Acórdão nº 0644648 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum contra C………., Lda, pedindo, a declaração e o reconhecimento, com todas as consequências legais, de que as funções do autor na ré são as de vendedor comissionista, no distrito de Aveiro e no concelho de Vila Nova de Gaia, das quais, sem qualquer fundamento legal ou contratual, foi ilicitamente afastado, em Novembro de 2003, funções que tem direito a exercer efectiva e imediatamente, tal como até esse momento e não quaisquer outras, nomeadamente, as funções administrativa que identificou; a condenação da ré a reconhecer, com todas as consequências legais, que as funções do autor na ré, são as de vendedor comissionista, no distrito de Aveiro e no concelho de Vila Nova de Gaia, das quais, sem qualquer fundamento legal ou contratual, foi ilicitamente afastado, em Novembro de 2003, funções que tem direito a exercer efectiva e imediatamente, tal como até esse momento e não quaisquer outras funções, nomeadamente as funções administrativas identificadas, cujo exercício deve permitir, sob pena de vir a ter de pagar uma sanção pecuniária compulsória, a seguir identificada; a condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória do montante diário de 250 euros por cada dia em que não permita que o autor exerça efectivamente as suas funções de vendedor comissionista; a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 5.000,00 euros, a título de comissões que teria auferido e não auferiu, quando no ano 2000, lhe foi retirada metade do distrito de Aveiro; a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 14.610,00 euros, que não lhe pagou desde 1989 até ao momento, a título de 1/12 das comissões devidas nos 12 meses imediatamente anteriores às férias anuais que gozou e lhe deveriam ser pagas no mês seguinte àquele em que tenha gozado essas mesmas férias; a condenação da ré pagar ao autor a quantia de 14.914,00 euros, a título de diferença entre as comissões efectivamente pagas, que variavam entre 0,0% e 0,6%, e as comissões a que tinha direito receber à percentagem de 1%, e isto entre 1989 e a data da propositura da presente acção; a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 2.429,00 euros, a título de diferença no subsídio de férias e de Natal, em virtude de estes terem sido calculados, com base nas comissões efectivamente pagas, que variaram entre 0,0% e 0,6%, e não calculadas, como deviam, em conformidade com as comissões a que tinha direito receber à percentagem de 1%, e isto entre 1989 e a data da propositura da presente acção; a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 4.529,00 euros, a título de comissões vencidas no ano de 2003 e não pagas; a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 25.114,00 euros, a título de comissões que este não recebeu, em virtude de ter sido ilicitamente afastado das funções de vendedor comissionista, e não ter efectuado as vendas que identificas, que iria efectuar, de montante global de cerca de 517.500,00 euros; a condenação da ré a pagar ao autor, as comissões, à percentagem de 1%, calculadas sobre a totalidade das vendas efectuadas entre o dia em que ilicitamente o afastou das funções de vendedor e o dia em que passe efectivamente a exercer essas mesmas funções, comissões essas a liquidar em execução de sentença, em virtude de nesta data se desconhecer o seu exacto montante; a condenação da ré a pagar ao autor, a título de dano não patrimonial, a quantia de 150.000,00 euros; a condenação da ré a pagar ao autor as quantias que discrimina, acrescidas de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, vencidos e vincendos desde a data da constituição em mora, ou seja, a data em que deveriam ter sido pagas e não foram.

Alegou, para tanto, e em síntese, que é vendedor comissionista da ré, mas esta afastou-o destas suas funções, obrigando-o a desempenhar outras contra a sua vontade.

Mudou-o do distrito de Aveiro para outras zonas e reduziu a área geográfica onde vendia, o que lhe causou prejuízo.

Não lhe pagou parte das comissões nos subsídios de férias e de Natal, bem como não lhas processou na percentagem fixa de 1%, nem fez repercutir esta nos subsídios de férias e de Natal.

Deve-lhe comissões vencidas no ano de 2003, bem como deixou de recebê-las, em virtude de ter sido afastado das suas funções de vendedor comissionista.

A actuação da ré causou-lhe danos não patrimoniais graves que pretende ver ressarcidos.

