Acórdão nº 0720560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

A presente acção foi intentada pela herança ilíquida e indivisa por óbito de B………. representada pela herdeira C………. e pelo interessado D………., peticionando a autora contra E………. e F………. que seja ordenada a pretendida demarcação entre o lado e extrema poente do prédio urbano pertença dos réus, e a estes doado pelo de cujus e sua mulher, e o lado e extrema nascente do prédio rústico sua pertença.

Alega a autora que os prédios em questão foram relacionados no processo de inventário que corre termos no ..° Juízo Cível deste tribunal para partilha do acervo hereditário do dito B………., onde são interessadas, porque herdeiras, C………., E……… e F………. e que o prédio que imputa aos réus foi a estes doados pelo de cujus e sua mulher.

No despacho saneador proferiu-se sentença em que se decidiu o seguinte: - indefiro a intervenção principal provocada de G……….; - julgo verificada a falta de personalidade judiciária da autora e, em consequência, absolvo os réus da presente instância.

Deste despacho foi admitido recurso o qual foi admitido e aceite como agravo.

Conclui o recorrente nas suas alegações: 1a - O M° JUIZ a quo - ao considerar que a herança ilíquida e indivisa por óbito de B………. não tem personalidade judiciária - devia proferir despacho destinado a providenciar o suprimento das excepções dilatórias e convidar a Autora a suprir as irregularidades dos articulados - nos termos do art° 508 do Cód. Proc. Civil.

2a - Ao considerar que falta personalidade judiciária à A. herança ilíquida e indivisa por óbito de B………. - teria de considerar que quem actua em nome dela, neste caso a herdeira C………. e o interessado D………. - actuam em nome próprio.

3a - E, neste último caso - ter-se-á de considerar que a acção é interposta pela herdeira C………. e pelo interessado.

4a - E, por isso - nada obsta que seja admitida a intervenção principal da cabeça-de-casal G………. para aí fazer valer um direito próprio - paralelo ao do Autor (es) ou do(s) Réu(s).

5a - E, dada a inércia da cabeça-de-casal G………. e até a sua oposição à presente acção para demarcação - aos que pretendem recorrer a juízo só resta requerer o incidente de intervenção principal provocada, e assim , vencer a inércia da recusante e garantir a legitimidade activa.

6a - E, que com a intervenção principal da cabeça-de-casal G………. - da Ré E………. e da C……….a - encontram-se reunidas na presente acção todos os únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa por óbito do referido B………. .

7a - Pelo que ter-se-á de considerar que os direitos relativos à herança estão ser exercidos conjuntamente 11a - E, sendo que a demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova - foram indicados documentos e meios de prova para o efeito.

12a - A presente acção destina-se a definir as extremas entre o imóvel doado e os dois prédios que lhe são contíguos e que são pertença da herança ilíquida e indivisa por óbito do referido B……….. - e, por via disso - dado ter de se considerar que a herdeira C………. e o interessado D………. actuaram em nome próprio dada a falta de personalidade judiciária da supracitada herança - ter-se-á de também de considerar que os mesmos têm legitimidade para intentar tal acção.

13a - E, o M° Juiz a quo - por uma questão de economia processual -deveria ter dado um despacho ou decisão para suprimento das excepções dilatórios e aperfeiçoamento dos articulados .

14a - Face a tudo o que foi alegado , devida ser proferida uma decisão ou despacho diferentes - a fim do prosseguimento da presente acção para demarcação.

15a - A decisão recorrida - que julgou manifestamente improcedente o pedido formulado pela Autora e, em consequência , indeferiu a intervenção principal provocada de G………., e, julgou verificada a falta de personalidade...

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