Acórdão nº 0647182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., pedindo que: (a) seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho; (b) que a Ré lhe pague todas as prestações pecuniárias que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, encontrando-se já vencidos €467,64; (c) Readmitir a A. no seu posto e local de trabalho, ou se esta assim optar, pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de €1.402,92; (d) Pagar-lhe o valor de €1.402,92 «em virtude de a Ré não ter efectuado os descontos legais», em consequência do que ficou «prejudicada na tutela da Segurança Social»; € pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.

Para tanto, alega em síntese que: Aos 06.01.03, foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo incerto, ao qual se seguiu outro contrato a termo certo de 3 meses, com início aos 05.01.04; havendo sido, aos 30.07.04, despedida com fundamento na caducidade deste contrato, na sequência de acção judicial foi a Ré condenada, por sentença proferida aos 07.03.05, a reintegrá-la; aos 29.07.05 veio a ser despedida com fundamento na extinção do posto de trabalho, procedimento esse que não foi precedido das comunicações previstas no artº 423º do CT, não havendo sido assegurado os direitos da A. tal como preceituado no artº 425º, nº 1, al d) do mesmo e não correspondendo, pelas razões que invoca, à verdade os motivos invocados para a referida extinção do posto de trabalho. A referida cessação do contrato é assim ilícita, o que lhe confere o direito às prestações que reclama, sendo que ultimamente auferia a retribuição mensal de €467,64. A Ré, entre Abril e Julho de 2005, não efectuou os descontos legais para a Segurança Social, pelo que «foi prejudicada na tutela da Segurança Social, a que corresponde um valor de €1.402,92 (€467,64 x 3).

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré contestou a acção, alegando em síntese que: a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é, pelas razões que invoca, válida; procedeu ao pagamento, por transferência bancária (forma habitual de efectuar os pagamentos), dos créditos laborais devidos pela rescisão, incluindo da compensação prevista no artº 401º do CT, que a A. recebeu e não devolveu, tendo, na sequência de reclamação junto do IDICT pela não entrega do recibo, vindo a levantá-lo, embora não o tendo assinado, do que decorre ter aceite a cessação do contrato conforme consequência prevista no artº 401º, nº, do CT. Mais refere ter efectuado à Segurança Social os pagamentos dos encargos devidos no período referido pela A. Termina concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos pessoais prestados (depoimento de parte da A. e prova testemunhal) e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados. Importa, no entanto, referir que, no que respeita à sua fundamentação, a mencionada sentença entendeu que, pese embora não se mostrasse provada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e, por essa razão, reunidos os requisitos legais para fazer cessar o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, considerou, no entanto, nos termos do artº 401º, nº 4, do CT e atendendo a que a A., ao ter recebido na sua conta bancária o depósito da quantia relativa à compensação e ao não a ter devolvido, dever-se presumir ter aceite o despedimento e, por essa razão, tendo julgado a acção improcedente.

Inconformada com tal decisão, veio a A. dela apelar, pretendendo a sua substituição por outra em que se condene a Recorrida nos exactos termos requeridos, e referindo nas conclusões das suas alegações que: 1. A Recorrida por sua vontade unilateral determinou a transferência de uma verba para a conta da Recorrente.

  1. A Recorrente quando disso teve conhecimento comunicou à Recorrida que não presumisse a aceitação do despedimento pelo que lhe comunicasse o valor da compensação para que lhe fosse devolvido.

  2. A Recorrida não manifestou vontade em que lhe fosse devolvido o valor que entendia de compensação.

  3. Apesar de tudo a Recorrente nunca fez seu esse valor, mantendo-o sempre à disponibilidade da Recorrente.

  4. Mostra-se ilidida a presunção da aceitação do despedimento.

  5. Pelo quem considerando a Douta sentença que motivos não haviam para a extinção do posto de trabalho deveria ter concluído pela ilicitude do despedimento, violando a Lei não o fazendo, mormente o artº 429º do Cód. Trabalho.

A Recorrida contra-alegou, terminando no sentido da improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: «A - O artº 401º nº 4 do Cód. Trabalho - aplicável ex vi do artº 404º do mesmo Código - estabelece uma presunção legal, dispondo que «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo», isto é, a «compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada não completo de antiguidade» (nº 1 do mesmo preceito), como sucedeu in casu - cfr. al. "s)" dos factos provados - tendo, por isso, a Recorrida provado o facto que serve de base à presunção (cfr. artº 349º do Cód. Civil).

B - Nos termos do nº 2 do artigo 350º do Cód. Civil «as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos caos em que a lei o proibir», decorrendo do artigo 344º do mesmo Código a inversão do ónus d aprova atenta a citada presunção legal.

C - Assim, à Recorrente competia, «para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário: a) ou do facto que serve de base à presunção (legal); b) ou do facto presumido (…)" sendo "esta prova do contrário (convicção do juiz da não verificação do facto) que a lei exige para destruir a prova plena criada por determinados meios de prova (…) nomeadamente pelas presunções legais (artº 350º, nº 2, do mesmo Código (…)" (Antunes Varela, RLJ, 122, pág. 128).

D - como bem é sustentado na douta Sentença recorrida, tinha a Recorrida de não ter recebido a quantia em causa ou, pelo menos, tê-la prontamente restituído à Recorrida, o que não fez; E - Em vez disso, a Recorrente manteve o montante da compensação na sua inteira e exclusiva disponibilidade - cfr. "u)" dos factos provados -, depositada numa conta bancária de que é titular, auferindo juros, e da qual, evidentemente, a Recorrida não podia "retirar" qualquer montante, mesmo depois de ter afirmado a pretensão de a devolver - cfr. 2t)" dos factos provados - tendo, mesmo, a Recorrente, procedido ao levantamento dos respectivos recibos junto da Recorrida - cr. «w)» dos factos provados.

F - Conclui-se, pois, do exposto que, considerada a...

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