Acórdão nº 0647241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a decisão do Ex.mo juiz de instrução criminal, que ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º3 do Código Processo Penal, considerou sem efeito o requerimento de interposição de recurso, do despacho de não pronúncia, o assistente interpôs o presente recurso rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi notificado da decisão constante no despacho de fls. 526 dos presentes autos, a qual decretou sem efeito o requerimento de recurso interposto da decisão instrutória, de fls. 510 e ss., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.

  1. Tal decisão foi fundamentada em que mau grado o assistente tivesse interposto em tempo o requerimento de recurso da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos, o certo é que o recorrente não logrou comprovar nestes autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da Taxa de Justiça devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.

  2. O aqui recorrente apresenta o presente requerimento de recurso e não a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo em consideração a aplicação do Princípio Geral da Recorribilidade contido no artigo 3990 do Código de Processo Penal e o Acórdão da Relação do Porto, de 17/02/93, CJ, Ano XVIII, Tomo I pág. 252, assim com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2001, in http://www.dgsi.pt.

  3. Em 16/06/2006, interpôs o assistente, no prazo legalmente estipulado para o efeito, recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos.

  4. O comprovativo do pagamento por autoliquidação da Taxa de Justiça devida foi apenas junta, via telefax, em 04/07/2006 e entregue o seu original no Tribunal de Instrução Criminal do Porto em 05/07/2006 (fls. 520 a 523 dos autos), na sequência da notificação recebida em 29/06/2006 para apresentação, no prazo de cinco dias, do mencionado documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça, acrescido do pagamento de igual valor da sanção prevista no artigo 80° n.º 2 do Código das Custas Judiciais, à qual as guias anexadas se referiam. (fls. 519, 524 e 525 dos autos).

  5. No mencionado requerimento de fls. 520 ficou já referido que por lapso o pagamento da Taxa de Justiça devida não foi efectuado aquando da interposição do recurso.

  6. Em Salvador da Costa, in "Código da Custas Judiciais, Anotado, 5ª edição, 2005", pág. 383, in fine, pode ler-se o seguinte: "dispõe, nos termos do n.º 1 (do artigo 80° do Código das Custas Judiciais) do prazo de 10 dias a fim de proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso".

  7. E continua: "Não procedendo ao pagamento no referido prazo, a secção de processos, de harmonia com o disposto no n.º 2 (do mesmo artigo 80° do Código das Custas Judiciais) notifica o a fim de, em cinco dias, proceder ao pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso, com acréscimo de Taxa de Justiça de igual montante. No caso de o arguido não proceder ao pagamento da Taxa de Justiça normal e sancionatória no referido prazo, a interposição do recurso é, nos termos do disposto no n.º 3, declarada sem efeito, isto é, ineficaz." 9. O artigo 150 n.º 1 do Código de Processo Civil (dispositivo que rege o comprovativo do pagamento da taxa de justiça) estabelece e refere que quando um acto exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.

  8. Todavia outras normas devem ser conjugadas com...

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