Acórdão nº 0722442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório.

Por apenso aos autos de insolvência relativa à sociedade "B………., Lda", veio a Exm.ª Administradora da insolvência emitir Parecer quanto à qualificação.

O Dig. Magistrado do M.º P.º concordou com a conclusão do Parecer e seus posteriores esclarecimentos, promovendo então a qualificação da insolvência como culposa, sustentando, ao mesmo tempo, que por ela deveriam também ser afectados os sócios C………. e D………. .

Notificada a insolvente e citados os sócios acima enunciados, vieram estes responder, opondo-se a essa qualificação, fazendo-o nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 53 a 61, acabando por requerer a sua absolvição e a qualificação daquela como fortuita.

Em face da oposição deduzida foi cumprido o preceituado pelo n.º 6 do art. 188.° do CIRE, tendo o Ministério Público respondido nos termos de fls. 145.

Oportunamente veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Sentença, após a indicação da matéria considerada provada e sua motivação, foi feita a análise jurídica dos factos, vindo o M.º Juiz a concluir a) pela qualificação da insolvência da sociedade "B………., Ld.ª, como fortuita.

  1. e pela absolvição de D………. e de C………, do pedido de afectação de insolvência culposa.

    Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público.

    Admitido o recurso, apresentou alegações.

    Não houve contra-alegações.

    Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

    Correram os vistos legais.

    .................................

    1. Âmbito do recurso É nas conclusões das alegações de recurso que o recorrente delimita as questões a analisar.- art. 690.º-1 do CPC.

      Daí a importância na respectiva transcrição, que passamos a fazer: "1. O art. 186°, do CIRE prevê no n.º 1, uma noção geral do que deve ser considerado insolvência culposa, mas no n.º 2 e 3, estabelece presunções, de diferente natureza, que complementam e concretizam os termos em que a insolvência deve ser considerada culposa.

      1. Essas presunções recaem precisamente sobre a criação ou agravamento da situação de insolvência: verificando-se os factos integradores das diversas alíneas do n.ºs 2 e 3, presume-se que tais factos criaram e/ou agravaram a situação de insolvência.

      2. As presunções previstas no n.º 2 são inilidíveis, bastando a sua verificação para que a qualificação da insolvência tenha forçosamente de ser culposa.

      3. Assim, tendo-se dado como provado na sentença recorrida que a insolvente não tinha contabilidade organizada, e integrando tal facto a al. h), do nº. 2, a presente insolvência tinha necessariamente que ser qualificada como culposa.

      4. Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas por cautela se admite, sempre a insolvência devia ser qualificada como culposa pela verificação das presunções previstas nas als. a) e b), do n.º 3 do art. 186.º 6. Ficou provado que a insolvente omitiu o dever de se apresentar à falência prevista no art. 18.º do CIRE e que omitiu o dever de depositar as contas na conservatória registo comercial.

      5. Não ficou provado qualquer facto susceptível de ilidir a presunção de culpa grave e de que tais factos criaram e/ou agravaram a situação de insolvência.

      6. Entendeu a sentença recorrida que além da prova do facto prevista na al. a). do n.º 3 seria necessário provar porque motivo a insolvente encerrou a actividade, quais os motivos da insolvência e qual a data em que os representantes legais tiveram conhecimento da insolvência.

      7. Ora, o legislador ao estabelecer as presunções previstas no n.º. 3, pretendeu precisamente dispensar a prova do nexo causal entre os factos aí elencados e a criação e/ou agravamento da situação de insolvência.

      8. Pretendeu onerar o devedor, e não os seus credores, com o ónus de provar que, apesar de terem ocorrido, aqueles factos não criaram nem agravaram a situação de...

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