Acórdão nº 0720579 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção de despejo com forma sumária nº…./05.8TJPRT, do .º Juízo Cível do Porto (.ª Secção).

Autor - B………. .

Réus - C………. e mulher D………. .

Pedido

  1. Que se declare resolvido o contrato de arrendamento referente ao 1º andar direito do prédio sito na ………., …, Porto, condenando-se os RR. a despejarem o identificado andar e a entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e coisas.

  2. Que se condenem os RR. a pagar aos AA. as rendas vencidas, no montante de € 2.676,06 e as vincendas, com as actualizações que vierem a ser feitas nos termos da lei, até efectiva e integral entrega ao Autor do arrendado, livre e devoluto.

Tese do Autor Por contrato escrito de 29/10/70, deu de arrendamento ao Réu o 1º andar direito do prédio referido, pela renda mensal inicial de Esc. 1.200$00.

Por determinação da Câmara Municipal, o Autor foi intimado, em 2001, a efectuar obras no locado, o que fez, por intermédio de outrem, e que custaram € 3.533,40.

Por efeito dessas obras, deu conhecimento ao Réu, em 5/6/2002, que, nos termos dos artºs 38º RAU, 1º e 12º D.-L. nº329-C/2000, a renda então em vigor, de € 39,41, passaria, acrescida de € 23,56, a € 62,97.

O Réu deixou de pagar as rendas vencidas a partir de 1/7/2002.

Tese dos Réus Impugnam motivadamente a tese do Autor, designadamente quanto à natureza e custo das obras efectuadas no locado.

A partir de Julho de 2002 foi o Autor quem passou a recusar a entrega da renda, por parte dos Réus, pelo que esses mesmos Réus passaram a depositar a dita renda na C.G.D.

Por despacho proferido em Audiência Preliminar, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual verificação no caso da excepção de preterição do tribunal arbitral - artº 35º RAU.

Alegou o Autor, no sentido de se não verificar, no caso concreto a invocada excepção, apenas prevista para as actualizações anuais e seus coeficientes, que não para as actualizações realizadas por efeito de obras realizadas por imperativo da entidade administrativa, nos termos do artº 38º RAU.

Despacho Saneador Recorrido O Mmº Juiz "a quo" considerou verificada, no caso, a "excepção de preterição do tribunal arbitral, prevista no D.-L. nº329-C/2000 de 22 de Dezembro", tendo, em consequência, absolvido os Réus da instância.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha) 1 - Não se verifica excepção de preterição de tribunal arbitral necessário, já que as obras foram impostas ao senhorio pela Câmara Municipal, não tendo sido executadas ao abrigo do RECRIA.

2 - O senhorio exigiu a actualização da renda, apurada com aplicação da fórmula de cálculo do artº 12º D.-L. nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT