Acórdão nº 0710492 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C………., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarada a existência do contrato de trabalho entre Autor e Réu e em consequência seja este condenado a pagar-lhe a) € 2.823,00 a título de retribuições vencidas e não pagas dos meses de Setembro, Outubro e parte de Novembro; b) € 549,00 referente a férias, subsídio de férias e natal do ano da cessação do contrato; c) a indemnização por antiguidade, a qual deverá ser fixada entre € 4.200,00 e € 5.000,00.
Foi designado dia para a realização de audiência de partes tendo o Réu sido citado por carta registada com aviso de recepção.
Não tendo comparecido à diligência, foi o Réu notificado para contestar por carta registada expedida em 8.9.2006. A carta veio devolvida com a menção "não atendeu", de que foi avisado, constando ainda da mesma "não reclamada 20/9/06".
Foi proferida sentença a declarar a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e o Réu, tendo este sido condenado a pagar àquele a) € 2.823,00 referente a retribuições vencidas e não pagas dos meses de Setembro, Outubro e parte de Novembro; b) € 549,00 referente a férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato; c) a indemnização no montante de € 5.000,00.
O Réu veio juntar procuração e arguir a nulidade da citação.
O Autor veio responder concluindo pela improcedência da invocada nulidade.
Por despacho datado de 7.11.2006 a Mma. Juiz a quo julgou improcedente a arguição da nulidade da citação.
Inconformado, veio o Réu recorrer, pedindo a revogação do despacho e concluindo nos seguintes termos: 1. O agravante foi citado, por carta registada com A/R, para comparecer no Tribunal no dia 7.9.2006 a fim de se proceder a audiência de partes e que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se dever fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (art.54º nº5 CPT e 456º do CPC., se faltar injustificadamente à audiência).
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Junto com a citação foram juntos os duplicados da petição.
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Mais tarde, no dia 12.10.2006, foi o agravante notificado da sentença condenatória em quantia certa.
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Pelo que, no decurso do período que mediou entre a data da citação e a data da notificação da sentença, não foi o agravante citado para marcação de nova data de audiência de...
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