Acórdão nº 0626894 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução10 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B……………….., residente na ……….., …….. - …., em ……., na comarca da Maia, instaurou contra C………….., SA, com sede na Rua ………., …., ……. Linda-A-Velha, e estabelecimento no Grande Porto, na Rua ……, ….., em São Mamede de Infesta, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que a rescisão do contrato de agência celebrado com o autor não teve qualquer causa que a possa justificar, a pagar ao autor, a título de indemnização por rescisão injustificada do contrato, a quantia de 44 481 euros, por compensação de não concorrência a quantia de 7 884,82 euros, 26 690,40 euros como indemnização de clientela e de indemnização por danos não patrimoniais, quantia não inferior a 10 000 euros.

Alega, em resumo, que manteve com a ré, desde Novembro de 1998 até 2 de Agosto de 2004, um contrato de agência, pelo qual se comprometeu a celebrar em nome e por conta da ré, na área geográfica denominada OC 13 (Concelhos de Amarante, Lousada, Marco de Canavezes, Felgueiras e Fafe) a promoção e venda de cafés, açúcar, adoçantes, chocolates Carré Noir, chocolate para beber, chá e infusões, relativamente a clientes e estabelecimentos de venda destes produtos com máquinas de Café.

Que, em contrapartida, a ré pagaria ao autor, comissões, compostas por uma quantia fixa mensal, como comparticipação nas despesas fixas do autor independentemente do valor das suas vendas, uma percentagem sobre o valor das vendas decorrentes dos contratos que promovesse e /ou celebrasse e um prémio mensal sempre que atingisse os objectivos impostos pela ré.

Que tal contrato se manteve em vigor entre autor e a ré, ininterruptamente, até 2 de Agosto de 2004, data em que a ré o rescindiu, invocando justa causa, tendo-lhe enviado a carta junta, em que as imputações feitas pela ré ao autor são vagas e abstractas, não permitindo que este se pudesse defender minimamente, já que a ré não explicitou se as ditas bonificações adicionais diziam respeito a uma ou mais vendas, nem as datas em que se processaram, nem os bens e valores vendidos.

A ré contestou, opondo que o autor violou repetida e continuadamente obrigações contratuais assumidas com a contestante, concedendo a alguns clientes bonificações em açúcar que excederam o acordado no contrato de agência em questão, sendo, por isso, justificada a resolução desse contrato, ao que acresce não estar verificado que o autor venha observando a obrigação de não concorrência, pelo que não deve ser condenada a pagar-lhe qualquer indemnização.

Houve réplica, em que o demandante contrariou os fundamentos da resolução, concluindo como no seu primeiro articulado.

No saneador considerou-se a instância válida e regular.

Organizados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 1694 a 1696 a decisão respeitante aos últimos, posto o que foi proferida a sentença, em que se condenou a ré a indemnizar o autor pela não concorrência, mas absolvendo-a do mais. Foi de tal decisão que o primeiro recorreu.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. A ré comunicou ao autor a rescisão pela carta de 2.8.2004, junta a fls. 62, onde se limita a fazer-lhe imputações vagas e abstractas, não explicitando se as bonificações que refere dizem respeito a uma ou mais vendas, nem os clientes em que se processaram, nem os bens e valores vendidos.

  1. Esta falta de fundamentação e concretização da deliberação da rescisão do contrato pela ré conduziu a que o autor se manteve na ignorância dos factos que lhe eram imputados, impedindo-o de se poder defender e de partir para a presente acção dispondo de todos os elementos relevantes.

  2. Constituindo a carta de rescisão a «pronúncia» da ré sobre o autor, teria que conter as imputações concretizadas e situadas no tempo e no espaço.

  3. Ao não as ter efectuado, a ré impediu a defesa do autor e violou os princípios gerais do direito de defesa, do contraditório e da igualdade de armas, obrigando o autor a iniciar a presente acção sem estar na posse de todos os elementos.

  4. A invocação dos factos consubstanciadores de justa causa efectuada apenas na contestação é desatempada e ineficaz, pois para que estes princípios gerais pudessem ser cumpridos teriam que estar invocados na comunicação de rescisão.

