Acórdão nº 0711178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução04 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. interpôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……….., pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 17.034,58, sendo € 12.558,24 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a diferenças salariais e retribuições vencidas, sem prejuízo das vincendas até à sentença final, acrescidas de juros de mora, até integral pagamento.

Alega a A., para tanto, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1989-01-01, aí se manteve até 2004-10-31 data em que, por carta cuja cópia juntou a fls. 6, esta comunicou àquela a rescisão unilateral do contrato individual de trabalho por "Extinção do posto de trabalho por dificuldades financeiras", sem que tivesse cumprido os legais procedimentos, pelo que o despedimento é nulo. Juntou também cópia do modelo 346, exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A..

Contestou a R., por impugnação e, por excepção, alegou que não tendo a A. mencionado na petição inicial quais os concretos procedimentos em falta, verifica-se a ineptidão da petição inicial e dada a falta de verificação dos pressupostos da nulidade do despedimento, deve a acção improceder.

Na designada audiência de julgamento os doutos Mandatários das partes prescindiram da inquirição de todas as testemunhas por si arroladas.

Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.

Irresignada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente alegou como causa de pedir o não cumprimento dos procedimentos legais, por parte da Recorrida, para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.

2 - Procedimentos são uma sucessão ordenada de factos e formalidades tendentes à formação e manifestação de uma vontade.

3 - A Recorrida, que nem a comunicação inicial da sua intenção em fazer cessar o contrato de trabalho fez, não cumpriu os procedimentos que a lei exige.

4 - Torna-se perfeitamente perceptível a razão que levou a Recorrente a fazer o seu pedido.

5 - Ou seja, foi o facto da Recorrida não ter manifestado e respeitado as formalidades legais que expressassem a sua vontade em fazer cessar o contrato de trabalho, que motivou o pedido da declaração da ilicitude do despedimento.

6 - Violando a lei, mormente o art. 660° do CPC, a sentença ao dar como não provida a acção.

7 - Caso assim não entendesse devia o Meritíssimo Juiz, findos os articulados, ter mandado, explicitar os factos que lhe levantassem dúvidas na Audiência Preliminar, prevista nos arts. 508° do CPC e 62° do CPT.

8 - Não cumprindo o comando dos arts. 265° do CPC e 27° do CPT que determinam dever da busca da verdade dos factos, 9 - Violando a lei a decisão que, omitindo este princípio, vem dizer não haverem nem diz não existirem factos para decidir, quando antes entendeu existirem ao não os mandar esclarecer nos autos.

10 - Sendo de anular a decisão em apreço por violação da lei.

A R. apresentou a sua alegação de resposta que concluiu pela confirmação da sentença.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial.

Nenhuma das partes tomou posição acerca de tal parecer.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º) - Autora e ré celebraram entre si um contrato de trabalho, sem limitação temporal, com início em 01.01.1989, mediante o qual a autora passou a prestar, sob as ordens, instruções e fiscalização da ré, as funções inerentes à categoria profissional de Educadora de Infância.

  1. ) - Em contrapartida do trabalho, a ré remunerava a autora com 584,89 euros ilíquidos e mensais.

  2. ) - Em 31.10.2004, a ré emitiu em nome da autora a declaração de situação de desemprego, mod.346, nela declarando que motivou a cessação do contrato a "extinção do posto de trabalho por dificuldade financeira".

  3. ) - Desde essa data - 31.10.2004 -, a autora deixou de prestar trabalho à ré.

  4. ) - Nessa data - 31.10.2004 -, a ré pagou à autora os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, com base na remuneração mensal de 584,89 euros.

Fundamentação Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se ocorreu um despedimento ilícito.

Matéria de facto Previamente, convirá atentar na decisão da matéria de facto, pois o facto assente sob o n.º 4 parece não corresponder, pelo menos integralmente, ao alegado no artigo 6.º da petição inicial, aceite pela R. no artigo 1.º da contestação, embora com a seguinte restrição: apenas e na exacta medida que decorre do teor do documento n.º 1 junto com a inicial.

Assim, atento o disposto nos Art.ºs 490.º, n.º 2 e 712.º, n.º 4, ambos do Cód. Proc. Civil, nada obsta, antes se impõe, que se dê como provado o facto alegado no artigo 6.º da petição inicial, bem como o teor dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos com tal articulado.

Nestes termos, adita-se à respectiva lista, os seguintes factos: 6 - Com efeitos a 31 de Outubro de 2004, a R. comunicou à A. a rescisão unilateral do contrato individual de trabalho por "Extinção do posto de trabalho por dificuldades financeiras - cfr. doc. 1, a fls. 6.

7 - Datada de 31 de Outubro de 2004, a R. enviou à A. uma carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 6, como doc. 1, do seguinte teor: C………., com sede na Rua .........., ..., contribuinte n.º ........., vem, nos termos e para os efeitos do artigo 30 do decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, comunicar a sua decisão de proceder à cessação do contrato de trabalho celebrado em 01 de Janeiro de 1989 com V. Ex.ª, com os seguintes fundamentos: - A cessação do contrato é motivada pelo número reduzido de utentes que frequentam o...

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