Acórdão nº 0622369 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., C………., D………., E………., F………., esta por si e em representação da suas filhas menores G………. e H………., intentaram acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra I………., J………. e o Fundo de Garantia Automóvel, todos já melhor identificados nos autos, pedindo condenação destes no pagamento solidário de indemnização global no valor de 120.085,53 euros, a título de danos patrimoniais e morais, bem como dos juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação até integral e efectivo pagamento, sendo: a) de danos patrimoniais nos nºs 66 a 71 e 72, da p.i., 45.266,03€; b) de danos morais experimentados pela própria vítima na previsão da morte, alegados em 79º da p.i., 9.975,90; c) de danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida do malogrado N………. alegados no nº .. da p.i., 39.903,80€; d) pelas dores e sofrimentos dos co-autores, a título igualmente de danos não patrimoniais, alegados nos nºs 85 e ss. da p.i., 24.939,80 euros.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (I.S.S.S.) (fls. 95 e ss.), interveio nos termos do D.L. nº 59/89, demandando os mesmos RR. pelo reembolso de prestações sociais, nomeadamente subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Março de 1995 a Maio de 2002, no valor de € 18.995,08 e das que entretanto pagará, na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, e bem assim os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Elaborado despacho saneador em que se decidiu julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus e ainda o pedido de reembolso do I.S.S.S., relativo a prestações que se venceram após 7.6.2002 e igualmente improcedente a excepção arguida pelo Fundo de Garantia Automóvel no que diz respeito às prestações vencidas até 7 de Junho de 2002 (sem prejuízo da efectiva demonstração das prestações pagas) foi sedimentada a materia factica assente e organizada a base instrutória.
Da segunda das mencionadas decisões inconformado com o seu teor veio o Fundo interpor recurso a fls. 253 que foi admitido como de Apelação a subir a final nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: "1ª - O subsídio por morte (despesas de funeral) corresponde a uma das contrapartidas assumidas pelo Centro Nacional de Pensões a troco do recebimento das quotizações a cujo pagamento o beneficiário é obrigado.
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- O pagamento desse subsídio tem como causa a morte do beneficiário, morte que é sempre certa, apenas sendo incerta a data da sua ocorrência.
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- Sendo assim, o facto de terceiro não é que determina a obrigação do Centro Nacional de Pensões mas tão só o momento do seu vencimento.
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- O subsídio por morte é atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da morte, sem qualquer natureza indemnizatória.
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- Ora o direito de regresso atribuído às instituições de segurança social (arts. 2° e 5° da Lei 28/89 e relatório do DL 59189) apenas abrange o s pagamentos por elas feitos em substituição da entidade patronal - logo, rendimentos de trabalho - quando haja terceiros responsáveis, o que não é, manifestamente, o caso do subsídio de funeral e/ou por morte (neste sentido, cfr. Colect. Jurispr., Tomo I, 1993, pg. 303; Tomo III, 1994, pg. 289; e Tomo V, pg. 245).
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- Quanto às pensões de sobrevivência, também o seu pagamento pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a contrapartida das quotizações feitas pelo beneficiário e respectiva entidade patronal.
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- A obrigação do pagamento das referidas pensões por parte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social nasce com a morte do beneficiário.
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- Ora se tal morte acontece por facto de terceiro, este só seria eventualmente responsável pelo reembolso relativamente às prestações que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social tenha de pagar correspondentes ao período de tempo decorrido entre o momento da morte por facto de terceiro e o momento em que a morte se teria verificado sem esse facto.
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- É que, em relação ao tempo decorrido a partir do momento em que o beneficiário teria morrido sem facto de terceiro, a obrigação é própria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, correspondendo a uma obrigação por si assumida e não poderia ser imposta a terceiro.
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- Por isso, para que o pedido formulado nestes autos pudesse proceder, teria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social de alegar a data em que o beneficiário faleceria se não fosse o facto de terceiro.
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- Uma vez que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social nada alegou a esse respeito, a sua petição é inepta e o pedido não pode proceder.
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- Aliás, como foi já decidido em recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, também a obrigação do pagamento das pensões de sobrevivência é uma obrigação assumida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, 13ª - Uma obrigação própria do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, 14ª- Pelo que não tem este o direito de exigir da entidade responsável pelo facto danoso o que a esse título venha a pagar (cfr. ainda ac. Rel. Évora d e 17/5/94, in Col. Jur., 1994, 3°, pg. 289 e jurisprudência aí citada).
