Acórdão nº 0740433 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: ----------- I - RELATÓRIO ----------------------------------------------------------------- A. No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, com o n.º ../06.1TBAFE, do Tribunal Judicial da Comarca de Alfândega da Fé, o recorrente B………. impugnou a decisão proferida pelo Governador Civil de Bragança que determinava - no que agora importa (fls. 21): --------------------------------------------- "(…) a) a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do art. 140º do Código da Estrada, pelo período de 30 dias (…)" -------------------- --- Apreciando o recurso sem necessidade de audiência (fls. 48), o tribunal decidiu nos seguintes termos (fls. 52): --------------- "(…) julgar totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial e em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa que aplicou ao recorrente B………. a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias". ------------------------------------- --- O recorrente solicitou ao Juiz decisor "esclarecimentos" sobre aspectos desta decisão (a invoca falta de consciência da ilicitude e a tipificação do semáforo), que, depois de analisados mereceram o seguinte despacho (fls. 60): ------------- "Face ao exposto, esclarece-se que as questões suscitadas foram tidas em consideração na sentença proferida a fls. 51 e ss. dos presentes autos. Notifique." ------------------------------------ --- Inconformado - uma vez mais - o recorrente interpõe o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 65-66): ---------------------------------------- 1- 0 Tribunal "a quo" fez errada interpretação do disposto no art. 172º, n.º 5 do CE, na medida em que decidiu que, dado o pagamento voluntário da coima, não há possibilidade de reapreciar os factos. --------------------------------------------------------- 2- Tal interpretação viola o direito de defesa consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição.

3- Salvo melhor opinião, tal norma é dirigida às entidades administrativas e deve ser interpretada no sentido que é admissível ao arguido pôr em crise a infracção que lhe é imputada sempre que pretenda pôr em crise a sanção acessória de inibição de conduzir. --------------------------------------- 4- Deve, pois, ser revogada a douta sentença e ser efectuado julgamento sobre toda a matéria de facto alegada na impugnação judicial. Sempre: ---------------------------------------------- 5- O semáforo em causa consiste num sistema de controlo ou regulador de velocidade instantânea, pelo qual a luz vermelha é accionada no caso de a velocidade detectada ser superior à programada. ------------------------------------------------------------------- 6- Este tipo de sistema ou de semáforos não estão tipificados no Regulamento de Sinalização do Trânsito, logo, não pode haver qualquer acto ilícito. -------------------------------------------------- 7- Fez ainda o Tribunal "a quo" errada interpretação do disposto no art. 146º, al. i) do CE, na medida em que considerou que esta norma se aplicaria à luz vermelha dos semáforos de controlo de velocidade. ---------------------------------- 8- Salvo melhor opinião, tal disposição legal apenas se aplica aos semáforos de regulação de trânsito, nomeadamente, os colocados em cruzamentos, entroncamentos ou passadeiras.

9- Foram, somente, estas as situações que o legislador previu e qualificou, e bem, como MUITO GRAVE. ----------------------------- 10- Na verdade, o desrespeito da luz vermelha de um semáforo de controlo de velocidade não reveste a mesma gravidade do que o desrespeito da luz vermelho de um semáforo regulador de trânsito colocado, por exemplo, num cruzamento. -------------- 11- Aqueles visam obter a acalmia do tráfego rodoviário e estes visam regular o trânsito, obrigando uns a parar para ceder a passagem a outros, pelo que, o desrespeito da luz vermelha, nestes casos, é muito mais grave. ------------------------- 12- Pelo que, o disposto no art. 146º, al. do CE não se aplica aos semáforos de controle de velocidade, sob pena de violar o principio da igualdade. Sem prescindir: -------------------------------- 13- A haver acto ilícito, o mesmo só poderia consistir no excesso de velocidade, porque é este o facto que faz accionar a luz...

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