Acórdão nº 0721613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1613/07-2 Apelação Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis - .º Juízo cível - proc. …./04.9 TBOAZ-B Recorrente - Instituto da Segurança Social, IP Recorridos - B………, Ldª C………. e D……….
Ministério Público Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso aos autos de execução comum que C………. e D………. intentou contra B………., Ldª, vieram, tempestivamente: - o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamar o reconhecimento e a subsequente graduação do crédito no montante total de 904,68 €, relativo ao IMI dos anos de 2003 e 2004 ; - o Instituto da Segurança Social, IP que compreende o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, reclamar o reconhecimento e subsequente graduação do crédito total de 8.553,77 € sobre a reclamada, relativo à falta de pagamento da contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2003, Junho a Outubro de 2003, Maio de 2004 a Novembro de 2005 e respectivos juros de mora.
Tais reclamações não sofreram qualquer contestação.
Após o que foi proferido despacho saneador sentença onde se reconheceu os créditos reclamados e se graduou os mesmos, relativamente ao crédito exequendo, pela seguinte forma: 1º - crédito reclamado pelo MºPº em representação da Fazenda Nacional.
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- crédito exequendo.
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- crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP.
*Inconformado com tal decisão, da mesma recorreu de apelação, o Instituto da Segurança Social, IP, e tendo junto aos autos as respectivas alegações, nelas formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que graduou a totalidade do crédito exequendo em 2º lugar, em detrimento de crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social/I.P., no entendimento que, de acordo com o artº 873º nº 3, do C.P.C., "por o mesmo ser inferior a 250 que, em concurso com o crédito do I.S.S.S. e por maioria de razão, o mesmo será totalmente graduado em 3º lugar".
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Nos termos do artº 11º do D.L nº 103/80 de 9/05 e artº 2º do D.L. no 512/76 de 3/07, o crédito reclamado pelo ora recorrente goza de um privilégio creditório imobiliário geral, devendo ser graduado após os créditos referidos no artº 748º do c.e. e após aos créditos hipotecários, pelo que, deveria o crédito do ora recorrente ser graduado em 2º lugar, após o crédito reclamado pelo M.P..
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O art. 873º nº 3, do C.P.C. diz respeito ao termos em que se deve efectuar o pagamento ao exequente e reclamantes, e não altera, como entendeu o Mmº Juiz "a quo", as regras respeitantes à devida graduação dos mesmos, pelo que deveria continuar o crédito do ora reclamante a ser gradua em 2º, após o crédito reclamado pelo M.P ..
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Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a preferência concedida ao exequente, relativamente ao credor com privilégio creditório geral, é só "na medida do necessário ao pagamento de cinquenta por cento do crédito do exequente" - artº 873º nº 3, penúltima parte.
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Porque no presente caso, o exequente reclamou a quantia globalde €57.022,59, teria preferência, relativamente a crédito do ora recorrente, a receber a quantia de € 28.511,30.
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mas somente...
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