Acórdão nº 0721806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1806/07-2 Agravo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - .º Juízo - proc. …/05.6 TYVNG Recorrente - B……….

Recorridos - C………., Ldª D……….

Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos do disposto nos arts. 1479º e segs. do C.P.Civil e 67º do C.S.C. que B………. intentou contra C………., Ldª, com sede em Vila do Conde, e D………., pede o requerente que se proceda a inquérito à 1ª requerida, reportado aos exercícios de 1998 a 2005 (inclusive), com o seguinte âmbito: - elaborar os relatórios de gestão; - as contas de exercício, tendo em conta os "apanhados" juntos aos autos; - os demais documentos de prestação de contas previstas na lei; - e ainda o apuramento dos bens do balanço sintético e demonstração dos resultados líquidos; - considerar e escriturar o que na realidade foi apuro e despesa diários (através dos papéis juntos); - bem como averiguar os actos que traduzem irregularidades; - e quantificação dos impostos e dívidas.

Para tanto alega o requerente, em síntese que tal como o 2º requerido é sócio e gerente da 1ª requerida, dispondo cada um, porque são os seus únicos sócios, 50% do seu capital social. A 1ª requerida dedica-se ao comércio e indústria de restaurante e "boite" e obriga-se com a assinatura conjunta dos seus dois gerentes.

Desde Setembro de 1998 que o requerente, por razões de saúde e a conselho médico, deixou de exercer a gerência de facto da sociedade, deixando de frequentá-la com assiduidade própria de gerente, tendo desde então a gerência sido assumida apenas pelo 2º requerido.

Depois de recuperada a sua saúde, o requerente veio, em 2004, a detectar graves irregularidades no exercício da gerência por parte do 2º requerido.

Desde então que o requerente tem tentado entrar no estabelecimento da 1ª requerida no que foi sempre impedido pelo 2º requerido ou por terceiros a mando deste.

Apesar de ter solicitado tal ao 2º requerido, o requerente, desde 1998, não tem obtido informações sobre a vida da sociedade, movimentos de contas, movimentos de despesas, contratação de pessoal, saldos em caixa, movimentos bancários, entre outros.

O 2º requerido, desde 1998, não apresentou os relatórios de contas ao requerente, não convocou qualquer Assembleia Geral Ordinária para discussão e aprovação dos balanços, não apresentou os relatórios de gestão, não apresentou os balancetes da sociedade não apresentou os relatórios de compras e documentos de suporte, não apresentou os tickets de caixa de apuro diário, tendo-lhe apenas exibido "contas" referentes a papéis preenchidos, por si, à mão, sem qualquer suporte documental. Esses papéis não têm reflexo na contabilidade da sociedade, não existindo rastos dessas verbas nos apuros diários, inventário, balanço, ou seja, nos livros oficiais da empresa, pelo que há que proceder à elaboração da contabilidade de tal período.

A gerência efectiva levada a cabo pelo 2º requerido não presta contas (falseia as contas - não reflecte a realidade) e este recusa-se a prestar e a dar informações sobre as mesmas ao requerente.

O 2º requerido tem vindo a praticar actos lesivos do património social: - acta lavrada em 28.03.2002 em que é deliberado proceder à gratificação ao sócio gerente D………. no montante de 698,32 €, sem que o requerente tenha tido conhecimento ou a sua aprovação; - falta de pagamento de impostos IRC nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, IVA do 1º, 3º e 4º trimestres de 2001 e IVA do 1º, 2º, 3º, e 4º trimestres de 2002; - ocultação à sociedade e ao requerente por parte do 2º requerido do montante de 7.733.057$00/38.572,33 € referente à diferença entre os custos de despesas fixas pagos efectivamente no valor de 23.995.643$00/119.689,76 € e o valor apresentado em papéis de "mercearia" ao requerente no valor de 31.729.000$00/158.263,58 € - (31.729.000$00 - 23.995.643$00 = 7.733.057$00); - nos papéis de "mercearia" que o 2º requerido apresentou ao requerente resulta o montante em falta de 26.203.250$00/130.701,26€, por referência aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; - entre Agosto de 2002 e Maio de 2003 o 2º requerido apresentou nos papéis de "mercearia" ao requerente uma retirada de 5.000$00/24,94€ diários, no total de 1.400.000$00/6.983,17 €, para despesas cujas facturas não existem; - compras efectuadas sem factura, exibe talões que não identificam o nº de contribuinte e quais os produtos/materiais adquiridos; - falta de pagamento da quota mensal à Sociedade Portuguesa de Autores desde Junho de 2004 (licença de Porta Aberta).

*Os requeridos foram pessoal e regularmente citados e o 2º requerido veio contestar o pedido, solicitando que fosse, imediatamente, declarada a inutilidade superveniente da presente lide, fosse julgada procedente, por provada, a excepção dilatória de ilegitimidade do requerente e fosse a...

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