Acórdão nº 0751230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., gerente comercial e mulher, C………., doméstica, residentes na Rua ………., nº …., …., ………., intentaram a presente acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra D………. e mulher E………., residentes na Rua ………., nº .., freguesia ………., Matosinhos, F………., e mulher G………., residentes na Rua ………., nº …., .º andar dtº, freguesia de ………., Matosinhos, e H………., residente na Rua ………., nº …, freguesia ………., Matosinhos, pedindo: a) - que lhes seja reconhecido o direito legal de preferência na alienação por contrato de compra e venda do prédio confinante, nas exactas condições em que aquela foi efectuada pelos 1ºs R.R. aos 2ºs; b) -que seja declarada constitutivamente que os A.A. são os únicos e legítimos proprietários do prédio identificado nos nºs 6 e 9 da p.i.; c) -que seja cancelado o registo de aquisição a favor dos 2ºs R.R.

Alegam como causa de pedir que são legítimos possuidores e proprietários de um prédio rústico denominado "I……….", sito no ………., ………., Matosinhos, afecto à exploração florestal, que confronta do lado nascente com um prédio rústico, designado por "J………." e "L……….", sito no ………., ………., Matosinhos, propriedade dos 1ºs R.R., também afecto à exploração florestal, e que faz parte da Reserva Agrícola Nacional.

Este último prédio foi vendido pelos primeiros aos segundos Réus.

De tal venda, das suas condições e respectivo projecto, nomeadamente, identificação do comprador, preço, prazo e condições de pagamento, nunca foi dado qualquer conhecimento aos A.A., os quais apenas tiveram acesso ao mencionado contrato de compra e venda e respectivos elementos, em 28.02.00.

Os A.A. têm também conhecimento que o proprietário do prédio confinante a poente com o prédio vendido pelos 1ºs R.R. aos 2ºs, já manifestou o seu desinteresse no exercício do respectivo direito legal de preferência.

Os segundos Réus contestaram por excepção e impugnação.

Alegam a ilegitimidade dos A.A., alegando a existência de mais dois proprietários de prédios confinantes com o seu, a sul e a poente.

Impugnaram os demais factos, alegando que destinavam o prédio que adquiriram à construção e não à agricultura, facto que sempre foi do conhecimento dos A.A., e que o preço pelo qual compraram o referido prédio não foi de 4.000.000$00, como por lapso consta na escritura, mas de 24.000.000$00, acrescido de despesas diversas no valor global de 2.260.053$00.

Considerando esse valor, pedem, em Reconvenção, e em caso de procedência da acção, o pagamento, por parte dos A.A. da quantia global de 26.660.053$00.

Os A.A. replicaram pugnando pela improcedência da ilegitimidade e do pedido reconvencional Os 2ºs R.R. treplicaram.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

A fls. 424 foi apresentado pelos A.A. articulado superveniente, alegando terem tido conhecimento, já na pendência desta acção, que os 2ºs R.R. intentaram neste tribunal contra os 1ºs, uma acção de indemnização, na qual os 1ºs R.R. confessam que o preço do terreno vendido foi de 12.500.000$00.

Em face disso, pedem os A.A. a ampliação do pedido declarando que exercerão o seu direito de preferência por esse valor, pretendendo depositar a diferença do preço.

Por despacho de fls. 583 foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido, tendo sido ordenado o depósito do remanescente do preço.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção, e consequentemente foi reconhecido aos Autores o direito legal de preferência na alienação por contrato de compra e venda do prédio confinante, nas exactas condições em que aquela foi efectuada pelos 1ºs R.R., D………. e mulher, E………., aos 2ºs, F………., e mulher, G………., e H……….; declarou-se constitutivamente que os A.A. são os únicos e legítimos proprietários do prédio identificado nos nºs 6 e 9 da p.i e ordenou-se o cancelamento do registo de aquisição daquele prédio a favor dos 2ºs R.R.

