Acórdão nº 0722288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………….., C………………….., D………………….. e mulher, E………………….., F…………………... e mulher, G………………….., H………………….. e I……………..., e J………………….., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra: - L……………………., Lda, pedindo que seja fixado, nos termos do artº 1456º do C. P.C., o prazo de 30 dias para a marcação das escrituras de compra e venda a outorgar entre Autores e Ré.
Alegaram, para tanto, em resumo, que celebraram com a Ré os contratos-promessa de compra e venda cujas cópias juntam aos autos e nos quais não ficou exarada a data da marcação das escrituras; acresce que as escrituras dos 1º, 2º, 3ºs, 4ºs e 6ºs Autores ficaram dependentes da obtenção da respectiva licença de habitação e a dos 5ºs Autores da venda da habitação de que eram proprietários, o que já se verificou; a Ré vem protelando a marcação das pertinentes escrituras.
Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que a protelação da marcação das escrituras se ficou a dever ao facto de ainda não ter sido emitida a licença de habitabilidade por haver necessidade de proceder à rectificação de áreas no registo predial; todavia, não lhe sendo imputável a mora na realização das escrituras, a fixação do prazo requerido, consubstancia inaceitável abuso de direito; termina, por isso, pedindo o indeferimento do pedido de fixação de prazo e, sem conceder, que o mesmo seja fixado em 60 dias a partir da data da emissão das respectivas licenças de habitabilidade.
Convocadas as partes para uma tentativa de conciliação, que se gorou, foi mandado oficiar à Câmara Municipal de Matosinhos, a fim de informar sobre as razões pelas quais ainda não foi concedida licença de utilização ao prédio a que respeita a licença de construção em causa, quais as diligências que será necessário efectuar para obter tal licenciamento e tempo aproximado que as mesmas demorarão, tendo tal informação sido prestada do modo que consta do ofício de fls. 90.
Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, fixou em 120 dias o prazo para a outorga das escrituras de compra e venda respeitantes aos contratos-promessa celebrados com o primeiro, segundo e terceiros Autores, absolvendo a Ré quanto ao demais peticionado.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Os factos dados por provados nas als. n) e o) da douta sentença em causa, foram-no com base em documentos requisitados a entidade oficial, não notificados à requerida, ora recorrente, para sobre os mesmos se pronunciar, em violação do disposto nos artºs 3º, 3º-A, 539º e segs. todos do CPC; 2ª - O facto tido por assente na al. d), não tem correspondência com a prova documental carreada para os autos pelos requerentes, nem tem interesse para a decisão de mérito nesta acção, não podendo ser oposto à requerida pelo segundo requerente, pelo que deverá ser alterado, ao abrigo do artº 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC, passando a ter a seguinte redacção: "Nos termos da cláusula 6ª do contrato de cessão da posição contratual de 3 de Fevereiro de 2003, ficou convencionado entre cedente e 2º A que a escritura definitiva de compra e venda seria efectuada logo após a obtenção da licença de habitabilidade a emitir pela Câmara Municipal de Matosinhos"; 3ª - Tal como formulada a p.i. e respectivo pedido e consequente resposta, verifica-se a falta de desacordo entre requerentes e requerida em relação ao prazo de cumprimento da obrigação, em divergência aos requisitos legais constantes do artº 777º, nº 2 do CC, arts. 1456º e segs do CPC e unânime jurisprudência; 4ª - Finalmente, não se pronunciou a douta sentença sobre a questão do abuso de direito, suscitada pela requerida, pelo que incorreu na nulidade do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC; 5ª - A douta decisão em exame violou os preceitos legais, anteriormente citados nestas alegações e respectivas conclusões".
Não foi apresentada contra-alegação.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se houve preterição do princípio do contraditório; se é de alterar a matéria vazada na al. d) dos factos provados; se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia; e se tem justificação a fixação de prazo, conforme decidido na sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No dia 11 de Março de 2002, o 1º. Autor e a Ré celebraram um contrato-promessa de compra e venda nos termos do qual o primeiro prometeu comprar e a segunda prometeu vender a fracção autónoma designada pela letra G, com lugar de garagem e arrumos situados na cave, correspondente ao 3º. Andar esquerdo do prédio urbano descrito na Conservatória do registo Predial de Matosinhos sob o nº. 498/281287, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4667 - Doc. de fls 19 a 21 dos...
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