Acórdão nº 0731228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
1- Relatório B………. veio, por apenso à execução que lhe move C………., deduzir os presentes embargos de executado, pedindo: -se declare a incompetência territorial do tribunal judicial da comarca do Porto e a competência territorial do tribunal judicial da comarca da Póvoa de Varzim; - a procedência dos embargos.
Alegou, em resumo, que: - nas duas letras exequendas não consta indicação de local de pagamento diferente do que nelas figura ao lado do nome do sacado, ou seja, Póvoa de Varzim; - foi casada com o aceitante das letras accionadas, o qual veio a falecer em 15 de Maio de 2001; - nos últimos anos de vida, o seu falecido marido pediu-lhe para assinar vários documentos e, ainda, várias letras, as quais lhe apresentava em branco, dizendo-lhe que eram necessárias para conseguir adiantamentos de dinheiro e que seriam pagas com o produto dos seus serviços profissionais; - admite que as duas letras exequendas foram duas das que assinou em branco a pedido do marido, sendo que a aposição dessa assinatura não ocorreu em virtude de qualquer negócio jurídico por si celebrado com o exequente, tendo as assinado a pedido do marido para facilitar a este a obtenção de um financiamento de que dizia necessitar enquanto não recebesse os honorários e participação dos lucros que lhe eram devidos; - o seu marido prestou serviços ao exequente, que jamais lhe pagou o que quer que fosse, sendo certo que tais serviços tinham e têm um valor superior ao das letras exequendas; a sua assinatura na face anterior das letras, depois da do seu marido, nunca poderá traduzir um aceite porque ela não é sacada. Tal assinatura corresponde à prestação de aval, sucedendo, porém, que, não constando das letras a indicação da pessoa a favor de quem esse aval foi prestado, deve entender-se que o foi ao sacador, ou seja, ao exequente, pelo que não é responsável perante este.
O embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pela embargante e argumentando, em síntese, que: - os serviços prestados pelo marido da embargante foram pagos; - a embargante assinou as letras, como ela própria alega, para facilitar a obtenção de um empréstimo e, por isso, assinou-as como aceitante e não como avalista de quem ia conceder o empréstimo; - recebeu as letras, já totalmente preenchidas, nelas tendo, aposto, por último, o seu saque, pelo que, o aceite da embargante não foi um aval; - existiu uma omissão, pois no lugar do sacado, onde consta apenas Dr. D………., deveria ter constado "Dr. D………. e...
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