Acórdão nº 0731351 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B……………… instaurou, com apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários ao patrono, no Tribunal da Comarca de Mesão Frio, contra "C………………, S.A.", Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio e Câmara Municipal de Mesão Frio, acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia de 35.198,56 Euros, para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial (10.198,56 Euros) e não patrimonial (25.000 Euros) sofridos em consequência do acidente ocorrido no dia 26 de Janeiro de 2001, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Alega para tanto, em síntese, que, em dia, hora e local que indicou, quando se encontrava ao serviço da corporação dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio e socorria uma vítima de acidente de viação, ficou a mão direita trancada no material de desencarceramento e sofreu diversas lesões, que referenciou e que lhe causaram sofrimentos e incómodos vários, deixando sequelas e despesas, e que o impediram de trabalhar durante um período de 84 dias, danos estes que pretende ver reparados. Mais alegou que à data do sinistro a responsabilidade civil pelos danos causados por acidentes pessoais aos elementos dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio se encontrava transferida para a R. seguradora.

  2. Contestaram as RR. nos seguintes termos: - As RR. Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio e Câmara Municipal da mesma vila arguiram a excepção dilatória da ilegitimidade passiva - por considerarem que, por causa da existência e validade do contrato de seguro de acidentes pessoais que a segunda celebrou com a co-ré Seguradora, só esta deveria ter sido demandada na acção - e impugnaram a essencialidade dos factos que o autor alegou na petição inicial.

    Pugnaram ambas, em primeira linha, pela procedência da excepção dilatória e pela sua absolvição da instância e, secundariamente, pela improcedência, quanto a elas, da acção e respectiva absolvição do pedido.

    - A R. C……………….., SA admitiu a existência do invocado contrato de seguro e que o autor, à data do sinistro, era um dos seus beneficiários, mas impugnou alguns dos factos alegados na petição inicial e excepcionou o pagamento parcial da indemnização a seu cargo dizendo que pagou ao demandante a quantia de 972,65 Euros, a título de salários; mais alegou que se prontificou a pagar-lhe 2.119,89 Euros de indemnização (por perda de salários e pela incapacidade temporária permanente que ele sofreu), mas que o autor se recusou a devolver o recibo que lhe havia enviado e que tal determinou o não pagamento ao mesmo daquela importância.

    Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

  3. Respondeu o A. à excepção de ilegitimidade invocada pelas RR. Associação de Bombeiros e Câmara Municipal, sustentando a sua improcedência com o fundamento de que existe uma ligeira diferença entre o capital garantido pelo contrato de seguro e o apresentado pela seguradora e a quantia que lhe é devida por efeito da indexação dos valores seguros e prescritos na Portaria nº 35/99, de 21 de Janeiro.

  4. Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, desatendendo a excepção de ilegitimidade invocada pelas RR., seleccionou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  5. Após instrução da causa, com realização de exame médico-legal na pessoa do A., efectuado pelo Gabinete Médico-Legal de Vila Real, relativamente ao qual nenhum esclarecimento foi solicitado, teve lugar audiência de discussão e julgamento com gravação e observância do formalismo legal e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que, após rectificação, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu as RR. Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mesão Frio e Câmara Municipal de Mesão Frio do pedido e condenou a R. "C……………., S.A." a pagar ao A., a título de danos patrimoniais, a quantia de 11.213,88 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  6. Inconformados, apelaram a R. seguradora e o A., rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A R. "C…………………., S.A.": 1ª: Contrariamente ao que resulta da douta sentença ora recorrida, nem a incapacidade parcial permanente é fixada de acordo com os parâmetros utilizados pelo Instituto de Medicina Legal, nem o cálculo da respectiva indemnização é efectuado de acordo com o raciocínio utilizado pelo douto tribunal "a quo".

    1. : Porque estamos no âmbito de um contrato de seguro facultativo, o mesmo é regido pelas Condições Particulares e Gerais da Apólice. Decorre ao artº 7º, nº 3 das citadas Condições Gerais, que se encontram juntas aos autos, que no caso de existir invalidez permanente a recorrente pagará o capital correspondente determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante da apólice.

    2. : A tabela anexa à apólice prevê para as diferentes lesões, nomeadamente nos membros superiores, diversos coeficientes de desvalorização em função da natureza da sequela e da zona do membro atingida.

    3. : Dos autos resultou provado que o autor ficou a padecer de uma IPP de 4%, só que esse grau de incapacidade não foi fixado tendo por base a aludida tabela, mas sim pela perícia médica efectuada pelo Instituto de Medicina Legal, a qual não teve em conta a citada tabela.

    4. : Deste modo, desconhece-se qual o grau de incapacidade que, de acordo com a tabela anexa à apólice de seguro o autor ficou a padecer.

    5. : Assim, só definindo e caracterizando as sequelas de que o autor ficou eventualmente a padecer com referência à tabela se poderá determinar o correspondente coeficiente de desvalorização a existir.

    6. : O valor da indemnização terá que ser aferido tendo em conta o valor seguro e o coeficiente de desvalorização fixado na supra mencionada tabela. Ou seja, 8ª: Na hipótese remota do autor ter ficado a padecer de uma incapacidade de 4%, o valor da indemnização face ao valor seguro constante da apólice junta aos autos, seria de 2.740,39 Euros.

    7. : O valor fixado na douta sentença não tem qualquer fundamento, já que foi calculado erroneamente e segundo critérios que no caso dos autos não tem qualquer aplicação.

    8. : Assim sendo, o valor a pagar pela ora recorrente será de 2.151,94 Euros (3.124,69 Euros - 972,66 Euros) a título de ITA, mais a quantia de 2.740,39 Euros (4% x 68.509,89 Euros) a título de IPP, na eventualidade de o autor ter ficado a padecer de uma IPP de 4%.

    9. : Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a realização de uma perícia médica que fixe de acordo com a tabela anexa às Condições Gerais da Apólice o eventual grau de incapacidade de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.

    10. : Violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 564º, nº 1, do Código Civil, artigos 659º, nº 3, 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. e artigo 7º das Condições Gerais da Apólice.

      Termos em que deve ser modificada a douta sentença, revogando-se aquela, substituindo-a por outra cujo sentido mereça as contemplações contidas no objecto deste recurso, fazendo-se assim JUSTIÇA! O A.: 1ª: A decisão recorrida foi no sentido da improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais alegados e provados pelo apelante.

    11. : A referida decisão de improcedência do ressarcimento por tais danos teve o seu sustento no facto de, no entendimento do Mmº Juiz a quo, "o autor não tem direito ao seu recebimento, por não estarem compreendidos (nem os aludidos diplomas legais o impunham) no contrato de seguro de acidentes pessoais que está em causa nestes autos, celebrado entre as rés Câmara Municipal e Seguradora".

    12. : No nosso discernir, foi incorrectamente julgada a absolvição da R. Câmara Municipal de Mesão Frio relativamente ao dever de indemnização dos danos não patrimoniais, na medida em que, na nossa modesta opinião, não foram interpretados correctamente os diplomas legislativos em vigor, bem como não foram devidamente ponderadas as circunstâncias e os danos sofridos pelo apelante e dados como provados.

    13. : Resulta da matéria assente e constante na sentença que: a) Na sequência dos factos indicados em a), o autor ficou com uma ferida incisa no indicador da mão direita, ficando com falangeta em extensão, lesões estas que lhe determinaram: - uma incapacidade absoluta desde 26/01/2001 até 20/04/2001 - e uma incapacidade permanente para o trabalho de 4%, a partir de 20/04/2001.

      1. O autor fez...

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