Acórdão nº 0647081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No ..º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, foram o(a)s arguido(a)s "B………., Ld.ª", C………., D……….. e E………., submetido(a)s a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado(a)s pelo Ministério Público da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. à data dos factos, pelo art. 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do DL n.º 20-A/90 de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, e actualmente, pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 2 por referência ao art. 107.º do RGIT.

Proferida a sentença, vieram aqueles a ser condenados pela referida infracção (que em função do regime temporalmente mais favorável se considerou ser, para todos os arguidos, o do art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT), pela forma seguinte: - A arguida "B………., Ld.ª", na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 5 €; - As arguidas C………. e D………., na pena de 15 meses de prisão; - O arguido E………., na pena de 18 meses de prisão.

Em relação a estes últimos, pessoas físicas, foram as respectivas penas de prisão suspensas na sua execução pelo período de 3 anos, na condição de pagarem ao Estado as quantias fiscais em dívida e acréscimos legais.

I - 2.) Inconformados como assim decidido, recorreram de forma autónoma as arguidas D………., C………. e o arguido E………., apresentando no entanto, basicamente, as mesmas razões de discordância.

No que tange às conclusões que extraíram das suas motivações, apenas se anota diferença no respectivo artigo primeiro, traduzindo a especificidade da condição económica/social de cada um deles.

Nesta conformidade, após uma reprodução por extenso das conclusões do primeiro dos recorrentes, singularizaremos depois apenas, essa mesma alegação distintiva.

I - 2.1.) Conclusões extraídas do recurso interposto pela arguida D……….

: 1.ª - Verifica-se demonstrado nos autos que a arguida não tem antecedentes criminais, se encontra a trabalhar actualmente como auxiliar de serviços sociais auferindo cerca de 370,00 euros por mês, encontrando-se o marido a fazer trabalho indiferenciado e a auferir cerca de 500,00 euros mensais, tendo um filho menor e vivendo em casa arrendada.

  1. - A arguida confessou integralmente os factos de que vinha acusada, mostrou arrependimento e assumiu uma atitude colaborante para com o Tribunal.

  2. - Passaram cerca de cinco anos sobre a data do último comportamento ilícito imputado à arguida.

  3. - Por outro lado, resultou assente que a sociedade de que a arguida foi gerente atravessava dificuldades financeiras e deixou de laborar pelo menos desde o ano de 2000.

  4. - Sendo certo que os montantes relativos aos impostos não pagos não integraram o património pessoal da arguida, antes foram diluídos nos meios financeiros da sociedade arguida, com vista a prover a dificuldades financeiras que esta atravessava, nomeadamente para pagamento de salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores e outros credores.

  5. - Analisados os circunstancialismos de ordem pessoal em conjunto com os demais factores supra mencionados, deveria a douta decisão ter optado pela aplicação à recorrente de uma pena de multa, por esta se mostrar apta a realizar de forma adequada as finalidades da punição, tendo em conta a culpa da mesma e as exigências de prevenção.

  6. - Não perdendo igualmente de vista o propósito de ressocialização sempre inerente ao processo penal, que decerto não será cumprido se a recorrente for obrigada a cumprir pena de prisão efectiva, o que sempre irá suceder atenta a sua situação económica, já que a suspensão da execução da pena de prisão se encontra condicionada ao pagamento das prestações tributárias não entregues.

  7. - Por outro lado, ao contrário do que vem sustentado na douta sentença recorrida quanto aos critérios de escolha e determinação da medida da pena, a concreta situação em que se encontrava e encontra a arguida não possibilita a respectiva inclusão no leque de agentes privilegiados que compõem o campo de actuação do white collar criminality.

  8. - O que acarreta um efeito perverso em sede da escolha e medida da pena, já que, paradoxalmente, será um agente que tipicamente se enquadre em tal área do white collar criminality, nos termos definidos na douta sentença recorrida (pessoa de elevado estatuto social, profissional e financeiro, muitas vezes encarada com alguma simpatia e cumplicidade e às quais está frequentemente associada uma imagem de relativa impunidade), que mais facilmente se encontrará dotado de possibilidades reais e objectivas para cumprir a condição de pagamento que permite a suspensão da execução da pena de prisão, possibilidades essas que não residem na arguida, aqui recorrente.

  9. - Nesse sentido, e porque a arguida vê reprimida tal possibilidade de afastar o cumprimento de uma pena de prisão em razão da sua posição económica, a douta sentença recorrida, quando impõe ao recorrente a condição de pagamento dos impostos para a suspensão da execução da pena, viola princípios constitucionalmente consagrados e plasmados na lei fundamental, designadamente os preceitos constantes do art. 13.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P..

  10. - Em face do exposto, inexiste pois matéria suficiente para sustentar a necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva à recorrente.

  11. - Nesta vertente, o douto acórdão contrariou as normas constantes dos art.ºs 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o disposto no art. 410.º, n.º 2, a) do C.P.P., e ainda os já mencionados art.ºs 13.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P..

  12. - Desde a data da prática do último acto imputado à recorrente e consubstanciador do crime por que foi condenado já decorreram mais de cinco anos, mantendo o mesmo boa conduta, pelo que deveria ter sido igualmente considerada a possibilidade de atenuação especial da pena, incorrendo a douta decisão recorrida, ao não o fazer, na violação do art. 72.º, n.º 2, d), do Código Penal.

Nestes termos, deverá ser revogada a douta sentença condenatória recorrida, substituindo-se a pena de prisão aplicada por pena de multa, mais se determinando que seja considerada na pena o efeito da respectiva atenuação especial.

I - 2.2.) Conclusão específica do recurso interposto pela arguida C……….

: 1.ª - Verifica-se demonstrado nos autos que a arguida não tem antecedentes criminais, encontra-se desempregada e aufere a título de subsídio 480,00 euros por mês, encontrando-se o marido a trabalhar na construção civil e a auferir cerca de 950,00 euros mensais, tendo dois filhos menores e vivendo em casa de familiares.

I - 2.3.) Conclusão específica do recurso interposto pelo arguido E……….: 1.ª - Verifica-se demonstrado nos autos que o arguido não tem antecedentes criminais, trabalha na construção civil onde aufere actualmente 950,00 euros por mês, encontrando-se a mulher desempregada e a...

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