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- A douta decisão recorrida violou, designadamente, os arts. 2° e 5° da Lei 28/84, de 14/8" Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso alterando a decisão no sentido exposto absolvendo o recorrente do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade do decidido.
Procedeu a audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara com registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi proferida decisão nos seguintes termos: "Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido, julgar parcialmente procedente a demanda e, em conformidade: A) Condenar os Réus I………. e J………. no pagamento solidário à Autora B………. de 2230,62 euros por danos patrimoniais; B) Condenar, solidariamente, esses mesmos Réus, no pagamento ao conjunto dos Autores de 55.000 euros por danos morais da vítima; C) Condenar, solidariamente, os mesmos Réus, no pagamento a cada um dos Autores B………., C………., D………. e E………., de indemnização no valor de 15.000 euros, e, a cada uma das Autoras G………. e H………., no valor de 4000 euros, pelos respectivos danos morais; D) Condenar ainda os mesmos RR. no pagamento solidário aos demandantes de juros de mora às taxas acima referenciadas, desde a citação (23.5.02 - fls. 90 e 93), no que diz respeito ao montante mencionada na al. A), e desde hoje quanto aos restantes valores, até efectivo pagamento; E) Condenar os mesmos RR., solidariamente, no reembolso ao I.S.S.S., do montante de 21.808,85 euros, acrescido de juros de mora, às taxas supra mencionadas, desde a notificação (fls. 168 e ss.), em 14.11.2002, até integral e efectivo pagamento; F) Absolver os Réus I………. e J………. dos restantes pedidos G) Absolver o F.G.A. de todos os pedidos contra ele formulados; H) Condenar ainda AA. e RR. I……….o e H………. (estes solidariamente) no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção do vencimento (art. 446º, do Código de Processo Civil).
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Condenar os RR. I………. e H………., no pagamento solidário das custas devidos pelo pedido do I.S.S.S.
Inconformados vieram a A. B………. e outros e o RR. J………. e I………. tempestivamente interpor recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir apesar da sua prolixidade: Dos Autores: "1ª. Os recorrentes discordam da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, delimitam, em particular, o objecto do presente recurso, quanto ao errado julgamento da questão sacramental da Legitimidade Passiva, do Fundo de Garantia Automóvel, para a presente acção, já fixada no Despacho Saneador, por aceite na Contestação do Fundo de Garantia Automóvel, fazendo caso julgado formal.
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Que o senhor juiz de instrução do processo (e bem) ao pronunciar-se pela legitimidade passiva das compartes, na forma de litisconsórcio passivo necessário (legal) e a contraditória decisão sob recurso, do senhor juiz do julgamento, a ordenar a ilegitimidade processual passiva do Fundo, sempre se aplicaria o disposto no artigo 675º do CPC, e, em obediência a tais princípios, ora ofendidos, ao juiz de julgamento estaria vedado pronunciar-se no acordão, objecto de recurso, pela ilegitimidade do F.G.A. a isso obsta o disposto no nº. 3 do artigo 659º e 672º do CPC.
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O Tribunal a quo, interpretou ainda erradamente a norma do artigo 21º do Decreto-Lei nº. 522/85 de 31 de Dezembro, bem como a sua (des) conformidade com o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 122-A/86 de 30 de Maio e a sua interpretação de conformidade com a 2ª Directiva Comunitária do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE.
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Interpretou também, contra legem, a norma constante do artigo 342º do Código Civil, por errada apreciação e julgamento da matéria de facto descrita nos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, em matéria da repartição do ónus da prova e não se pronunciou na fundamentação, nem aplicou aos factos provados (artigos 14º e 15º da base instrutória e nºs 2.21 e 2.22 da parte dispositiva da sentença) o disposto nos artigos 564º e 566º do Código Civil, nem conheceu assim o dano futuro, como consta dos artigos 65º a 70º (in) da causa de pedir e do pedido formulado pelos recorrentes.
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Considerando os artigos 17º a 22º, desta fundamentação, segundo o pensamento do Mestre e Ilustre Advogado, Doutor Adriano Garção Soares, pelos ensinamentos que produziu na Contestação, nos autos de processo sumário nº 475/95, no seu livro anotado...
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