  5. Esta preterição conduz à irrelevância dos factos imputados ao autor na contestação da ré.

  6. Em consequência, inexiste qualquer causa que possa que possa justificar a rescisão do contrato de agência pela ré.

    Além disto, 8. A decisão de rescisão do contrato pela ré viola os princípios estabelecidos entre ela e o autor no contrato de agência entre ambos celebrado.

  7. Neste contrato, celebrado em 1.5.2003, ficou consignado que era dever ou obrigação do autor enquanto agente, cumprir rigorosamente as instruções da ré relativas às condições de venda e pagamentos, restrições de crédito e aceitação de meios de pagamento.

  8. «A violação destes deveres responsabiliza directamente o agente pelo pagamento à C……………. dos prejuízos resultantes dos negócios concluídos em contravenção daquelas instruções» cláusula 1ª da parte III do contrato.

  9. A sanção estabelecida entre autor e ré pelo não cumprimento rigoroso das instruções da ré relativas às condições de vendas consiste no pagamento a esta dos prejuízos que resultaram dos negócios concluídos em contravenção das instruções.

  10. Assim, ainda que o autor não tivesse cumprido as instruções da ré relativas às vendas, não haveria qualquer razão para a rescisão decidida pela ré, antes teria tão só e apenas que lhe exigir o valor dos prejuízos havidos.

  11. Não tem qualquer sentido nem validade a presente rescisão, porquanto, para esta situação, as partes escolheram expressamente outro tipo de sanção.

  12. Sendo irrelevantes e tendo de se dar como não escritos todos os itens da base instrutória que espelham a factualidade relativa às razões da rescisão.

  13. Pelo exposto, os pedidos formulados na p.i., de reconhecimento pela ré que a unilateral rescisão que efectuou, em 2 de Agosto de 2004, não teve qualquer causa que a pudesse justificar e da sua condenação no pagamento de uma indemnização por rescisão injustificada do contrato na quantia de 44.481 €, devem ser julgados procedentes e provados.

    Sem prescindir, 16. Em função da impugnação efectuada ao despacho de fls. 1694 a 1696, e após reapreciação da prova produzida nos autos, quer a testemunhal gravada, quer a documental, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: O item 14 da b.i. deve ser julgado provado.

    O item 1º da b.i. deve ser julgado provado.

    Os itens 2 e 3 da b.i. devem ser julgados provados.

    Os itens 26 e 27 da b.i. devem ser julgados não provados.

    Os itens 29, 30, 31, 54 e 55 da b.i. devem ser julgados não provados.

    Os itens 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51 e 53 da b.i. devem ser julgados não provados.

    Os itens 56, 57 e 58 da b.i. devem ser julgados não provados.

    O item 4 deve ser julgado provado, enquanto que os itens 5, 6, 7, 8 e 9 devem ser julgados com respostas explicadas: O item 5 - provado que em 1998, o autor tinha, na zona trabalhada e referida no artº 1º da p.i., 78 clientes.

    o item 6 - provado que no fim de 2002 o autor tinha na zona 110 clientes.

    o item 7 - provado que, em 2004, o autor tinha na zona 117 clientes.

    o item 8 - provado que, em 1998, na referida zona, o volume de negócios atingiu 244.441 €, com o valor médio mensal de 20.370 €.

    o item 9 - provado que, em 31.12.2002, este volume aumentou para 351.955 €, com o valor médio mensal de 29.329 € e, em fins de 2004, atingiu o valor de 359.316 €, com o valor médio mensal de 29.943 €.

    O item 10 da b.i. deve ser julgado provado.

    O item 11 da b.i. deve ser considerado não escrito.

    E, em consequência, 17. Devem ser julgados procedentes todos os pedidos formulados pelo autor.

    Ainda sem prescindir, 18. Se se entendesse que o julgamento efectuado sobre a matéria de facto relativamente aos itens 26 e ss. que contem os factos integrativos do pretenso incumprimento do autor...

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