Acórdão nº 0721613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1613/07-2 Apelação Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis - .º Juízo cível - proc. …./04.9 TBOAZ-B Recorrente - Instituto da Segurança Social, IP Recorridos - B………, Ldª C………. e D……….

Ministério Público Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso aos autos de execução comum que C………. e D………. intentou contra B………., Ldª, vieram, tempestivamente: - o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar o reconhecimento e a subsequente graduação do crédito no montante total de 904,68 €, relativo ao IMI dos anos de 2003 e 2004 ; - o Instituto da Segurança Social, IP que compreende o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, reclamar o reconhecimento e subsequente graduação do crédito total de 8.553,77 € sobre a reclamada, relativo à falta de pagamento da contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2003, Junho a Outubro de 2003, Maio de 2004 a Novembro de 2005 e respectivos juros de mora.

Tais reclamações não sofreram qualquer contestação.

Após o que foi proferido despacho saneador sentença onde se reconheceu os créditos reclamados e se graduou os mesmos, relativamente ao crédito exequendo, pela seguinte forma: 1º - crédito reclamado pelo MºPº em representação da Fazenda Nacional.

  1. - crédito exequendo.

  2. - crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP.

    *Inconformado com tal decisão, da mesma recorreu de apelação, o Instituto da Segurança Social, IP, e tendo junto aos autos as respectivas alegações, nelas formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que graduou a totalidade do crédito exequendo em 2º lugar, em detrimento de crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social/I.P., no entendimento que, de acordo com o artº 873º nº 3, do C.P.C., "por o mesmo ser inferior a 250 que, em concurso com o crédito do I.S.S.S. e por maioria de razão, o mesmo será totalmente graduado em 3º lugar".

    1. Nos termos do artº 11º do D.L nº 103/80 de 9/05 e artº 2º do D.L. no 512/76 de 3/07, o crédito reclamado pelo ora recorrente goza de um privilégio creditório imobiliário geral, devendo ser graduado após os créditos referidos no artº 748º do c.e. e após aos créditos hipotecários, pelo que, deveria o crédito do ora recorrente ser graduado em 2º lugar, após o crédito reclamado pelo M.P..

    2. O art. 873º nº 3, do C.P.C. diz respeito ao termos em que se deve efectuar o pagamento ao exequente e reclamantes, e não altera, como entendeu o Mmº Juiz "a quo", as regras respeitantes à devida graduação dos mesmos, pelo que deveria continuar o crédito do ora reclamante a ser gradua em 2º, após o crédito reclamado pelo M.P ..

    3. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a preferência concedida ao exequente, relativamente ao credor com privilégio creditório geral, é só "na medida do necessário ao pagamento de cinquenta por cento do crédito do exequente" - artº 873º nº 3, penúltima parte.

    4. Porque no presente caso, o exequente reclamou a quantia globalde €57.022,59, teria preferência, relativamente a crédito do ora recorrente, a receber a quantia de € 28.511,30.

    5. mas somente...

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