Acórdão nº 0616626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C………., Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.003,18, a título de diuturnidades e subsídio de refeição em dívida, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento.

Alega o Autor ter sido contratado pela Ré em 1-7-1987 para exercer as funções de ajudante de motorista, sendo certo que a partir de 1992 passou a motorista, auferindo, presentemente, a retribuição mensal de € 700,00 acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 15,00. Contudo, só a partir de Janeiro de 2003 é que a Ré começou a pagar ao Autor subsídio de refeição nunca lhe tendo pago as diuturnidades conforme o disposto na clª38ª do CCT celebrado entre a D………. e a Federação dos Sindicatos dos E………., reclamando tais pagamentos.

A Ré contestou alegando que o CCT aplicável ao caso é o celebrado entre a F………. e o Sindicato dos G………. e outros, por a Ré se dedicar à importação, armazenamento e revenda de produtos químicos. Mais alegou que as diuturnidades que o Autor reclama estão pagas (por incluídas nas retribuições que recebeu ao longo dos anos), sendo certo que ele sempre auferiu montante superior ao estabelecido no CCT., e este também não prevê a obrigação do pagamento do subsídio de refeição. Conclui, pedindo a improcedência da acção, e a procedência do pedido reconvencional com a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia nunca inferior a € 1.500,00 e juros de mora a contar da citação e ainda a pagar-lhe a título de indemnização por má fé processual a quantia de € 3.500,00.

O Autor veio responder pedindo a improcedência do pedido reconvencional e da sua condenação como litigante de má fé.

A Ré veio ainda tomar posição relativamente aos documentos juntos pelo Autor com a resposta.

Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos pedidos. Mais foi decidido não condenar o Autor como litigante de má fé.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acordão que condene a Ré a pagar-lhe as diuturnidades reclamadas, concluindo nos seguintes termos: 1. Com a apresentação da resposta o Autor aceitou que o CCT era o celebrado entre a F………. - e o Sindicato dos G………. e outros, alterando quer o pedido quer a causa de pedir da acção, que, no que respeita às diuturnidades, se passou a fundamentar no disposto na clª19ª do referido CCT.

  1. A Ré alegou que "o valor pago ao Autor incluía a retribuição base e as respectivas diuturnidades, sendo assim já muito antes de 1995 e continuando até à presente data, pelo que nada mais tem a Ré a pagar ao Autor a esse título".

  2. O Tribunal a quo deu como provado que como contrapartida do seu trabalho o Autor aufere, actualmente, a retribuição mensal de € 700,00, acrescida do subsídio de alimentação de € 15,00 e que nos anos de 1995 e seguintes auferia as retribuições constantes do nº4 dos factos assentes.

  3. Face à documentação junta aos autos, mormente os recibos de vencimento do Autor, juntos aos autos pela Ré, a matéria dos nºs. 3 e 4 dos factos provados deve ser alterada de modo a que nele passe a constar que o Autor auferia, no nº3, em vez de "retribuição mensal", "a retribuição base mensal de € 700,00" e no nº.4, em vez de "seguintes retribuições" "seguintes remunerações base mensais", por tal factualidade resultar declarada, com força probatória plena, dos recibos de vencimento do Autor, da autoria da Ré, nos termos dos nºs.1 e 2 do art.376º do CC..

  4. O facto de a Ré pagar a retribuição ou remuneração de...

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