Acórdão nº 0720805 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./05.5TBMTS, do .º Juízo Cível da Matosinhos.

Autora - B……….

Réu - C………. .

Pedido Que se decrete a separação judicial de bens entre a Autora e o Réu.

Tese da Autora É casada com o Réu, possuindo quatro filhos deste casamento.

Desde há algum tempo que o Réu vem dissipando todos os seus proventos como advogado em viagens, festas, fins-de-semana, roupas e objectos de uso pessoal, tratamentos de estética e ginásio (€ 15.000), não contribuindo para as despesas domésticas do casal e duas filhas que se encontram a acabar estudos universitários.

Empresta e dá dinheiro a pessoas das suas relações ou familiares (pelo menos vinte mil contos, em moeda antiga, a um irmão).

Paga alimentos a uma filha menor resultante de um relacionamento extra-conjugal.

O casal viu-se forçado a vender um apartamento para ocorrer a gastos de uma viagem de ócio do Réu.

O património do casal seguramente diminuirá, face à administração perdulária do Réu.

O Réu não apresentou contestação.

Sentença Na sentença proferida, o Mmº Juiz "a quo", por não ter ficado demonstrado que o Réu, com as suas atitudes de prodigalidade, esteja a pôr em causa o património comum ou o da Autora (gasta essencialmente o produto do seu trabalho, ignorando-se nos autos a quem pertencia o imóvel vendido), e que a separação de bens não acautelará o património comum, já que adveniente do trabalho do Réu (e que passará a pertencer ao Réu em exclusivo), decidiu julgar a acção improcedente.

Conclusões do Recurso da Autora (resenha) A - De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas D………., E………. e F………., resultam provados os factos alegados nos artºs 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º e 13º da P.I., devendo nessa parte ser alterada a matéria de facto considerada assente.

B - A má administração tem de ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controlo do outro e que possa onerar e/ou dissipar o património de ambos.

C - As dívidas não têm que ter conexão com a administração dos bens.

D - O que se discute na acção não é a má administração de rendimentos do Réu, mas acautelar o restante património do casal e até a própria subsistência da Autora.

E - A sentença recorrida violou os artºs 1767º C.Civ. e 659º C.P.Civ.

O Réu não apresentou contra-alegações.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância 1. Autora e réu casaram civilmente em 02 de Fevereiro de 1974 na 2ª Conservatória de G………., sem convenção antenupcial.

  1. O réu gasta quantias avultadas em ginásios, na aquisição de roupas e outros objectos de uso pessoal, como relógios, cosméticos.

  2. Empresta dinheiro a pessoas das suas relações não solicitando o seu pagamento.

  3. Viaja várias vezes por ano para o estrangeiro, nomeadamente para o Brasil.

  4. Não contribui para as despesas da sua família de forma suficiente, atentas as suas despesas.

  5. Gasta para as suas necessidades próprias parte do que ganha no exercício da sua actividade.

  6. Há cerca de 3, 4 anos o casal vendeu um apartamento para fazer face a dívidas contraídas pelo réu.

  7. O rendimento do trabalho do réu constitui a principal fonte de rendimentos da família.

    Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes: -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT