Acórdão nº 0731348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B………., Ldª », sedeada na Rua ………., nº …, .º, sala …, no Porto, instaurou acção declarativa ordinária contra a ré "C………., S.A.", com delegação na Rua ………., nº ..., no Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 23.173,65, com juros moratórios desde a citação.

Alega que, em 05/02/2002, celebrou, como locatária, com a "D……….., S.A.", como locadora, um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo marca Mercedes, modelo ………., de matrícula ..-..-SZ, no valor de € 73.173,65, e que, com vista à celebração desse contrato, no dia 04/02/2002, celebrou, como segurada e tomadora de seguro, com a seguradora ré um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ………, tendo por objecto o referido veículo.

Por esse contrato ficou coberta a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, sem limite de valor, e, ainda, os danos sofridos no próprio veículo em consequência de incêndio, raio e explosão.

Mais se acordou que, na hipótese de se verificar um daqueles riscos nos dois anos posteriores à data da celebração do contrato de seguro, a Ré pagaria o correspondente ao valor de aquisição do veículo.

Acontece que, no dia 15/01/2003, quando circulava ao Km 222,9 da auto estrada A1, sentido Sul/Norte, o "SZ" incendiou-se, tendo sido integralmente consumido pelas chamas, em virtude do que deixou de ter qualquer valor comercial por ser impossível a sua reparação.

Apesar do risco de incêndio estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a Ré e de o sinistro ter ocorrido dentro dos dois anos subsequentes à data da aquisição do veículo e estar abrangido pela denominada cláusula de substituição em novo, e ter sido feita pela autora a participação do sinistro à ré, esta em nada indemnizou a autora.

O fabricante do veículo pagou à referida locadora «D………., S.A." a quantia de € 50.000,00, pelo que o crédito da autora sobre a ré à quantia de € 23.173,65, tendo a referida locadora prescindido dos direitos que haviam sido ressalvados a seu favor no âmbito desse contrato de seguro, por meio de declaração emitida em 11/07/2005, para além do valor de € 50 000,00 que lhe foram pagos.

A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade para a presente acção, porque a titular da eventual indemnização seria a "D………., S.A.", na qualidade de proprietária do veículo e não a autora.

Que o incêndio que destruiu a viatura resultou de uma avaria abrangida pela garantia do veículo, estando excluída das garantias do seguro subscrito, por força do art. 37º, nº 1, al. o), das condições gerais da apólice, que exclui "os danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem e afinação, vício próprio ou má construção do veículo".

Pede a improcedência da acção.

Em resposta, a autora entende ser parte legítima.

E, por outro lado, afirma que jamais lhe foi comunicado que o seguro ficava sujeito a quaisquer condições gerais, designadamente, às invocadas pela Ré, e que nunca recebeu qualquer exemplar de quaisquer condições gerais, nem lhe foi explicitado ou comunicado o conteúdo de quaisquer condições gerais a que o contrato, alegadamente, ficaria sujeito, pelo que as condições gerais invocadas não integram o objecto do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré.

A ré nenhuma observação fez quanto ao teor da réplica.

O Mmo Juiz, de seguida, proferiu douto despacho saneador sentença em que julgou totalmente procedente a acção e condenou a ré no pedido.

2) - Inconformada com esta decisão, dela recorre a ré.

Encerra as suas doutas alegações a concluir: a) Nos presentes autos, e por força do art.º 503.º n.º 1 do Código Processo Civil, a Ré não podia treplicar; b) E, portanto, não podia impugnar quaisquer factos novos alegados pelo Autor na réplica apresentada, em que este se limitou a responder às excepções invocadas na contestação, sem alterar o pedido nem a causa de pedir; c) Aliás, a invocação de tais factos extravasou os limites impostos pelo art.º 502.º n.º 1 do Código Processo Civil; d) Pelo que não podia sequer ter sido considerado a alegação feita na réplica quanto à falta de informação ou existência de condições gerais a que o contrato de seguro celebrado ficaria sujeito; e) Na falta de oportunidade processual para responder, não podem considerar-se admitidos por acordo quaisquer factos que, por isso, deixam de ser impugnados; f) Não podendo tais factos ser tidos como assentes, não poderá também ter sido proferida de imediato decisão de mérito, ao abrigo do art.º 510.º n.1, a. b) do Código Processo Civil, que assim foi violado; g) Como violado foi o princípio do contraditório, contido no art.º 3, n.ºs1 e 3, bem como o disposto nos art.ºs 490.º, n.ºs 1 e 2, e 502.º n.º 1, todos do Código Processo Civil; h) Em consequência, deve o aliás douto saneador-sentença ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos pata julgamento, como é de JUSTIÇA." Em contra-alegações, a recorrida pronuncia-se que deve ser confirmada a sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Na decisão recorrida, vem julgado provada a seguinte factualidade: a) A Autora dedica-se à coordenação, fiscalização e gestão de projectos, gestão de qualidade em empreendimentos de construção, bem como à elaboração de projectos de gestão de manutenção; b) Em 05/02/2002, a Autora, na qualidade de locatária, celebrou, por escrito, com a sociedade «D………., S.A.», sucursal em Portugal, na qualidade de locadora, o contrato de locação financeira nº …., titulado pelo doc. fotocopiado a fls. 6/10, tendo por objecto o veículo automóvel marca «Mercedes», modelo «……….», de matrícula ..-..-SZ; c) Com vista à celebração do contrato aludido na al. b), a Autora, na qualidade de segurada/tomadora do seguro, celebrou...

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