Inconformados com esta decisão dela recorreram os 2ºs Réus, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1) - Os quesitos 6, 9º a 16º, 18º a 20º, 21º, 22º e 23º dados como não provados deveriam ter sido dados por provados pela Meritíssima Juiz A Quo.

2) - Ao quesito 1º deveria ter sido dado uma resposta restritiva, devendo dar-se como provado apenas que os Réus adquiriram o prédio referido em C) tendo em vista posteriormente destiná-lo à construção urbana.

3) - Ao quesito 4º deviria ter sido dada resposta restritiva no sentido de constar dela que a parte a nascente do prédio se destina à construção de moradias isoladas e a parte poente é Reserva Agrícola Nacional.

4) - Por seu lado a resposta ao quesito 25º que foi "Provado" deveria ter sido "Não provado".

5) - A resposta ao quesito 26º que foi "Provado" deveria ter sido dada de forma restritiva no sentido de esclarecer que o prédio referido em "A" e a parte poente do prédio referido em "C" fazem parte da Reserva Agrícola Nacional e a parte nascente do prédio referido em "C" se destina à construção de moradias isoladas.

6) - Quando em sede de pedido reconvencional deduzido em Acção de preferência os Réus deduzem tal pedido com o fundamento de que o valor da venda do prédio não é o constante do da escritura de compra e venda mas valor superior a este, devem os Autores Reconvindos, querendo assegurar o seu direito e garantirem-se de que o mesmo lhes será reconhecido na hipótese da procedência total ou parcial do pedido Reconvencional, proceder ao depósito da diferença entre o valor do prédio alegado na Reconvenção e aquele que já tenham depositado por ser o constante da escritura pública de compra e venda.

7) - Tal depósito deve ser realizado nos oito dias posteriores à notificação aos Autores Reconvindos do despacho que admite o pedido Reconvencional.

8) - Se tal depósito não for feito dentro de tal prazo e o pedido Reconvencional proceder, total ou parcialmente, ter-se-á que declarar caduco o direito dos Autores - caducidade que ocorreu no caso dos autos.

9) - Caso os Autores, preferentes, na pendência da Acção apresentem articulado superveniente a ampliação do pedido no qual reconheçam ser o preço do prédio vendido e objecto do direito de preferência superior ao valor constante da escritura de compra e venda e declarem simultaneamente querer preferir por tal preço, deverão proceder ao depósito do mesmo no prazo de oito dias contados da data da notificação do despacho que admite tais articulado Superveniente e Ampliação do pedido sob pena de caducidade do direito que pretendem fazer valer - caducidade ocorrida no caso dos autos.

10) - Declarando-se e Reconhecendo-se nos autos por Sentença que o preço do Prédio objecto da Acção de preferência é de Esc. 12.500.000$00 (DOZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS) e tendo os Autores preferentes tão só depositado parte de tal preço à ordem do Meritíssimo Juiz de direito, o direito de preferência alegado pelos Autores tem de ser declarado caduco.

11) Nos autos, o depósito por parte dos Autores de Esc. 12.475.000$00 ou € 62.225,04 quando o preço do imóvel objecto do direito de preferência é de Esc. 12.500.000$00 ou € 62.349,74, implica que o direito dos Autores seja declarado caduco.

12) - Formulado nos autos por banda dos Réus, em tempo, pedido Reconvencional no qual se pede seja declarado que o preço da venda do prédio foi Esc. 24.000.000$00 e não de Esc. 4.000.000$00 como se declara na escritura de compra e venda e vindo a provar-se que o preço real da venda foi de Esc. 12.500.000$00 não pode a Meritíssima Juiz declarar improcedente e "in totum" tal pedido, devendo antes declarar procedente parcialmente o pedido Reconvencional.

13) - A apresentação por parte dos Autores preferentes de articulado superveniente e Ampliação de pedido no qual reconhecem que o valor da venda do prédio objecto da...

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