Acórdão nº 0751483 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução23 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………………………, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra: - C…………………; - D…………………; - E…………………; - F………………….; - G…………………. e - H……………….

, todos com os sinais dos autos, pedindo: A- se declare reduzido o contrato-promessa em causa aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m), da cláusula primeira, e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B), ambos da cláusula segunda do mesmo e os Réus condenados a isso verem declarar e reconhecer; B- se declare o direito de propriedade da Autora aos móveis identificados nos artigos 41 a 50 da petição, adquiridos por usucapião e os Réus condenados a isso ver declarar e reconhecer; C- seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declare transmitido a favor dos Réus o oitavo indiviso dos bens identificados no artigo 67 desta e a favor da Autora o direito e acção identificado no artigo 65 da petição.

SUBSIDIARIAMENTE D- se declare reduzido o contrato-promessa em causa aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m) da cláusula primeira e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B) ambos da cláusula segunda do mesmo e os Réus condenados a isso verem declarar e reconhecer; E- proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declare transmitidos a favor da Autora e a favor dos Réus os bens que foram prometidos adjudicar, respectivamente, à Autora e a I………………. no contrato-promessa em causa, ainda não transmitidos.

Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do seu pedido.

Citados os Réus, apenas contestou a Ré H…………….., impugnando, em parte, a factualidade alegada pela autora e pugnando pela improcedência da acção.

Houve réplica.

** Saneado, condensado e instruído o processo, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento.

Após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): "Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: A- declaro reduzido o contrato promessa de fls. 55 57 dos autos aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m) da cláusula primeira e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B) ambos da cláusula segunda do mesmo e condeno os Réus a isso ver declarado e reconhecido; B- declaro o direito de propriedade da Autora aos móveis identificados nos artigos 41 a 50 da petição inicial (estabelecimento comercial, denominado "J……………." e recheio da casa de morada do casal), adquiridos por usucapião e condeno os Réus a isso ver declarado e reconhecido; C- profiro sentença produzindo os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declaro transmitido a favor dos Réus o oitavo indiviso dos bens identificados no artigo 67 da petição inicial e a favor da Autora o direito e acção identificado no artigo 65 da petição inicial.

D- absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé que vem deduzido pela Ré contestante.

E- Condeno a Ré contestante como litigante de má fé no pagamento de: a) dez Ucs de multa; b) uma indemnização a favor da Autora em consequência das despesas acrescidas tidas por aquela, designadamente com pagamento de honorários acrescidos ao seu mandatário por força da má fé com que litigou a Ré.

*Custas pela 6ª Ré.

Após trânsito ordeno que se notifique a Autora para, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto ao montante da indemnização a ser-lhe fixada atenta a litigância de má fé da Ré - cfr. art. 457º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.".

** Inconformada, a ré H………….

apelou, tendo nas suas alegações concluído: I. Quanto à peticionada redução do contrato-promessa 1ª - Como resulta do contrato-promessa de partilha de fls. 55 a 57, constata-se que nele as partes declararam, na cláusula 18 ais. c) e I), como fazendo parte dos bens comuns do casal« uma farmácia, denominada "L…………….." e a «deixa testamentária de M…………….» 2ª - Acontece que, como decorre da resposta à matéria de facto vertida na base instrutória, constante de fls. 809 a 811, ficou provado, que o referido «direito e a acção de M…………..» nunca fez parte do património comum do casal, constituído pela autora e pelo falecido I…………….; 3ª - E, por outro lado, ficou ainda provado que a «Farmácia» referida na alínea c) da cláusula 1° e no n.º 1 da alínea B da cláusula 28 do mesmo contrato-promessa de partilha, foi instalada pela irmã da autora, N………….., em 1963, tendo sido a N…………. quem suportou as despesas de adaptação do espaço, adquiriu os móveis, equipamentos e mercadorias, obteve o alvará de funcionamento junto da Direcção Geral de Saúde, iniciou a actividade, colectou-se e assegurou o aviamento até ao trespasse da mesma a O…………….., ocorrido em 12/02/70.

4ª - Perante tal factualidade, dada como provada, o M.º Juíz "a quo" concluiu, sem mais, que a deixa testamentária e a farmácia, nunca fizeram parte do património comum do casal, pelo que, ao inclui-los no contrato-promessa de fls. 55 a 57 como "bens comuns" do casal e ao acordarem em compor a meação da autora, entre outros, com tais bens, as partes contratantes incorreram num patente erro sobre o objecto do negócio.

5ª - Mais concluiu o M.º Juiz "a quo", que tal erro torna o contrato-promessa de fls. 55 a 57 anulável na parte viciada com o apontado erro, à luz do estatuído no art. 251° ex vi 247° do C.C.

6ª - O que significa, que o M.o Juiz "a quo", em virtude do apontado erro sobre o objecto do negócio, e em conformidade com o disposto no art. 251° ex vi art. 247° do C.C., considerou que o dito contrato-promessa de partilha era anulável parcialmente.

7ª - Ora, com todo o devido respeito, o entendimento supra referido, sustentado pelo M.º Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não poderá de modo algum ser acolhido por V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, pois que, 8ª - O art. 251° do C.C. dispõe que "O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247°".

9ª - Por sua vez, este artigo 247° preceitua que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que, o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

10ª - Dos textos legais transcritos decorre que a relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades pressupõe: - Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e por isso seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro (vontade conjectural ou hipotética) - Que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, isto é, decisivo para o declarante, por tal forma que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; - Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade referida na anterior alínea.(Vide neste sentido, Acórdão do STJ. de 19/04/94. in www.dgsLpt/jstj.nsf) 11ª - O erro-vício acerca do objecto só releva para anular o negócio jurídico quando, pelo menos, o declarante ignora...

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