 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução11 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., Ldª, com sede em ………., ………., Paços de Ferreira, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra "Companhia de Seguros X………., SA", com sede na ………., nº …, Lisboa, com fundamento no facto de um veículo automóvel, sua pertença, ter sido interveniente em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel segurado pela ré, do qual resultaram para a autora danos patrimoniais no valor global de € 53.565,00, pelo que termina pedindo a condenação da ré no pagamento de tal quantia, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.

A ré contesta, começando por afirmar que reconhecer a verificação do acidente invocado pela autora, bem como a celebração de contrato de seguro com o outro veículo naquele interveniente, mas afirma, no entanto, que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel pertença da autora, impugnando, por desconhecimento, a verificação e extensão dos danos invocados pela autora.

Foi elaborado despacho saneador, tabelar e procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas às questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo sido apresentada qualquer reparo.

Não foram apresentadas alegações escritas.

Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a ré.

Inconformada, recorre.

Apresenta alegações e são juntas contra alegações.

Considerando que a apelante não cumpriu o n.º 1 do art. 229-A do CPC relativamente às alegações de recurso, profere o tribunal despacho ordenando o seu cumprimento pela secretaria, com tiragem de cópias dessas alegações e envio à parte contrária, suportando aquele o respectivo custo e, por o considerar um incidente anómalo, em 2Uc.

Inconformado com tal decisão, recorre a apelante.

Apresenta alegações apenas a agravante O tribunal sustenta o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos do recurso Delimitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões neles apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a sua transcrição.

Acontece, porém, que nos autos surgem dois recursos, um de agravo e outro de apelação.

Assim: III - I - Da apelação 1 - Salvo o devido respeito, entende a recorrente que a sentença recorrida, face aos fados dados como provados, falhou não só no apuramento da responsabilidade pela ocorrência do sinistro dos autos, mas também na fixação da indemnização atribuída à autora e dai que, a nosso ver, a presente acção tenha sido mal decidida.

2- Desde logo importa salientar que a resposta dada ao artigo 6. da B.l. é conclusiva, como conclusiva é a formulação do próprio artigo, na medida em que a expressão "se guia sem manter a distância lateral suficiente para evitar a colisão de veículos que circulavam em sentido oposto carece de ser concretizada por factos que a sustentem.

3 - Não está demonstrado, nem sequer alegado nos autos, que o veículo seguro circulasse demasiado próximo, ou junto ao eixo da via, ou que tivesse invadido a hemi-faixa pertencente aos veículos que circulam em sentido contrário.

4- Nem o facto de o tractor do QS se encontrar já no campo agrícola no momento em que é embatido, permite retirar uma tal ilação, já que este, juntamente com a alfaia agrícola que transportava, medem no conjunto cerca de 7 metros, tendo o embate ocorrido na parte traseira do veículo pertencente à autora.

5 - Não há, pois, nos autos factos que permitissem ao Meritíssimo Juiz extrair tal conclusão, pelo que deverá tal resposta ser dada como não escrita (artigo 646º do C.P.C.

6 - Perante os restantes factos dados como demonstrados, não pode sofrer dúvida que não se provou a culpa efectiva de qualquer dos condutores na ocorrência do acidente, já que os veículos embateram em circunstâncias não concretamente apuradas, quando o QS procedia a uma manobra de mudança de direcção à direita para entrar num campo agrícola.

7 - Na verdade, não se sabe em que ponto da faixa de rodagem ocorreu o sinistro, nem qual a largura desta, nem tão pouco se algum dos veículos invadiu a mão contrária.

8 - Não podendo a produção do acidente ser imputada a nenhum dos condutores dos dois veículos intervenientes, o mesmo tem de ser analisado segundo as regras do risco atinentes à condução automóvel.

9 - Ora, enquanto o veículo seguro pela recorrente era conduzido pelo seu proprietário, o veículo da autora, uma sociedade por quotas, era conduzido por D………., sendo evidente que por se tratar de uma viatura pesada, composta por tractor e alfaia, não costuma, como é facto do conhecimento comum, ser conduzida por simples particulares, mas antes por motoristas profissionais habilitados com carta de condução para o efeito.

10 - Do processo não consta a mais ligeira alusão de que este condutor estivesse no exercício da condução fora das suas funções de motorista ou de alguma forma abusiva, pelo que através de uma presunção natural não podemos deixar de concluir que o mesmo veículo estava a circular sob a direcção efectiva e no interesse do seu proprietário, a autora.

11 - O acidente só pode, pois, ser imputado a culpa presumida do condutor do QS por conduzir este no interesse e por conta da autora e não ter provado que não teve culpa.

12 - Quando assim se não entenda - o que apenas se concebe como mera hipótese académica - não estando demonstrada a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente dos autos, sempre haveria de se recorrer ao disposto no artigo 506.° do C. Civil, devendo a medida da contribuição do OS (tractor com alfaia) para os danos ser superior à do OA (ligeiro de mercadorias), na proporção de 70% / 30%, desfavorável àquele, visto tratar-se de um veículo de maiores dimensões (7 metros), causando assim um risco de circulação acrescido.

13 - À indemnização atribuída à autora pela perda da alfaia, fixada no valor de € 28.546,56 - referente ao seu valor venal à data do acidente - deverá ser deduzido o montante de € 3.000,00, correspondente ao valor dos salvados, sob pena de enriquecimento sem causa daquela.

14 - A autora não logrou demonstrar que sofreu um prejuízo com a destruição da máquina, pelo facto de a não poder utilizar no enfardamento de rolos de palha; pelo contrário, está demonstrado que a autora alugou uma máquina semelhante à sinistrada para efectuar esses trabalhos.

15 - De resto a autora nem sequer alegou que entre o sinistro e o aluguer de uma máquina semelhante decorreu algum tempo, bem podendo ter-se dado o caso de o aluguer ter sido efectuado no próprio dia ou no imediatamente a seguir.

16 - Assim sendo, não tendo a autora demonstrado esse prejuízo, não podia o Tribunal "a quo" ter...

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