Acórdão nº 0647241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a decisão do Ex.mo juiz de instrução criminal, que ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º3 do Código Processo Penal, considerou sem efeito o requerimento de interposição de recurso, do despacho de não pronúncia, o assistente interpôs o presente recurso rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi notificado da decisão constante no despacho de fls. 526 dos presentes autos, a qual decretou sem efeito o requerimento de recurso interposto da decisão instrutória, de fls. 510 e ss., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
-
Tal decisão foi fundamentada em que mau grado o assistente tivesse interposto em tempo o requerimento de recurso da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos, o certo é que o recorrente não logrou comprovar nestes autos ter procedido, em tempo oportuno, à liquidação da Taxa de Justiça devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80° do Código das Custas Judiciais.
-
O aqui recorrente apresenta o presente requerimento de recurso e não a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo em consideração a aplicação do Princípio Geral da Recorribilidade contido no artigo 3990 do Código de Processo Penal e o Acórdão da Relação do Porto, de 17/02/93, CJ, Ano XVIII, Tomo I pág. 252, assim com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2001, in http://www.dgsi.pt.
-
Em 16/06/2006, interpôs o assistente, no prazo legalmente estipulado para o efeito, recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão instrutória a qual havia decretado a não pronúncia dos cinco arguidos.
-
O comprovativo do pagamento por autoliquidação da Taxa de Justiça devida foi apenas junta, via telefax, em 04/07/2006 e entregue o seu original no Tribunal de Instrução Criminal do Porto em 05/07/2006 (fls. 520 a 523 dos autos), na sequência da notificação recebida em 29/06/2006 para apresentação, no prazo de cinco dias, do mencionado documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça, acrescido do pagamento de igual valor da sanção prevista no artigo 80° n.º 2 do Código das Custas Judiciais, à qual as guias anexadas se referiam. (fls. 519, 524 e 525 dos autos).
-
No mencionado requerimento de fls. 520 ficou já referido que por lapso o pagamento da Taxa de Justiça devida não foi efectuado aquando da interposição do recurso.
-
Em Salvador da Costa, in "Código da Custas Judiciais, Anotado, 5ª edição, 2005", pág. 383, in fine, pode ler-se o seguinte: "dispõe, nos termos do n.º 1 (do artigo 80° do Código das Custas Judiciais) do prazo de 10 dias a fim de proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso".
-
E continua: "Não procedendo ao pagamento no referido prazo, a secção de processos, de harmonia com o disposto no n.º 2 (do mesmo artigo 80° do Código das Custas Judiciais) notifica o a fim de, em cinco dias, proceder ao pagamento da Taxa de Justiça relativa à interposição do recurso, com acréscimo de Taxa de Justiça de igual montante. No caso de o arguido não proceder ao pagamento da Taxa de Justiça normal e sancionatória no referido prazo, a interposição do recurso é, nos termos do disposto no n.º 3, declarada sem efeito, isto é, ineficaz." 9. O artigo 150 n.º 1 do Código de Processo Civil (dispositivo que rege o comprovativo do pagamento da taxa de justiça) estabelece e refere que quando um acto exija o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento.
-
Todavia outras normas devem ser conjugadas com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO