Acórdão nº 0710492 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C………., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarada a existência do contrato de trabalho entre Autor e Réu e em consequência seja este condenado a pagar-lhe a) € 2.823,00 a título de retribuições vencidas e não pagas dos meses de Setembro, Outubro e parte de Novembro; b) € 549,00 referente a férias, subsídio de férias e natal do ano da cessação do contrato; c) a indemnização por antiguidade, a qual deverá ser fixada entre € 4.200,00 e € 5.000,00.

Foi designado dia para a realização de audiência de partes tendo o Réu sido citado por carta registada com aviso de recepção.

Não tendo comparecido à diligência, foi o Réu notificado para contestar por carta registada expedida em 8.9.2006. A carta veio devolvida com a menção "não atendeu", de que foi avisado, constando ainda da mesma "não reclamada 20/9/06".

Foi proferida sentença a declarar a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu, tendo este sido condenado a pagar àquele a) € 2.823,00 referente a retribuições vencidas e não pagas dos meses de Setembro, Outubro e parte de Novembro; b) € 549,00 referente a férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato; c) a indemnização no montante de € 5.000,00.

O Réu veio juntar procuração e arguir a nulidade da citação.

O Autor veio responder concluindo pela improcedência da invocada nulidade.

Por despacho datado de 7.11.2006 a Mma. Juiz a quo julgou improcedente a arguição da nulidade da citação.

Inconformado, veio o Réu recorrer, pedindo a revogação do despacho e concluindo nos seguintes termos: 1. O agravante foi citado, por carta registada com A/R, para comparecer no Tribunal no dia 7.9.2006 a fim de se proceder a audiência de partes e que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se dever fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (art.54º nº5 CPT e 456º do CPC., se faltar injustificadamente à audiência).

  1. Junto com a citação foram juntos os duplicados da petição.

  2. Mais tarde, no dia 12.10.2006, foi o agravante notificado da sentença condenatória em quantia certa.

  3. Pelo que, no decurso do período que mediou entre a data da citação e a data da notificação da sentença, não foi o agravante citado para marcação de nova data de audiência de...

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