Acórdão nº 0731630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……………….., Lda intentou procedimento cautelar comum contra C………………., S.A., pedindo a condenação da requerida no pagamento, a título de reparação provisória do dano, da quantia de € 30.000,00, como 1.ª prestação, fixando-se as prestações seguintes em € 10.000,00, a serem pagas mensalmente; devendo a requerida ser condenada, ainda, a pagar-lhe a reparação da viatura ou, em caso de perda total, o valor que tiver de despender na aquisição de uma viatura equivalente à mesma e cujo custo de aquisição foi de € 25.000,00, acrescido de IVA.

Alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um seu veículo pesado, conduzido por um seu empregado, sob as suas ordens e direcção efectiva, e um veículo seguro na Ré, conduzido pela respectiva proprietária, circulando as viaturas em sentido contrário, sendo que a última invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o pesado, o qual o fazia na sua mão de trânsito, embatendo contra o mesmo.

Do embate resultou a impossibilidade de circulação do pesado, o que fez com que a requerente tivesse de alugar um veículo com as mesmas características a outra empresa, para o substituir.

Os pagamentos que efectua a essa empresa são ruinosos, estando a provocar-lhe sérias dificuldades financeiras.

A requerida contestou, salientando a situação de comissário do condutor do veículo da requerente e a consequente presunção de culpa pela ocorrência do acidente. Imputou, ainda, a culpa do acidente ao condutor do pesado, por ter invadido a hemi-faixa de rodagem por onde circulava a sua segurada, isto é, a da esquerda, atento o sentido do pesado.

II.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a providência cautelar, absolvendo a requerida do pedido.

III.

Recorreu a requerente, concluindo como segue: 1. A decisão enferma de erro na apreciação da prova, o qual foi determinante no desfecho em 1.ª instância.

  1. A requerida teria sido condenada como responsável pela liquidação dos danos sofridos pela agravante se tivesse sido provado que a viatura segurada por aquela tinha sido a única e exclusiva culpada do sinistro.

  2. Como as duas únicas testemunhas presenciais do sinistro - os condutores das viaturas envolvidas - apresentaram versões opostas, tal como é referido na decisão, o Tribunal a quo entendeu que não se podia determinar quem era o responsável pelo acidente.

  3. Uma vez que o condutor do veículo da requerente conduzia sob a direcção, no interesse e sob as ordens desta, concluiu pela sua culpa presumida, nos termos do art. 500.º do CC.

  4. Apesar de os depoimentos em causa terem sido opostos, os documentos juntos aos autos permitem concluir qual das testemunhas depôs com verdade e exactidão.

  5. Como a Sr.ª Juíza reconhece na sua decisão, a determinação da culpa pelo acidente depende da certeza quanto ao local onde se deu o embate entre os dois veículos envolvidos, sendo relevante, para o efeito, saber se o embate se deu antes ou depois de o veículo da agravante já se encontrar imobilizado contra o muro e o poste da EDP.

  6. As fotografias juntas à contestação como doc. 1 permitem comprovar que no local do embate havia largura suficiente para as duas viaturas se cruzarem, já que estão posicionadas a par e ainda sobra muito espaço entre elas e entre a segurada e o muro que ladeia a estrada.

  7. Pelas fotografias também se pode verificar que o camião da agravante está encostado ao muro situado à sua direita e que existem destroços junto à sua frente do lado esquerdo, que deixam rasto até ao local onde a viatura segura pela agravada se encontra imobilizada.

  8. Significa que esta última embateu no canto esquerdo da frente do camião quando este já se encontrava imobilizado, tendo aí feito ricochete, levando-a a rodopiar sobre si própria até se imobilizar ao lado daquele.

  9. Mais claro, ainda, é o auto da GNR junto á p.i., pelo qual se comprova que pelas medições feitas no local do sinistro o mesmo tem largura suficiente para que as duas viaturas se cruzassem.

  10. No croquis do referido auto aparece assinalado como "Local provável do embate indicado por ambos os condutores", a frente esquerda do veículo da agravante, o qual se encontra imobilizado contra o muro.

  11. A condutora do veículo seguro na agravada prestou declarações à GNR, ao contrário do que disse em sede de julgamento.

  12. O embate deu-se depois de o veículo da agravante ter embatido no muro e no poste.

  13. Nesse mesmo auto, são citadas as declarações dos condutores envolvidos, nas quais a condutora do veículo segurado na agravada declara que quando viu o camião "travei de imediato tendo-se dado o embate", o que vem de encontro ao depoimento em Tribunal do condutor do pesado.

  14. A condutora do ligeiro não refere que foi arrastada para trás, o que não deixa de ser estranho, dada a importância que esse facto, a ter sido verdade - o que não se concede - teria para efeitos de determinação da responsabilidade.

  15. Segundo o art. 712.º/1-b) do CPC - por aplicação remissiva do art. 749.º, "A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada pela Relação (…) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas".

  16. Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, citando Manuel de Andrade, "É o caso (…) de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais".

  17. Foi exactamente o que se passou no caso sub judice, uma vez que nem as fotografias nem o auto da GNR juntos aos autos foram impugnados nos...

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