Acórdão nº 0722288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………….., C………………….., D………………….. e mulher, E………………….., F…………………... e mulher, G………………….., H………………….. e I……………..., e J………………….., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra: - L……………………., Lda, pedindo que seja fixado, nos termos do artº 1456º do C. P.C., o prazo de 30 dias para a marcação das escrituras de compra e venda a outorgar entre Autores e Ré.

Alegaram, para tanto, em resumo, que celebraram com a Ré os contratos-promessa de compra e venda cujas cópias juntam aos autos e nos quais não ficou exarada a data da marcação das escrituras; acresce que as escrituras dos 1º, 2º, 3ºs, 4ºs e 6ºs Autores ficaram dependentes da obtenção da respectiva licença de habitação e a dos 5ºs Autores da venda da habitação de que eram proprietários, o que já se verificou; a Ré vem protelando a marcação das pertinentes escrituras.

Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que a protelação da marcação das escrituras se ficou a dever ao facto de ainda não ter sido emitida a licença de habitabilidade por haver necessidade de proceder à rectificação de áreas no registo predial; todavia, não lhe sendo imputável a mora na realização das escrituras, a fixação do prazo requerido, consubstancia inaceitável abuso de direito; termina, por isso, pedindo o indeferimento do pedido de fixação de prazo e, sem conceder, que o mesmo seja fixado em 60 dias a partir da data da emissão das respectivas licenças de habitabilidade.

Convocadas as partes para uma tentativa de conciliação, que se gorou, foi mandado oficiar à Câmara Municipal de Matosinhos, a fim de informar sobre as razões pelas quais ainda não foi concedida licença de utilização ao prédio a que respeita a licença de construção em causa, quais as diligências que será necessário efectuar para obter tal licenciamento e tempo aproximado que as mesmas demorarão, tendo tal informação sido prestada do modo que consta do ofício de fls. 90.

Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, fixou em 120 dias o prazo para a outorga das escrituras de compra e venda respeitantes aos contratos-promessa celebrados com o primeiro, segundo e terceiros Autores, absolvendo a Ré quanto ao demais peticionado.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Os factos dados por provados nas als. n) e o) da douta sentença em causa, foram-no com base em documentos requisitados a entidade oficial, não notificados à requerida, ora recorrente, para sobre os mesmos se pronunciar, em violação do disposto nos artºs 3º, 3º-A, 539º e segs. todos do CPC; 2ª - O facto tido por assente na al. d), não tem correspondência com a prova documental carreada para os autos pelos requerentes, nem tem interesse para a decisão de mérito nesta acção, não podendo ser oposto à requerida pelo segundo requerente, pelo que deverá ser alterado, ao abrigo do artº 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC, passando a ter a seguinte redacção: "Nos termos da cláusula 6ª do contrato de cessão da posição contratual de 3 de Fevereiro de 2003, ficou convencionado entre cedente e 2º A que a escritura definitiva de compra e venda seria efectuada logo após a obtenção da licença de habitabilidade a emitir pela Câmara Municipal de Matosinhos"; 3ª - Tal como formulada a p.i. e respectivo pedido e consequente resposta, verifica-se a falta de desacordo entre requerentes e requerida em relação ao prazo de cumprimento da obrigação, em divergência aos requisitos legais constantes do artº 777º, nº 2 do CC, arts. 1456º e segs do CPC e unânime jurisprudência; 4ª - Finalmente, não se pronunciou a douta sentença sobre a questão do abuso de direito, suscitada pela requerida, pelo que incorreu na nulidade do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC; 5ª - A douta decisão em exame violou os preceitos legais, anteriormente citados nestas alegações e respectivas conclusões".

Não foi apresentada contra-alegação.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se houve preterição do princípio do contraditório; se é de alterar a matéria vazada na al. d) dos factos provados; se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia; e se tem justificação a fixação de prazo, conforme decidido na sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No dia 11 de Março de 2002, o 1º. Autor e a Ré celebraram um contrato-promessa de compra e venda nos termos do qual o primeiro prometeu comprar e a segunda prometeu vender a fracção autónoma designada pela letra G, com lugar de garagem e arrumos situados na cave, correspondente ao 3º. Andar esquerdo do prédio urbano descrito na Conservatória do registo Predial de Matosinhos sob o nº. 498/281287, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4667 - Doc. de fls 19 a 21 dos...

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