Acórdão nº 0622369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., C………., D………., E………., F………., esta por si e em representação da suas filhas menores G………. e H………., intentaram acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra I………., J………. e o Fundo de Garantia Automóvel, todos já melhor identificados nos autos, pedindo condenação destes no pagamento solidário de indemnização global no valor de 120.085,53 euros, a título de danos patrimoniais e morais, bem como dos juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação até integral e efectivo pagamento, sendo: a) de danos patrimoniais nos nºs 66 a 71 e 72, da p.i., 45.266,03€; b) de danos morais experimentados pela própria vítima na previsão da morte, alegados em 79º da p.i., 9.975,90; c) de danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida do malogrado N………. alegados no nº .. da p.i., 39.903,80€; d) pelas dores e sofrimentos dos co-autores, a título igualmente de danos não patrimoniais, alegados nos nºs 85 e ss. da p.i., 24.939,80 euros.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (I.S.S.S.) (fls. 95 e ss.), interveio nos termos do D.L. nº 59/89, demandando os mesmos RR. pelo reembolso de prestações sociais, nomeadamente subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Março de 1995 a Maio de 2002, no valor de € 18.995,08 e das que entretanto pagará, na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, e bem assim os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Elaborado despacho saneador em que se decidiu julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus e ainda o pedido de reembolso do I.S.S.S., relativo a prestações que se venceram após 7.6.2002 e igualmente improcedente a excepção arguida pelo Fundo de Garantia Automóvel no que diz respeito às prestações vencidas até 7 de Junho de 2002 (sem prejuízo da efectiva demonstração das prestações pagas) foi sedimentada a materia factica assente e organizada a base instrutória.

Da segunda das mencionadas decisões inconformado com o seu teor veio o Fundo interpor recurso a fls. 253 que foi admitido como de Apelação a subir a final nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: "1ª - O subsídio por morte (despesas de funeral) corresponde a uma das contrapartidas assumidas pelo Centro Nacional de Pensões a troco do recebimento das quotizações a cujo pagamento o beneficiário é obrigado.

  1. - O pagamento desse subsídio tem como causa a morte do beneficiário, morte que é sempre certa, apenas sendo incerta a data da sua ocorrência.

  2. - Sendo assim, o facto de terceiro não é que determina a obrigação do Centro Nacional de Pensões mas tão só o momento do seu vencimento.

  3. - O subsídio por morte é atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da morte, sem qualquer natureza indemnizatória.

  4. - Ora o direito de regresso atribuído às instituições de segurança social (arts. 2° e 5° da Lei 28/89 e relatório do DL 59189) apenas abrange o s pagamentos por elas feitos em substituição da entidade patronal - logo, rendimentos de trabalho - quando haja terceiros responsáveis, o que não é, manifestamente, o caso do subsídio de funeral e/ou por morte (neste sentido, cfr. Colect. Jurispr., Tomo I, 1993, pg. 303; Tomo III, 1994, pg. 289; e Tomo V, pg. 245).

  5. - Quanto às pensões de sobrevivência, também o seu pagamento pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a contrapartida das quotizações feitas pelo beneficiário e respectiva entidade patronal.

  6. - A obrigação do pagamento das referidas pensões por parte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social nasce com a morte do beneficiário.

  7. - Ora se tal morte acontece por facto de terceiro, este só seria eventualmente responsável pelo reembolso relativamente às prestações que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tenha de pagar correspondentes ao período de tempo decorrido entre o momento da morte por facto de terceiro e o momento em que a morte se teria verificado sem esse facto.

  8. - É que, em relação ao tempo decorrido a partir do momento em que o beneficiário teria morrido sem facto de terceiro, a obrigação é própria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, correspondendo a uma obrigação por si assumida e não poderia ser imposta a terceiro.

  9. - Por isso, para que o pedido formulado nestes autos pudesse proceder, teria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social de alegar a data em que o beneficiário faleceria se não fosse o facto de terceiro.

  10. - Uma vez que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social nada alegou a esse respeito, a sua petição é inepta e o pedido não pode proceder.

  11. - Aliás, como foi já decidido em recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, também a obrigação do pagamento das pensões de sobrevivência é uma obrigação assumida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, 13ª - Uma obrigação própria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, 14ª- Pelo que não tem este o direito de exigir da entidade responsável pelo facto danoso o que a esse título venha a pagar (cfr. ainda ac. Rel. Évora d e 17/5/94, in Col. Jur., 1994, 3°, pg. 289 e jurisprudência aí citada).

