Acórdão nº 0720579 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção de despejo com forma sumária nº…./05.8TJPRT, do .º Juízo Cível do Porto (.ª Secção).
Autor - B………. .
Réus - C………. e mulher D………. .
Pedido
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Que se declare resolvido o contrato de arrendamento referente ao 1º andar direito do prédio sito na ………., …, Porto, condenando-se os RR. a despejarem o identificado andar e a entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e coisas.
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Que se condenem os RR. a pagar aos AA. as rendas vencidas, no montante de € 2.676,06 e as vincendas, com as actualizações que vierem a ser feitas nos termos da lei, até efectiva e integral entrega ao Autor do arrendado, livre e devoluto.
Tese do Autor Por contrato escrito de 29/10/70, deu de arrendamento ao Réu o 1º andar direito do prédio referido, pela renda mensal inicial de Esc. 1.200$00.
Por determinação da Câmara Municipal, o Autor foi intimado, em 2001, a efectuar obras no locado, o que fez, por intermédio de outrem, e que custaram € 3.533,40.
Por efeito dessas obras, deu conhecimento ao Réu, em 5/6/2002, que, nos termos dos artºs 38º RAU, 1º e 12º D.-L. nº329-C/2000, a renda então em vigor, de € 39,41, passaria, acrescida de € 23,56, a € 62,97.
O Réu deixou de pagar as rendas vencidas a partir de 1/7/2002.
Tese dos Réus Impugnam motivadamente a tese do Autor, designadamente quanto à natureza e custo das obras efectuadas no locado.
A partir de Julho de 2002 foi o Autor quem passou a recusar a entrega da renda, por parte dos Réus, pelo que esses mesmos Réus passaram a depositar a dita renda na C.G.D.
Por despacho proferido em Audiência Preliminar, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual verificação no caso da excepção de preterição do tribunal arbitral - artº 35º RAU.
Alegou o Autor, no sentido de se não verificar, no caso concreto a invocada excepção, apenas prevista para as actualizações anuais e seus coeficientes, que não para as actualizações realizadas por efeito de obras realizadas por imperativo da entidade administrativa, nos termos do artº 38º RAU.
Despacho Saneador Recorrido O Mmº Juiz "a quo" considerou verificada, no caso, a "excepção de preterição do tribunal arbitral, prevista no D.-L. nº329-C/2000 de 22 de Dezembro", tendo, em consequência, absolvido os Réus da instância.
Conclusões do Recurso de Agravo (resenha) 1 - Não se verifica excepção de preterição de tribunal arbitral necessário, já que as obras foram impostas ao senhorio pela Câmara Municipal, não tendo sido executadas ao abrigo do RECRIA.
2 - O senhorio exigiu a actualização da renda, apurada com aplicação da fórmula de cálculo do artº 12º D.-L. nº...
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