Acórdão nº 0720805 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./05.5TBMTS, do .º Juízo Cível da Matosinhos.
Autora - B……….
Réu - C………. .
Pedido Que se decrete a separação judicial de bens entre a Autora e o Réu.
Tese da Autora É casada com o Réu, possuindo quatro filhos deste casamento.
Desde há algum tempo que o Réu vem dissipando todos os seus proventos como advogado em viagens, festas, fins-de-semana, roupas e objectos de uso pessoal, tratamentos de estética e ginásio (€ 15.000), não contribuindo para as despesas domésticas do casal e duas filhas que se encontram a acabar estudos universitários.
Empresta e dá dinheiro a pessoas das suas relações ou familiares (pelo menos vinte mil contos, em moeda antiga, a um irmão).
Paga alimentos a uma filha menor resultante de um relacionamento extra-conjugal.
O casal viu-se forçado a vender um apartamento para ocorrer a gastos de uma viagem de ócio do Réu.
O património do casal seguramente diminuirá, face à administração perdulária do Réu.
O Réu não apresentou contestação.
Sentença Na sentença proferida, o Mmº Juiz "a quo", por não ter ficado demonstrado que o Réu, com as suas atitudes de prodigalidade, esteja a pôr em causa o património comum ou o da Autora (gasta essencialmente o produto do seu trabalho, ignorando-se nos autos a quem pertencia o imóvel vendido), e que a separação de bens não acautelará o património comum, já que adveniente do trabalho do Réu (e que passará a pertencer ao Réu em exclusivo), decidiu julgar a acção improcedente.
Conclusões do Recurso da Autora (resenha) A - De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas D………., E………. e F………., resultam provados os factos alegados nos artºs 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º e 13º da P.I., devendo nessa parte ser alterada a matéria de facto considerada assente.
B - A má administração tem de ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controlo do outro e que possa onerar e/ou dissipar o património de ambos.
C - As dívidas não têm que ter conexão com a administração dos bens.
D - O que se discute na acção não é a má administração de rendimentos do Réu, mas acautelar o restante património do casal e até a própria subsistência da Autora.
E - A sentença recorrida violou os artºs 1767º C.Civ. e 659º C.P.Civ.
O Réu não apresentou contra-alegações.
Factos Considerados Provados em 1ª Instância 1. Autora e réu casaram civilmente em 02 de Fevereiro de 1974 na 2ª Conservatória de G………., sem convenção antenupcial.
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O réu gasta quantias avultadas em ginásios, na aquisição de roupas e outros objectos de uso pessoal, como relógios, cosméticos.
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Empresta dinheiro a pessoas das suas relações não solicitando o seu pagamento.
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Viaja várias vezes por ano para o estrangeiro, nomeadamente para o Brasil.
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Não contribui para as despesas da sua família de forma suficiente, atentas as suas despesas.
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Gasta para as suas necessidades próprias parte do que ganha no exercício da sua actividade.
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Há cerca de 3, 4 anos o casal vendeu um apartamento para fazer face a dívidas contraídas pelo réu.
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O rendimento do trabalho do réu constitui a principal fonte de rendimentos da família.
Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes: -...
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