Acórdão nº 0615583 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório 1.

Nos autos de processo comum nº …./04.2TDPRT - .º Juízo Criminal do Porto, .ª secção, com a intervenção do Tribunal singular, foi o arguido B………., solteiro, filho de C………. e de D………., nascido a 23.9.1976, na freguesia de ………., Porto, residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto, Condenado por sentença de 14 de Outubro de 2005 pela prática como autor material de um crime de posse de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3º, nº 1, alínea f) do DL nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros).

  1. Por requerimento de 25 de Outubro de 2005 - v. fls. 70 -, veio o arguido solicitar o pagamento da multa e custas do processo, em prestações, o que foi deferido em seis prestações iguais e sucessivas, conforme despacho judicial datado de 2.11.2005 - fls. 72.

  2. Por não ter pago qualquer prestação nos prazos legais, foram declaradas vencidas todas as prestações em falta, por despacho judicial datado de 31.1.2006 - fls. 95.

  3. Por requerimento de 7 de Fevereiro de 2006 - v. fls. 101 -, veio o arguido solicitar a substituição do pagamento da multa por trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido, conforme despacho judicial datado de 14.02.2006 - fls. 104.

  4. A 23 de Março de 2006 - v. fls. 106 -, o IRS ( Instituto de Reinserção Social ) informa que o arguido se encontra a trabalhar como motorista das 22,00 às 10,00 horas, incluindo alguns fins-de-semana, pelo que pretendia pagar a multa em prestações mensais.

  5. Em 24.03.2006 - fls. 107, o Ministério Público promove o indeferimento da substituição da multa por dias de trabalho bem como a possibilidade de o arguido cumprir a pena de multa em prestações, porquanto tal possibilidade já lhe tinha sido facultada sem que o mesmo procedesse ao pagamento de qualquer prestação.

  6. Ouvido o arguido sobre esta promoção - v. fls. 119 a 122 -, o mesmo nada veio dizer.

  7. Por despacho judicial de 5 de Maio de 2006 - v. fls. 123 -, foi indeferida a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade bem como a renovação do pagamento da multa em prestações.

  8. Insiste o arguido com requerimento datado de 24 de Maio de 2006 - v. fls. 128 a 130 - pelo pagamento da multa em prestações e, caso esta sua pretensão não seja atendida, face à sua débil situação económica, se lhe suspenda a aplicação da pena de prisão subsidiária em que vier a ser condenado, tudo ao abrigo do artigo 49º, nº 3, do Código Penal.

    Juntou o atestado de fls. 131 emitido pelo presidente da Junta de Freguesia de E………. a abonar a sua insuficiência económica.

  9. Após trânsito em julgado do despacho de fls. 123, foi proferido o despacho de fls. 135 e 135v, datado de 13.06.2006, com o seguinte teor: "Fls. 128: O arguido veio requerer a suspensão da pena de prisão a aplicar ao arguido alegando não ter possibilidades de pagar a pena de multa.

    Antes de mais há que referir que a pena de multa ainda não foi convertida em pena de prisão subsidiária.

    Porém e desde já se consigna que o requerido não tem qualquer fundamento legal.

    Com efeito, a pena de prisão subsidiária só pode ser suspensa nos termos do artigo 49º, nº 3, se o não pagamento da pena de multa não for imputável ao arguido. Ora não é esse o caso. Nos autos foram já concedidas as possibilidades para o arguido pagar a pena de multa.

    *O arguido não cumpriu a pena de multa porque não quis.

    Acresce que o arguido, ao contrário daquilo que alega, está a trabalhar das 22 horas ás 10.00 horas como decorre da informação de fls. 106.

    Pelo exposto e por falta de fundamento, decido indeferir o requerido.

    DN, devendo os autos aguardar o pagamento da multa. No caso de esta não ser paga, abra vista ao Mº Pº".

  10. É deste despacho que recorre o arguido - fls. 140 a 143, apresentando a sua motivação e conclusões.

    Formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: I. Sem deixar de se reconhecer a razão FORMAL que assiste ao Julgador, o arguido/recorrente entende assistir-lhe a capacidade de o Tribunal, face...

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