Acórdão nº 0721539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., residente na Rua ………., n.º .., ..º Esquerdo, Porto, veio instaurar no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo de inquérito judicial contra C………., SA, com sede na Rua ………., n.º …, ..º, Porto, alegando que a administração da Requerida se recusa a prestar ou apenas lhe fornece dados de forma bastante incompleta, que lhe não permitem sindicar a actividade e negócios daquela.

Para o efeito, invoca a sua qualidade de sócio não administrador da Requerida, e dizendo ser detentor de acções que representam 25,58% do capital social.

Citada a Requerida e cada um dos titulares dos órgãos sociais, vieram todos deduzir oposição, começando por suscitar a excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário, prevista no art. 32.º do pacto social da Requerida, onde se refere que "Qualquer litígio que venha a ocorrer entre os accionistas e a sociedade, ou entre os accionistas, será sujeito a um tribunal arbitral, a constituir nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto" O M.º Juiz julgou procedente a excepção suscitada, e, assim, veio a absolver a Requerida da instância.

Inconformado com a decisão, recorreu o Requerente, sendo o recurso admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Houve então alegações e contra-alegações.

Foi depois sustentado o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

...................................

  1. Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas, acontecendo que nelas se encontra uma síntese de toda a fundamentação utilizada no respectivo corpo alegacional.

    Assim, torna-se de manifesto interesse a sua transcrição, pelo que vamos passar a reproduzi-las: "CONCLUSÕES: 1. Os processos de jurisdição voluntária não visam dirimir conflitos de interesses, mas sim regular pela forma mais conveniente a protecção de interesses relevantes que, ou não conflituam com outros, ou, pelo menos, merecem protecção prioritária.

    1. Os pilares fundamentais do regime geral dos processos de jurisdição voluntária, previstos nos artigos 1409° a 1411° do C.P.C., são incompatíveis com o estatuto e o normal funcionamento de um tribunal arbitral.

    2. Faltando ao tribunal arbitral os poderes de autoridade e o direito a coadjuvação das outras autoridades de que o Estado dota os tribunais judiciais, o poder de "investigar livremente os factos, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes" ficaria consideravelmente enfraquecido.

    3. Sempre que, como sucede no caso dos autos, as partes não tivessem autorizado o tribunal arbitral a julgar segundo a equidade, este não poderia decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, livre da estrita observação da legalidade.

    4. E não se concebe como um tribunal não permanente, cuja constituição em tempo útil depende da colaboração das partes, faria operar, com a funcionalidade pretendida pela lei, a livre modificabilidade, a todo o tempo, das decisões tomadas.

    5. Ora, resulta do disposto no artigo 1480° do C.P. C., pensado sobremaneira em vista do inquérito pedido na sequência da violação do direito à informação, que avultam no inquérito judicial as notas típicas dos processos de jurisdição voluntária.

    6. Por outro lado, no inquérito judicial, o tribunal pode ordenar medidas cautelares que julgue adequadas para garantir os interesses da sociedade, dos sócios ou de credores sociais, incluindo, portanto, interesses de terceiros que não são parte.

    7. De acordo com a doutrina tradicional, os tribunais arbitrais, constituídos por particulares e destituídos de jus imperii, não têm competência para medidas preventivas conservatórias, não podendo, portanto, decretar quaisquer providências cautelares.

    8. Mesmo a admitir-se a possibilidade de os tribunais arbitrais decretarem certas medidas cautelares, não pode admitir-se a decretação arbitral de medidas cautelares que impliquem o exercício de poderes de autoridade.

    9. Daqui resulta a impossibilidade de atribuir competência aos tribunais arbitrais para o processo de inquérito judicial, no qual o juiz pode destituir os responsáveis pelas irregularidades verificadas, nomear um...

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