Acórdão nº 0711178 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. interpôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……….., pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 17.034,58, sendo € 12.558,24 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a diferenças salariais e retribuições vencidas, sem prejuízo das vincendas até à sentença final, acrescidas de juros de mora, até integral pagamento.
Alega a A., para tanto, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 1989-01-01, aí se manteve até 2004-10-31 data em que, por carta cuja cópia juntou a fls. 6, esta comunicou àquela a rescisão unilateral do contrato individual de trabalho por "Extinção do posto de trabalho por dificuldades financeiras", sem que tivesse cumprido os legais procedimentos, pelo que o despedimento é nulo. Juntou também cópia do modelo 346, exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A..
Contestou a R., por impugnação e, por excepção, alegou que não tendo a A. mencionado na petição inicial quais os concretos procedimentos em falta, verifica-se a ineptidão da petição inicial e dada a falta de verificação dos pressupostos da nulidade do despedimento, deve a acção improceder.
Na designada audiência de julgamento os doutos Mandatários das partes prescindiram da inquirição de todas as testemunhas por si arroladas.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido.
Irresignada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente alegou como causa de pedir o não cumprimento dos procedimentos legais, por parte da Recorrida, para o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
2 - Procedimentos são uma sucessão ordenada de factos e formalidades tendentes à formação e manifestação de uma vontade.
3 - A Recorrida, que nem a comunicação inicial da sua intenção em fazer cessar o contrato de trabalho fez, não cumpriu os procedimentos que a lei exige.
4 - Torna-se perfeitamente perceptível a razão que levou a Recorrente a fazer o seu pedido.
5 - Ou seja, foi o facto da Recorrida não ter manifestado e respeitado as formalidades legais que expressassem a sua vontade em fazer cessar o contrato de trabalho, que motivou o pedido da declaração da ilicitude do despedimento.
6 - Violando a lei, mormente o art. 660° do CPC, a sentença ao dar como não provida a acção.
7 - Caso assim não entendesse devia o Meritíssimo Juiz, findos os articulados, ter mandado, explicitar os factos que lhe levantassem dúvidas na Audiência Preliminar, prevista nos arts. 508° do CPC e 62° do CPT.
8 - Não cumprindo o comando dos arts. 265° do CPC e 27° do CPT que determinam dever da busca da verdade dos factos, 9 - Violando a lei a decisão que, omitindo este princípio, vem dizer não haverem nem diz não existirem factos para decidir, quando antes entendeu existirem ao não os mandar esclarecer nos autos.
10 - Sendo de anular a decisão em apreço por violação da lei.
A R. apresentou a sua alegação de resposta que concluiu pela confirmação da sentença.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial.
Nenhuma das partes tomou posição acerca de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º) - Autora e ré celebraram entre si um contrato de trabalho, sem limitação temporal, com início em 01.01.1989, mediante o qual a autora passou a prestar, sob as ordens, instruções e fiscalização da ré, as funções inerentes à categoria profissional de Educadora de Infância.
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) - Em contrapartida do trabalho, a ré remunerava a autora com 584,89 euros ilíquidos e mensais.
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) - Em 31.10.2004, a ré emitiu em nome da autora a declaração de situação de desemprego, mod.346, nela declarando que motivou a cessação do contrato a "extinção do posto de trabalho por dificuldade financeira".
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) - Desde essa data - 31.10.2004 -, a autora deixou de prestar trabalho à ré.
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) - Nessa data - 31.10.2004 -, a ré pagou à autora os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, com base na remuneração mensal de 584,89 euros.
Fundamentação Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se ocorreu um despedimento ilícito.
Matéria de facto Previamente, convirá atentar na decisão da matéria de facto, pois o facto assente sob o n.º 4 parece não corresponder, pelo menos integralmente, ao alegado no artigo 6.º da petição inicial, aceite pela R. no artigo 1.º da contestação, embora com a seguinte restrição: apenas e na exacta medida que decorre do teor do documento n.º 1 junto com a inicial.
Assim, atento o disposto nos Art.ºs 490.º, n.º 2 e 712.º, n.º 4, ambos do Cód. Proc. Civil, nada obsta, antes se impõe, que se dê como provado o facto alegado no artigo 6.º da petição inicial, bem como o teor dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos com tal articulado.
Nestes termos, adita-se à respectiva lista, os seguintes factos: 6 - Com efeitos a 31 de Outubro de 2004, a R. comunicou à A. a rescisão unilateral do contrato individual de trabalho por "Extinção do posto de trabalho por dificuldades financeiras - cfr. doc. 1, a fls. 6.
7 - Datada de 31 de Outubro de 2004, a R. enviou à A. uma carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 6, como doc. 1, do seguinte teor: C………., com sede na Rua .........., ..., contribuinte n.º ........., vem, nos termos e para os efeitos do artigo 30 do decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, comunicar a sua decisão de proceder à cessação do contrato de trabalho celebrado em 01 de Janeiro de 1989 com V. Ex.ª, com os seguintes fundamentos: - A cessação do contrato é motivada pelo número reduzido de utentes que frequentam o...
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