Acórdão nº 0646850 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com a dedução do nº 4 do artº 437º do CT; (b) indemnização por antiguidade no valor de €1.047,00 ou a sua reintegração, conforme opção a fazer; (c) a quantia global de €3.033,86 a título de diversos créditos salariais que se lhe encontrariam em dívida (retribuições em dívida e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal); (e) juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré aos 01.01.03, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou até 31.11.03, auferindo a retribuição de €349,00; no dia 01.12.03 foi impedido pela Ré de se apresentar ao trabalho e informado de que se deveria considerar despedido, despedimento este que é, assim, ilícito porque sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa; encontram-se-lhe em dívida as retribuições e subsídios de alimentação referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2003, bem como diferenças salariais referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2003 e ao subsídio de férias de 2003 e as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado.

Juntou 9 documentos.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré contestou a acção, invocando a prescrição e o pagamento dos créditos relativos ao período de Janeiro a Agosto de 2003 de que o A. se arroga titular, bem como negando o despedimento pois que teria sido o A. quem, em meados de Agosto de 2003, teria rescindido o contrato de trabalho.

Quanto à prescrição refere que se o contrato, como refere o A., teria cessado aos 31.11.03, o prazo de prescrição (art. 381º, nº 1, do CT) ter-se-ia consumado aos 02.12.04, sendo que ela, Ré, apenas foi citada para a acção aos 20.06.06.

Termina concluindo pela sua absolvição «da instância» ou, se esta for julgada improcedente, pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à prescrição, alegando, em síntese que: conforme doc. nº 9 junto com a p.i. o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aos 23.06.2004, proferiu decisão concedendo-lhe o beneficio de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de advogado e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, daí decorrendo que o pedido formulado pelo A. o foi, necessariamente, em data anterior à de tal decisão; atento o disposto no art. 33º, nº 4, da Lei 33/04, de 29.07 a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono.

Termina concluindo pela improcedência da prescrição.

Notificada de tal resposta, a Ré, por requerimento de fls. 53, veio referir que: o ilustre patrono do A. apenas foi nomeado em Setembro de 2005, desconhecendo-se os motivos justificativos de tal anormal dilacção de tempo; a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes à referida nomeação e, em Fevereiro de 2006, esta foi dada sem efeito; posteriormente, com data de 21.03.06, a Ordem dos Advogados informou o ilustre patrono que «não houve colaboração por parte» do A. «uma vez que este mudou de residência e não teve conhecimento da nomeação» e que se mantinha a nomeação; a acção não foi proposta nos 30 dias seguintes. Termina requerendo se oficie ao ISSS, bem como à Ordem do Advogados solicitando os esclarecimentos necessários sobre a tramitação do processo administrativo do apoio judiciário concedido ao A.

O Mmº Juiz proferiu despacho saneador, onde julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado com tal decisão, veio o A. dela apelar, referindo nas conclusões das suas alegações que: A -. A sentença faz incorrecta interpretação do art.- 34º n. 3 da lei 30-E/2000, de 20.12, bem como do nº 4 do art. 33º da lei 34/2004, de 29.07; B -. Após a data da decisão final da Segurança Social não se reinicia novo prazo de prescrição dos créditos laborais do Autor, pois que tal não tem qualquer suporte na lei; C - . Nem tal poderia ocorrer porquanto após decisão da Segurança social ao Autor não se encontra realizada nomeação de patrono, não podendo o mesmo litigar sem estar devidamente representado, D - Sendo apresentada petição inicial...

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