Acórdão nº 0616223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum (tribunal colectivo) nº …/03.6GDMTS, foram julgados os arguidos B………. e C………. e, por sentença proferida em 17.2.2005, foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos.

Por despacho proferido a fls 588 e verso, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, ao arguido C………. foi revogada a suspensão da execução da pena e, em consequência, determinado o cumprimento da pena de dois anos de seis meses de prisão.

Inconformado com o referido despacho, o arguido C………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O recorrente encontra-se preso à ordem dos presentes autos, desde o dia 30 de Maio de 2006, no cumprimento do mandado de detenção emitido pela Mmª Juiz "a quo".

  1. Por sentença proferida em 17.2.2005, em cuja leitura se encontrava pessoalmente presente, foi o recorrente condenado como autor material de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo prazo de 3 anos, não tendo sido notificado de qualquer outra decisão ou despacho até ao dia 13 de Junho de 2006, altura em que, já no Estabelecimento Prisional do Porto, foi notificado: do douto despacho que o condenou, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; da decisão proferida em 3.4.2006, que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado (fls 588) e da liquidação da pena a cumprir (fls 603 a 606), conforme liquidação ora junta.

  2. Por motivos que desconhece e aos quais é completamente alheio, o recorrente não recepcionou a alegada notificação por via postal simples, que agora constatou constar de fls 592, onde constava a douta decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, não tendo, pois, sido notificado de tal decisão.

  3. Tal decisão, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, constitui uma sentença, pois que decide relativamente à revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, condenando o recorrente ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, tratando-se, assim, de matéria que especialmente afecta o recorrente, designadamente, os seus direitos mais elementares, nomeadamente, o direito à liberdade, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal, teria de ser pessoalmente notificada ao recorrente, para que o mesmo dela pudesse ter conhecimento, podendo, se assim o entendesse, interpor o respectivo recurso, o que implicaria que a mesma não transitaria em julgado de imediato e, actualmente, muito provavelmente, o recorrente não estaria preso.

  4. Transitada que foi a pena em que foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 17.2.2005, deixou o recorrente de se encontrar sujeito às obrigações decorrentes do T.I.R. então prestado, motivo pelo qual poderia mudar de residência ou, inclusive, ausentar-se do país sem qualquer necessidade de comunicação ao processo de tais circunstâncias, sendo, portanto, completamente esvaziada de conteúdo e objectivo uma eventual e hipotética notificação por via postal simples - que o recorrente não recebeu - de uma decisão que, alterando a sentença final, o condena a uma pena de prisão efectiva.

  5. Jamais poderia o tribunal "a quo" ordenar a execução da pena de prisão em que condenou o recorrente, com a emissão de mandados de detenção e consequente prisão, uma vez que tal decisão, não lhe tendo sido notificada, mormente de forma pessoal como se impunha, não se encontrava transitada em julgado.

  6. A ausência da notificação do recorrente da decisão em crise, conforme claramente preceitua o artigo 113º, nº 9 e nº 1, alínea a), do C. P. Penal, e emissão de mandados de detenção do recorrente sem a decisão lhe ter sido notificada pessoalmente, logo sem ter transitado em julgado, tem como consequência a existência de flagrante nulidade, por omissão de notificação, de harmonia com o disposto nos artigos 119º, alínea c) e 120º, nulidade essa que o ora recorrente já arguiu em tempo oportuno, para todos os devidos e legais efeitos, já que a falta cometida conduz à nulidade do acto, no caso em apreço, a notificação da douta decisão de fls 588 - decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão -, e de todos os termos subsequentes ao mesmo, nomeadamente, a emissão dos mandados de detenção do recorrente.

  7. Tendo o recorrente apenas sido notificado daquela decisão, em 13 de Junho corrente, é tempestivo o presente recurso.

  8. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 408º, nº 1, alínea a), do C. P. Penal, devendo o recorrente ser restituído à liberdade de imediato, face a tal efeito suspensivo, uma vez que a decisão proferida a fls 588 dos autos, ora em crise, se trata de uma verdadeira sentença...

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