A ré contestou aduzindo, no essencial, que a petição inicial é inepta quanto ao pagamento da quantia de € 14.914, a título de diferença entre comissões pagas e as que reclama. O autor não tem direito ao pagamento dos créditos que reclama. Nunca foi acordada uma percentagem fixa de 1% sobre as vendas efectuadas, pelo que também não há lugar ao pagamento de quaisquer diferenças a título de férias e subsídios de férias e de Natal, não tendo o mesmo direito a comissões, quer por não ter feito as vendas que alega, quer porque relativamente às que fez, ainda não terem sido regularizadas. Mais diz que a mudança de zona não prejudicou o autor e que a alteração de funções daquele se deveu à necessidade de reestruturação da ré, sendo, em qualquer caso, garantida a retribuição do trabalhador com referência aos últimos doze meses. E ainda que sempre tratou o autor da mesma forma que o fazia em relação aos outros trabalhadores, não lhe tendo causado qualquer dano não patrimonial. Para além disso, prescreveram os juros devidos há mais de cinco anos.

Conclui pela improcedência da acção.

O autor respondeu, mantendo o alegado inicialmente.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

A ré, a fls. 1332 a 1334, interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 1203 que considerou que D………., médico do autor, não era inábil para depor nessa qualidade. Concluiu, em síntese a ré que, no caso em apreço existem factores que não permitem garantir ab initio a completa isenção do depoimento médico do psiquiatra D……….. uma vez que esta testemunha é médico particular do autor pelo que estará sempre condicionado no seu depoimento pelo contacto que terá mantido com o autor, pela versão subjectiva e unilateral dos factos que este último lhe terá transmitido e, em última análise, pelo que já escreveu nos relatórios que estão juntos aos autos, esta inabilidade deve ser tanto mais considerada procedente e atento o facto de o autor solicitar da ré uma indemnização por danos morais de euros 150.000,00, para a qual a única prova que apresentou e foi aceite pelo tribunal foram os relatórios do dito médico psiquiatra, pelo que não tendo sido ordenada oficiosamente pelo tribunal uma perícia médica, nos termos do art. 568 do CPC, ficam irremediavelmente postos em causa os princípios do contraditório e da igualdade de armas.

Não foi apresentada contra-alegação.

A ré interpôs também recurso de agravo do despacho de fls. 1202, que lhe indeferiu o adiamento do depoimento de testemunha D………., concluindo que, ao ser indeferido o incidente de inabilidade da referida testemunha, deveria ter sido assegurada a assistência técnica de médico psiquiatra ao mandatário da agravante nos termos do art. 42, n.º 1, do CPC a fim de se assegurar o principio do contraditório e da igualdade de armas; a designação no dia 23.11.2005 da data da inquirição da testemunha médico psiquiatra para o dia 29.11.2005 não possibilitava à ré o exercício do direito conferido no art. 42, n.º 2; não mediavam dez dias, o incidente deveria ter sido admitido, razão pela qual se justificava o adiamento da inquirição da testemunha com vista ao cumprimento do citado art. 42, n.º 2.

Não foi apresentada contra-alegação.

Os recursos foram admitidos como agravos, com subida diferida e efeito devolutivo.

Respondeu-se à matéria de facto, sem reclamações.

Proferida sentença, julgou-se improcedente a arguida excepção e foi a acção julgada parcialmente provada e procedente. Aí se declarou reconhecer, com todas as consequências legais, que as funções do autor na ré são as de vendedor comissionista, na zona norte, das quais, sem qualquer fundamento legal ou contratual, foi ilicitamente afastado, em Novembro de 2003, funções que tem direito a exercer efectiva e imediatamente, tal como até esse momento e não quaisquer outras funções, nomeadamente as funções administrativas identificadas no artigo 26º da petição inicial; condenou-se a ré numa sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 100 (cem euros) por cada dia em que não permita que o autor exerça efectivamente as suas funções de vendedor comissionista; condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença, a título de 1/12 das comissões devidas nos 12 meses imediatamente anteriores às férias anuais que gozou e lhe deveriam ser pagas no mês seguinte àquele em que tenha gozado essas mesmas férias; condenou-se a ré a pagar ao autor a comissão correspondente à venda do equipamento no montante de € 169.591, efectuada ao cliente E……….., logo que seja vendida a retoma que entrou no negócio; condenou-se a ré a pagar ao autor a diferença entre a retribuição paga por aquela a este e aquela que poderia auferir caso tivesse continuado nas vendas, no montante que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença; condenou-se a ré a pagar ao autor, a título de dano não patrimonial, a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença; condenar a ré a pagar ao autor juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, actualmente de 4% ao ano, vencidos e vincendos, desde a data em que deveriam ter sido pagas ao A. as quantias referidas. Absolveu-se a ré do pedido quanto ao mais.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a ré, concluindo que a mudança de categoria do autor encontra arrimo em "processo de reestruturação empresarial" conduzido pela ré, sendo a mesma lícita pelo motivo de se encontrarem preenchidos os respectivos requisitos legais (interesse fundamentado da empresa ré na...

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