Acórdão nº 0710078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO DIAS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No inquérito nº …../05.5TAAMT dos Serviços do Ministério Público de Amarante, em 20/6/2006, deferindo promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho decisório (fls. 28 destes autos de recurso): "Veio B…………. requerer a sua constituição como assistente, alegando que advoga em causa própria, não necessitando de constituir mandatário.
Uma vez que a requerente não constituiu mandatário, nem sequer depois de ter sido notificada expressamente para esse fim, não admito a sua constituição como assistente".
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Inconformada com essa decisão judicial, a Srª. Drª. B................., dela interpôs recurso (fls. 2 a 5 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: "1- A ora recorrente é advogada com inscrição válida e em vigor na Ordem de Advogados e esta qualidade não foi colocada em causa pelo tribunal recorrido (junta fotocópia da cédula profissional de Advogado e no acto de apresentação desta peça exibe o documento original).
2- Esta mesma, queixosa/ofendida, prestou já as suas declarações pessoais neste inquérito, todavia, impõe a Lei Processual Penal a sua constituição como assistente para que o procedimento criminal prossiga, uma vez tratar-se de alegados crimes de natureza particular - art. 50 do CPP.
3- Sendo o patrocínio forense reconhecido constitucionalmente nos termos do art. 208 da CRP, "como elemento essencial à administração da justiça", o art. 70 do CPP obriga a que os assistentes sejam sempre representados por advogado.
4- Por outro lado, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nomeadamente advogando em causa própria - arts. 61 nº 1 e 64 do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.
5- A recorrente ofendida nos autos assumiu, nos mesmos expressamente, o patrocínio desta sua causa própria, para nela poder praticar actos próprios da sua profissão de advogado, intervindo como mandatária judicial dela própria.
6- A Lei não lhe veda esta possibilidade, como é defendido pela jurisprudência, nomeadamente, do citado Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 13/4/2005, doc. nº RP200504130415806, publicado in www.dgsi.pt/jtrp.nsf., bem como do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/11/2004, doc. nº SA12004110301424, publicado in www.dgsi.pt/jsta.nsf.
7- Porquanto, além do que atrás se alega, conjugadas aquelas citadas normas do EOA, com as disposições dos arts. 4º e 5º, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, os advogados "com inscrição em vigor não podem ser impedidos por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia".
8- O Tribunal recorrido não podia impor à recorrente a constituição de outro advogado, assim a impedindo sem nenhum fundamento legal de aqui praticar actos próprios da advocacia ou de exercer livremente a sua profissão de advogada.
9- Nesta conformidade, ao não admitir a constituição como assistente nos autos da ora recorrente, por esta não ter constituído mandatário ou advogado (outro), a Decisão recorrida violou as supra alegadas normas jurídicas contidas no EOA e os invocados arts. 4 e 5 da Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto." Termina pedindo que a decisão sob recurso seja revogada e substituída por outra que admita a constituição da recorrente como assistente.
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Na resposta ao recurso (fls. 13 a 15 destes autos de recurso), o Ministério Público na 1ª instância coloca a questão prévia de a recorrente não ter legitimidade para recorrer nos termos do art. 401 nº 1-b) do CPP por não ter sido admitida a sua constituição de assistente e, além disso, pugna pela manutenção da decisão sob recurso.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 13 destes autos de recurso) no sentido do provimento do recurso concluindo (por concordar com os Acórdãos deste Tribunal de 7/7/1999, de 28/4/2004 e de 13/4/2005) que da posição de assistente, nos casos de intervenção de advogado em causa própria, não "advém grave prejuízo para a serenidade da intervenção ou que haja ofensa ao bom funcionamento da justiça".
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
*Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
A questão que é colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se, o ofendido/advogado pode ou não representar-se a si próprio quando requer a constituição de assistente em processo penal.
Note-se que, ao contrário do que é sustentado pelo Ministério Público na 1º instância (quando, em sede de resposta ao recurso, coloca a questão prévia da ilegitimidade da...
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