Acórdão nº 0732268 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B………. e C………. vieram deduzir oposição à execução que lhes move a Administração do Condomínio do D………., alegando, para o efeito, que: - A acta da assembleia do condomínio dada à execução não fixa o montante das contribuições devidas pelos executados, nem o respectivo prazo de pagamento; - Os executados não estiveram presentes na assembleia de condóminos em que foi aprovada a deliberação e a mesma não lhes foi, por qualquer forma, comunicada, pelo que não é exequível; - Não receberam as notas de débito periódicas correspondentes às prestações peticionadas pela exequente; - Nem tão-pouco a exequente lhes remeteu qualquer comunicação reclamando o pagamento das mesmas; -Têm estado ausentes da esmagadora maioria das assembleias de condóminos realizadas nos últimos anos; - E que desconhecem, por isso, o montante mensal estipulado pela assembleia de condóminos correspondente à fracção de que são proprietários.

Recebida a oposição, foi a exequente notificada para contestar, o que fez impugnando o alegado pelos executados e concluindo pela improcedência da oposição.

Proferiu-se despacho saneador sentença no qual se julgou improcedente a oposição deduzida pelos executados B………. e C………. .

Discordaram desta sentença os executados opoentes e recorreram tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: I - A resposta dos oponentes aos documentos juntos pelos exequentes com a Contestação da Oposição não pode ser processualmente qualificada como articulado", como erradamente o fez o Tribunal a quo.

II - Os recorrentes pronunciaram-se quantos a esses documentos - e só quanto a eles - impugnando-os; III - Ao determinar o seu desentranhamento, a douta sentença recorrida viola o princípio do contraditório, o qual impõe que, notificada a parte contrária do último articulado e dos documentos juntos possa ela pronunciar-se sobre a veracidade destes para se saber se os impugna ou os aceita como verdadeiros; IV - Acresce que a douta decisão recorrida infringe também o princípio da igualdade de armas; V - Na verdade, não tendo os recorrentes arrolado testemunhas nem requerido quaisquer outros meios de prova na sua Oposição (por não lhes ser possível antever que a recorrida iria mais tarde juntar aos autos os assinalados três documentos), a douta sentença veda aos recorrentes a demonstração de que não foram notificados nem do título dado à execução nem da acta que fixou os montantes da contribuição mensal de cada condómino; VI - O Tribunal a quo deveria ter ordenado a produção de prova relativamente à questão suscitada pelos documentos juntos aos autos pela recorrida, determinando a inquirição das testemunhas arroladas; VII - Nesta conformidade, também a condenação em custas, fixada para os recorrentes em 2 UC, é ilegítima; VIII - É inaceitável a interpretação dada pelo Tribunal a que ao art. 1432.°, n.° 6, do Código Civil; IX - Para o Tribunal recorrido, a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo independentemente da sua notificação aos condóminos ausentes; X - Ora, a melhor jurisprudência vem entendendo que, para a acta da assembleia de condóminos ser considerada como título executivo, é imprescindível a sua comunicação ao condómino ausente; XI - Igualmente inaceitável é a interpretação que a douta sentença recorrida faz do art. 6.° do DL 268/94, de 25/10, afirmando não constar dessa norma legal a exigência de que a mesma seja comunicada aos condóminos ausentes; XII - Se é verdade que aquela disposição legal omite essa exigência, não é menos certo que qualquer referência à obrigatoriedade de a acta ser comunicada ao condómino ausente sempre seria desnecessária, por redundante, atento o disposto no art. 1432º, 6, do Código Civil, o qual constitui, para mais, lei de valor reforçado; XIII - A douta sentença não se pronuncia sobre a impugnação do cálculo dos juros peticionados, sendo que da execução não se vislumbra qual a data a partir da qual se computam juros de mora; XIV - A omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença: art. 660º, 2 e 668º, 1, al. d), ambos do CPC.

NESTES TERMOS E, SOBRETUDO, NOS QUE SERÃO OBJECTO DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

Houve Contra alegações onde se defende o decidido Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.

Com interesse para a decisão, na sentença consideraram-se assentes, por acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos, os seguintes factos: a) A exequente exerce a administração do condomínio do edifício denominado D………., sito na ………., nesta cidade de Paços de Ferreira; b) Os executados são proprietários da fracção autónoma desse edifício que é identificada pelas letras CD; c) Na assembleia de condóminos do dito edifício realizada no dia 28 de Setembro de 2005, foi aprovado, pelo voto de condóminos que representavam 656,90 do total da permilagem, os valores em...

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