  12. - A douta decisão recorrida violou, designadamente, os arts. 2° e 5° da Lei 28/84, de 14/8" Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso alterando a decisão no sentido exposto absolvendo o recorrente do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões.

    Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade do decidido.

    Procedeu a audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara com registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi proferida decisão nos seguintes termos: "Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido, julgar parcialmente procedente a demanda e, em conformidade: A) Condenar os Réus I………. e J………. no pagamento solidário à Autora B………. de 2230,62 euros por danos patrimoniais; B) Condenar, solidariamente, esses mesmos Réus, no pagamento ao conjunto dos Autores de 55.000 euros por danos morais da vítima; C) Condenar, solidariamente, os mesmos Réus, no pagamento a cada um dos Autores B………., C………., D………. e E………., de indemnização no valor de 15.000 euros, e, a cada uma das Autoras G………. e H………., no valor de 4000 euros, pelos respectivos danos morais; D) Condenar ainda os mesmos RR. no pagamento solidário aos demandantes de juros de mora às taxas acima referenciadas, desde a citação (23.5.02 - fls. 90 e 93), no que diz respeito ao montante mencionada na al. A), e desde hoje quanto aos restantes valores, até efectivo pagamento; E) Condenar os mesmos RR., solidariamente, no reembolso ao I.S.S.S., do montante de 21.808,85 euros, acrescido de juros de mora, às taxas supra mencionadas, desde a notificação (fls. 168 e ss.), em 14.11.2002, até integral e efectivo pagamento; F) Absolver os Réus I………. e J………. dos restantes pedidos G) Absolver o F.G.A. de todos os pedidos contra ele formulados; H) Condenar ainda AA. e RR. I……….o e H………. (estes solidariamente) no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção do vencimento (art. 446º, do Código de Processo Civil).

    1. Condenar os RR. I………. e H………., no pagamento solidário das custas devidos pelo pedido do I.S.S.S.

    Inconformados vieram a A. B………. e outros e o RR. J………. e I………. tempestivamente interpor recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir apesar da sua prolixidade: Dos Autores: "1ª. Os recorrentes discordam da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, delimitam, em particular, o objecto do presente recurso, quanto ao errado julgamento da questão sacramental da Legitimidade Passiva, do Fundo de Garantia Automóvel, para a presente acção, já fixada no Despacho Saneador, por aceite na Contestação do Fundo de Garantia Automóvel, fazendo caso julgado formal.

  13. Que o senhor juiz de instrução do processo (e bem) ao pronunciar-se pela legitimidade passiva das compartes, na forma de litisconsórcio passivo necessário (legal) e a contraditória decisão sob recurso, do senhor juiz do julgamento, a ordenar a ilegitimidade processual passiva do Fundo, sempre se aplicaria o disposto no artigo 675º do CPC, e, em obediência a tais princípios, ora ofendidos, ao juiz de julgamento estaria vedado pronunciar-se no acordão, objecto de recurso, pela ilegitimidade do F.G.A. a isso obsta o disposto no nº. 3 do artigo 659º e 672º do CPC.

  14. O Tribunal a quo, interpretou ainda erradamente a norma do artigo 21º do Decreto-Lei nº. 522/85 de 31 de Dezembro, bem como a sua (des) conformidade com o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 122-A/86 de 30 de Maio e a sua interpretação de conformidade com a 2ª Directiva Comunitária do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE.

  15. Interpretou também, contra legem, a norma constante do artigo 342º do Código Civil, por errada apreciação e julgamento da matéria de facto descrita nos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, em matéria da repartição do ónus da prova e não se pronunciou na fundamentação, nem aplicou aos factos provados (artigos 14º e 15º da base instrutória e nºs 2.21 e 2.22 da parte dispositiva da sentença) o disposto nos artigos 564º e 566º do Código Civil, nem conheceu assim o dano futuro, como consta dos artigos 65º a 70º (in) da causa de pedir e do pedido formulado pelos recorrentes.

  16. Considerando os artigos 17º a 22º, desta fundamentação, segundo o pensamento do Mestre e Ilustre Advogado, Doutor Adriano Garção Soares, pelos ensinamentos que produziu na Contestação, nos autos de processo sumário nº 475/95, no seu livro anotado...

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