Acórdão nº 0731228 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1- Relatório B………. veio, por apenso à execução que lhe move C………., deduzir os presentes embargos de executado, pedindo: -se declare a incompetência territorial do tribunal judicial da comarca do Porto e a competência territorial do tribunal judicial da comarca da Póvoa de Varzim; - a procedência dos embargos.

Alegou, em resumo, que: - nas duas letras exequendas não consta indicação de local de pagamento diferente do que nelas figura ao lado do nome do sacado, ou seja, Póvoa de Varzim; - foi casada com o aceitante das letras accionadas, o qual veio a falecer em 15 de Maio de 2001; - nos últimos anos de vida, o seu falecido marido pediu-lhe para assinar vários documentos e, ainda, várias letras, as quais lhe apresentava em branco, dizendo-lhe que eram necessárias para conseguir adiantamentos de dinheiro e que seriam pagas com o produto dos seus serviços profissionais; - admite que as duas letras exequendas foram duas das que assinou em branco a pedido do marido, sendo que a aposição dessa assinatura não ocorreu em virtude de qualquer negócio jurídico por si celebrado com o exequente, tendo as assinado a pedido do marido para facilitar a este a obtenção de um financiamento de que dizia necessitar enquanto não recebesse os honorários e participação dos lucros que lhe eram devidos; - o seu marido prestou serviços ao exequente, que jamais lhe pagou o que quer que fosse, sendo certo que tais serviços tinham e têm um valor superior ao das letras exequendas; a sua assinatura na face anterior das letras, depois da do seu marido, nunca poderá traduzir um aceite porque ela não é sacada. Tal assinatura corresponde à prestação de aval, sucedendo, porém, que, não constando das letras a indicação da pessoa a favor de quem esse aval foi prestado, deve entender-se que o foi ao sacador, ou seja, ao exequente, pelo que não é responsável perante este.

O embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pela embargante e argumentando, em síntese, que: - os serviços prestados pelo marido da embargante foram pagos; - a embargante assinou as letras, como ela própria alega, para facilitar a obtenção de um empréstimo e, por isso, assinou-as como aceitante e não como avalista de quem ia conceder o empréstimo; - recebeu as letras, já totalmente preenchidas, nelas tendo, aposto, por último, o seu saque, pelo que, o aceite da embargante não foi um aval; - existiu uma omissão, pois no lugar do sacado, onde consta apenas Dr. D………., deveria ter constado "Dr. D………. e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT