Acórdão nº 0616223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum (tribunal colectivo) nº …/03.6GDMTS, foram julgados os arguidos B………. e C………. e, por sentença proferida em 17.2.2005, foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos.
Por despacho proferido a fls 588 e verso, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, ao arguido C………. foi revogada a suspensão da execução da pena e, em consequência, determinado o cumprimento da pena de dois anos de seis meses de prisão.
Inconformado com o referido despacho, o arguido C………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O recorrente encontra-se preso à ordem dos presentes autos, desde o dia 30 de Maio de 2006, no cumprimento do mandado de detenção emitido pela Mmª Juiz "a quo".
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Por sentença proferida em 17.2.2005, em cuja leitura se encontrava pessoalmente presente, foi o recorrente condenado como autor material de um crime de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo prazo de 3 anos, não tendo sido notificado de qualquer outra decisão ou despacho até ao dia 13 de Junho de 2006, altura em que, já no Estabelecimento Prisional do Porto, foi notificado: do douto despacho que o condenou, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; da decisão proferida em 3.4.2006, que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado (fls 588) e da liquidação da pena a cumprir (fls 603 a 606), conforme liquidação ora junta.
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Por motivos que desconhece e aos quais é completamente alheio, o recorrente não recepcionou a alegada notificação por via postal simples, que agora constatou constar de fls 592, onde constava a douta decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, não tendo, pois, sido notificado de tal decisão.
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Tal decisão, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à forma, constitui uma sentença, pois que decide relativamente à revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, condenando o recorrente ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, tratando-se, assim, de matéria que especialmente afecta o recorrente, designadamente, os seus direitos mais elementares, nomeadamente, o direito à liberdade, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal, teria de ser pessoalmente notificada ao recorrente, para que o mesmo dela pudesse ter conhecimento, podendo, se assim o entendesse, interpor o respectivo recurso, o que implicaria que a mesma não transitaria em julgado de imediato e, actualmente, muito provavelmente, o recorrente não estaria preso.
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Transitada que foi a pena em que foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 17.2.2005, deixou o recorrente de se encontrar sujeito às obrigações decorrentes do T.I.R. então prestado, motivo pelo qual poderia mudar de residência ou, inclusive, ausentar-se do país sem qualquer necessidade de comunicação ao processo de tais circunstâncias, sendo, portanto, completamente esvaziada de conteúdo e objectivo uma eventual e hipotética notificação por via postal simples - que o recorrente não recebeu - de uma decisão que, alterando a sentença final, o condena a uma pena de prisão efectiva.
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Jamais poderia o tribunal "a quo" ordenar a execução da pena de prisão em que condenou o recorrente, com a emissão de mandados de detenção e consequente prisão, uma vez que tal decisão, não lhe tendo sido notificada, mormente de forma pessoal como se impunha, não se encontrava transitada em julgado.
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A ausência da notificação do recorrente da decisão em crise, conforme claramente preceitua o artigo 113º, nº 9 e nº 1, alínea a), do C. P. Penal, e emissão de mandados de detenção do recorrente sem a decisão lhe ter sido notificada pessoalmente, logo sem ter transitado em julgado, tem como consequência a existência de flagrante nulidade, por omissão de notificação, de harmonia com o disposto nos artigos 119º, alínea c) e 120º, nulidade essa que o ora recorrente já arguiu em tempo oportuno, para todos os devidos e legais efeitos, já que a falta cometida conduz à nulidade do acto, no caso em apreço, a notificação da douta decisão de fls 588 - decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão -, e de todos os termos subsequentes ao mesmo, nomeadamente, a emissão dos mandados de detenção do recorrente.
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Tendo o recorrente apenas sido notificado daquela decisão, em 13 de Junho corrente, é tempestivo o presente recurso.
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Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 408º, nº 1, alínea a), do C. P. Penal, devendo o recorrente ser restituído à liberdade de imediato, face a tal efeito suspensivo, uma vez que a decisão proferida a fls 588 dos autos, ora em crise, se trata de uma verdadeira sentença...
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