Acórdão nº 0722442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório.
Por apenso aos autos de insolvência relativa à sociedade "B………., Lda", veio a Exm.ª Administradora da insolvência emitir Parecer quanto à qualificação.
O Dig. Magistrado do M.º P.º concordou com a conclusão do Parecer e seus posteriores esclarecimentos, promovendo então a qualificação da insolvência como culposa, sustentando, ao mesmo tempo, que por ela deveriam também ser afectados os sócios C………. e D………. .
Notificada a insolvente e citados os sócios acima enunciados, vieram estes responder, opondo-se a essa qualificação, fazendo-o nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 53 a 61, acabando por requerer a sua absolvição e a qualificação daquela como fortuita.
Em face da oposição deduzida foi cumprido o preceituado pelo n.º 6 do art. 188.° do CIRE, tendo o Ministério Público respondido nos termos de fls. 145.
Oportunamente veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Sentença, após a indicação da matéria considerada provada e sua motivação, foi feita a análise jurídica dos factos, vindo o M.º Juiz a concluir a) pela qualificação da insolvência da sociedade "B………., Ld.ª, como fortuita.
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e pela absolvição de D………. e de C………, do pedido de afectação de insolvência culposa.
Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público.
Admitido o recurso, apresentou alegações.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito do recurso É nas conclusões das alegações de recurso que o recorrente delimita as questões a analisar.- art. 690.º-1 do CPC.
Daí a importância na respectiva transcrição, que passamos a fazer: "1. O art. 186°, do CIRE prevê no n.º 1, uma noção geral do que deve ser considerado insolvência culposa, mas no n.º 2 e 3, estabelece presunções, de diferente natureza, que complementam e concretizam os termos em que a insolvência deve ser considerada culposa.
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Essas presunções recaem precisamente sobre a criação ou agravamento da situação de insolvência: verificando-se os factos integradores das diversas alíneas do n.ºs 2 e 3, presume-se que tais factos criaram e/ou agravaram a situação de insolvência.
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As presunções previstas no n.º 2 são inilidíveis, bastando a sua verificação para que a qualificação da insolvência tenha forçosamente de ser culposa.
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Assim, tendo-se dado como provado na sentença recorrida que a insolvente não tinha contabilidade organizada, e integrando tal facto a al. h), do nº. 2, a presente insolvência tinha necessariamente que ser qualificada como culposa.
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Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas por cautela se admite, sempre a insolvência devia ser qualificada como culposa pela verificação das presunções previstas nas als. a) e b), do n.º 3 do art. 186.º 6. Ficou provado que a insolvente omitiu o dever de se apresentar à falência prevista no art. 18.º do CIRE e que omitiu o dever de depositar as contas na conservatória registo comercial.
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Não ficou provado qualquer facto susceptível de ilidir a presunção de culpa grave e de que tais factos criaram e/ou agravaram a situação de insolvência.
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Entendeu a sentença recorrida que além da prova do facto prevista na al. a). do n.º 3 seria necessário provar porque motivo a insolvente encerrou a actividade, quais os motivos da insolvência e qual a data em que os representantes legais tiveram conhecimento da insolvência.
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Ora, o legislador ao estabelecer as presunções previstas no n.º. 3, pretendeu precisamente dispensar a prova do nexo causal entre os factos aí elencados e a criação e/ou agravamento da situação de insolvência.
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Pretendeu onerar o devedor, e não os seus credores, com o ónus de provar que, apesar de terem ocorrido, aqueles factos não criaram nem agravaram a situação de...
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