Acórdão nº 0710078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DIAS
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No inquérito nº …../05.5TAAMT dos Serviços do Ministério Público de Amarante, em 20/6/2006, deferindo promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho decisório (fls. 28 destes autos de recurso): "Veio B…………. requerer a sua constituição como assistente, alegando que advoga em causa própria, não necessitando de constituir mandatário.

Uma vez que a requerente não constituiu mandatário, nem sequer depois de ter sido notificada expressamente para esse fim, não admito a sua constituição como assistente".

  1. Inconformada com essa decisão judicial, a Srª. Drª. B................., dela interpôs recurso (fls. 2 a 5 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: "1- A ora recorrente é advogada com inscrição válida e em vigor na Ordem de Advogados e esta qualidade não foi colocada em causa pelo tribunal recorrido (junta fotocópia da cédula profissional de Advogado e no acto de apresentação desta peça exibe o documento original).

    2- Esta mesma, queixosa/ofendida, prestou já as suas declarações pessoais neste inquérito, todavia, impõe a Lei Processual Penal a sua constituição como assistente para que o procedimento criminal prossiga, uma vez tratar-se de alegados crimes de natureza particular - art. 50 do CPP.

    3- Sendo o patrocínio forense reconhecido constitucionalmente nos termos do art. 208 da CRP, "como elemento essencial à administração da justiça", o art. 70 do CPP obriga a que os assistentes sejam sempre representados por advogado.

    4- Por outro lado, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nomeadamente advogando em causa própria - arts. 61 nº 1 e 64 do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.

    5- A recorrente ofendida nos autos assumiu, nos mesmos expressamente, o patrocínio desta sua causa própria, para nela poder praticar actos próprios da sua profissão de advogado, intervindo como mandatária judicial dela própria.

    6- A Lei não lhe veda esta possibilidade, como é defendido pela jurisprudência, nomeadamente, do citado Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 13/4/2005, doc. nº RP200504130415806, publicado in www.dgsi.pt/jtrp.nsf., bem como do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/11/2004, doc. nº SA12004110301424, publicado in www.dgsi.pt/jsta.nsf.

    7- Porquanto, além do que atrás se alega, conjugadas aquelas citadas normas do EOA, com as disposições dos arts. 4º e 5º, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, os advogados "com inscrição em vigor não podem ser impedidos por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia".

    8- O Tribunal recorrido não podia impor à recorrente a constituição de outro advogado, assim a impedindo sem nenhum fundamento legal de aqui praticar actos próprios da advocacia ou de exercer livremente a sua profissão de advogada.

    9- Nesta conformidade, ao não admitir a constituição como assistente nos autos da ora recorrente, por esta não ter constituído mandatário ou advogado (outro), a Decisão recorrida violou as supra alegadas normas jurídicas contidas no EOA e os invocados arts. 4 e 5 da Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto." Termina pedindo que a decisão sob recurso seja revogada e substituída por outra que admita a constituição da recorrente como assistente.

  2. Na resposta ao recurso (fls. 13 a 15 destes autos de recurso), o Ministério Público na 1ª instância coloca a questão prévia de a recorrente não ter legitimidade para recorrer nos termos do art. 401 nº 1-b) do CPP por não ter sido admitida a sua constituição de assistente e, além disso, pugna pela manutenção da decisão sob recurso.

  3. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 13 destes autos de recurso) no sentido do provimento do recurso concluindo (por concordar com os Acórdãos deste Tribunal de 7/7/1999, de 28/4/2004 e de 13/4/2005) que da posição de assistente, nos casos de intervenção de advogado em causa própria, não "advém grave prejuízo para a serenidade da intervenção ou que haja ofensa ao bom funcionamento da justiça".

  4. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    *Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).

    A questão que é colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se, o ofendido/advogado pode ou não representar-se a si próprio quando requer a constituição de assistente em processo penal.

    Note-se que, ao contrário do que é sustentado pelo Ministério Público na 1º instância (quando, em sede de resposta ao recurso, coloca a questão prévia da ilegitimidade da...

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