Acórdão nº 0646850 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com a dedução do nº 4 do artº 437º do CT; (b) indemnização por antiguidade no valor de €1.047,00 ou a sua reintegração, conforme opção a fazer; (c) a quantia global de €3.033,86 a título de diversos créditos salariais que se lhe encontrariam em dívida (retribuições em dívida e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal); (e) juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré aos 01.01.03, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou até 31.11.03, auferindo a retribuição de €349,00; no dia 01.12.03 foi impedido pela Ré de se apresentar ao trabalho e informado de que se deveria considerar despedido, despedimento este que é, assim, ilícito porque sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa; encontram-se-lhe em dívida as retribuições e subsídios de alimentação referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2003, bem como diferenças salariais referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2003 e ao subsídio de férias de 2003 e as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
Juntou 9 documentos.
Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré contestou a acção, invocando a prescrição e o pagamento dos créditos relativos ao período de Janeiro a Agosto de 2003 de que o A. se arroga titular, bem como negando o despedimento pois que teria sido o A. quem, em meados de Agosto de 2003, teria rescindido o contrato de trabalho.
Quanto à prescrição refere que se o contrato, como refere o A., teria cessado aos 31.11.03, o prazo de prescrição (art. 381º, nº 1, do CT) ter-se-ia consumado aos 02.12.04, sendo que ela, Ré, apenas foi citada para a acção aos 20.06.06.
Termina concluindo pela sua absolvição «da instância» ou, se esta for julgada improcedente, pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à prescrição, alegando, em síntese que: conforme doc. nº 9 junto com a p.i. o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aos 23.06.2004, proferiu decisão concedendo-lhe o beneficio de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de advogado e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, daí decorrendo que o pedido formulado pelo A. o foi, necessariamente, em data anterior à de tal decisão; atento o disposto no art. 33º, nº 4, da Lei 33/04, de 29.07 a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono.
Termina concluindo pela improcedência da prescrição.
Notificada de tal resposta, a Ré, por requerimento de fls. 53, veio referir que: o ilustre patrono do A. apenas foi nomeado em Setembro de 2005, desconhecendo-se os motivos justificativos de tal anormal dilacção de tempo; a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes à referida nomeação e, em Fevereiro de 2006, esta foi dada sem efeito; posteriormente, com data de 21.03.06, a Ordem dos Advogados informou o ilustre patrono que «não houve colaboração por parte» do A. «uma vez que este mudou de residência e não teve conhecimento da nomeação» e que se mantinha a nomeação; a acção não foi proposta nos 30 dias seguintes. Termina requerendo se oficie ao ISSS, bem como à Ordem do Advogados solicitando os esclarecimentos necessários sobre a tramitação do processo administrativo do apoio judiciário concedido ao A.
O Mmº Juiz proferiu despacho saneador, onde julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado com tal decisão, veio o A. dela apelar, referindo nas conclusões das suas alegações que: A -. A sentença faz incorrecta interpretação do art.- 34º n. 3 da lei 30-E/2000, de 20.12, bem como do nº 4 do art. 33º da lei 34/2004, de 29.07; B -. Após a data da decisão final da Segurança Social não se reinicia novo prazo de prescrição dos créditos laborais do Autor, pois que tal não tem qualquer suporte na lei; C - . Nem tal poderia ocorrer porquanto após decisão da Segurança social ao Autor não se encontra realizada nomeação de patrono, não podendo o mesmo litigar sem estar devidamente representado, D - Sendo apresentada petição inicial...
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