Acórdão nº 0720560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARIA EIRÓ |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
A presente acção foi intentada pela herança ilíquida e indivisa por óbito de B………. representada pela herdeira C………. e pelo interessado D………., peticionando a autora contra E………. e F………. que seja ordenada a pretendida demarcação entre o lado e extrema poente do prédio urbano pertença dos réus, e a estes doado pelo de cujus e sua mulher, e o lado e extrema nascente do prédio rústico sua pertença.
Alega a autora que os prédios em questão foram relacionados no processo de inventário que corre termos no ..° Juízo Cível deste tribunal para partilha do acervo hereditário do dito B………., onde são interessadas, porque herdeiras, C………., E……… e F………. e que o prédio que imputa aos réus foi a estes doados pelo de cujus e sua mulher.
No despacho saneador proferiu-se sentença em que se decidiu o seguinte: - indefiro a intervenção principal provocada de G……….; - julgo verificada a falta de personalidade judiciária da autora e, em consequência, absolvo os réus da presente instância.
Deste despacho foi admitido recurso o qual foi admitido e aceite como agravo.
Conclui o recorrente nas suas alegações: 1a - O M° JUIZ a quo - ao considerar que a herança ilíquida e indivisa por óbito de B………. não tem personalidade judiciária - devia proferir despacho destinado a providenciar o suprimento das excepções dilatórias e convidar a Autora a suprir as irregularidades dos articulados - nos termos do art° 508 do Cód. Proc. Civil.
2a - Ao considerar que falta personalidade judiciária à A. herança ilíquida e indivisa por óbito de B………. - teria de considerar que quem actua em nome dela, neste caso a herdeira C………. e o interessado D………. - actuam em nome próprio.
3a - E, neste último caso - ter-se-á de considerar que a acção é interposta pela herdeira C………. e pelo interessado.
4a - E, por isso - nada obsta que seja admitida a intervenção principal da cabeça-de-casal G………. para aí fazer valer um direito próprio - paralelo ao do Autor (es) ou do(s) Réu(s).
5a - E, dada a inércia da cabeça-de-casal G………. e até a sua oposição à presente acção para demarcação - aos que pretendem recorrer a juízo só resta requerer o incidente de intervenção principal provocada, e assim , vencer a inércia da recusante e garantir a legitimidade activa.
6a - E, que com a intervenção principal da cabeça-de-casal G………. - da Ré E………. e da C……….a - encontram-se reunidas na presente acção todos os únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa por óbito do referido B………. .
7a - Pelo que ter-se-á de considerar que os direitos relativos à herança estão ser exercidos conjuntamente 11a - E, sendo que a demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova - foram indicados documentos e meios de prova para o efeito.
12a - A presente acção destina-se a definir as extremas entre o imóvel doado e os dois prédios que lhe são contíguos e que são pertença da herança ilíquida e indivisa por óbito do referido B……….. - e, por via disso - dado ter de se considerar que a herdeira C………. e o interessado D………. actuaram em nome próprio dada a falta de personalidade judiciária da supracitada herança - ter-se-á de também de considerar que os mesmos têm legitimidade para intentar tal acção.
13a - E, o M° Juiz a quo - por uma questão de economia processual -deveria ter dado um despacho ou decisão para suprimento das excepções dilatórios e aperfeiçoamento dos articulados .
14a - Face a tudo o que foi alegado , devida ser proferida uma decisão ou despacho diferentes - a fim do prosseguimento da presente acção para demarcação.
15a - A decisão recorrida - que julgou manifestamente improcedente o pedido formulado pela Autora e, em consequência , indeferiu a intervenção principal provocada de G………., e, julgou verificada a falta de personalidade...
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