Acórdão nº 0731630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……………….., Lda intentou procedimento cautelar comum contra C………………., S.A., pedindo a condenação da requerida no pagamento, a título de reparação provisória do dano, da quantia de € 30.000,00, como 1.ª prestação, fixando-se as prestações seguintes em € 10.000,00, a serem pagas mensalmente; devendo a requerida ser condenada, ainda, a pagar-lhe a reparação da viatura ou, em caso de perda total, o valor que tiver de despender na aquisição de uma viatura equivalente à mesma e cujo custo de aquisição foi de € 25.000,00, acrescido de IVA.
Alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um seu veículo pesado, conduzido por um seu empregado, sob as suas ordens e direcção efectiva, e um veículo seguro na Ré, conduzido pela respectiva proprietária, circulando as viaturas em sentido contrário, sendo que a última invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o pesado, o qual o fazia na sua mão de trânsito, embatendo contra o mesmo.
Do embate resultou a impossibilidade de circulação do pesado, o que fez com que a requerente tivesse de alugar um veículo com as mesmas características a outra empresa, para o substituir.
Os pagamentos que efectua a essa empresa são ruinosos, estando a provocar-lhe sérias dificuldades financeiras.
A requerida contestou, salientando a situação de comissário do condutor do veículo da requerente e a consequente presunção de culpa pela ocorrência do acidente. Imputou, ainda, a culpa do acidente ao condutor do pesado, por ter invadido a hemi-faixa de rodagem por onde circulava a sua segurada, isto é, a da esquerda, atento o sentido do pesado.
II.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a providência cautelar, absolvendo a requerida do pedido.
III.
Recorreu a requerente, concluindo como segue: 1. A decisão enferma de erro na apreciação da prova, o qual foi determinante no desfecho em 1.ª instância.
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A requerida teria sido condenada como responsável pela liquidação dos danos sofridos pela agravante se tivesse sido provado que a viatura segurada por aquela tinha sido a única e exclusiva culpada do sinistro.
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Como as duas únicas testemunhas presenciais do sinistro - os condutores das viaturas envolvidas - apresentaram versões opostas, tal como é referido na decisão, o Tribunal a quo entendeu que não se podia determinar quem era o responsável pelo acidente.
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Uma vez que o condutor do veículo da requerente conduzia sob a direcção, no interesse e sob as ordens desta, concluiu pela sua culpa presumida, nos termos do art. 500.º do CC.
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Apesar de os depoimentos em causa terem sido opostos, os documentos juntos aos autos permitem concluir qual das testemunhas depôs com verdade e exactidão.
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Como a Sr.ª Juíza reconhece na sua decisão, a determinação da culpa pelo acidente depende da certeza quanto ao local onde se deu o embate entre os dois veículos envolvidos, sendo relevante, para o efeito, saber se o embate se deu antes ou depois de o veículo da agravante já se encontrar imobilizado contra o muro e o poste da EDP.
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As fotografias juntas à contestação como doc. 1 permitem comprovar que no local do embate havia largura suficiente para as duas viaturas se cruzarem, já que estão posicionadas a par e ainda sobra muito espaço entre elas e entre a segurada e o muro que ladeia a estrada.
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Pelas fotografias também se pode verificar que o camião da agravante está encostado ao muro situado à sua direita e que existem destroços junto à sua frente do lado esquerdo, que deixam rasto até ao local onde a viatura segura pela agravada se encontra imobilizada.
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Significa que esta última embateu no canto esquerdo da frente do camião quando este já se encontrava imobilizado, tendo aí feito ricochete, levando-a a rodopiar sobre si própria até se imobilizar ao lado daquele.
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Mais claro, ainda, é o auto da GNR junto á p.i., pelo qual se comprova que pelas medições feitas no local do sinistro o mesmo tem largura suficiente para que as duas viaturas se cruzassem.
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No croquis do referido auto aparece assinalado como "Local provável do embate indicado por ambos os condutores", a frente esquerda do veículo da agravante, o qual se encontra imobilizado contra o muro.
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A condutora do veículo seguro na agravada prestou declarações à GNR, ao contrário do que disse em sede de julgamento.
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O embate deu-se depois de o veículo da agravante ter embatido no muro e no poste.
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Nesse mesmo auto, são citadas as declarações dos condutores envolvidos, nas quais a condutora do veículo segurado na agravada declara que quando viu o camião "travei de imediato tendo-se dado o embate", o que vem de encontro ao depoimento em Tribunal do condutor do pesado.
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A condutora do ligeiro não refere que foi arrastada para trás, o que não deixa de ser estranho, dada a importância que esse facto, a ter sido verdade - o que não se concede - teria para efeitos de determinação da responsabilidade.
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Segundo o art. 712.º/1-b) do CPC - por aplicação remissiva do art. 749.º, "A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada pela Relação (…) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas".
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Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, citando Manuel de Andrade, "É o caso (…) de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais".
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Foi exactamente o que se passou no caso sub judice, uma vez que nem as fotografias nem o auto da GNR juntos aos autos foram impugnados nos...
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