Acórdão nº 0720357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1.Relatório B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário contra C………., pedindo que esta seja condenada: a) A pagar-lhe o crédito no montante de 62.279,70€, assim como o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre a quantia de 58.738,04€, que se venceram desde a data da p.i. (13.5.2004) até efectivo e integral pagamento; b) A reconhecer que lhe assiste o direito de fazer seu o sinal de € 20000, pela ora Ré prestado, uma vez que esta não cumpriu a obrigação assumida na cláusula 6.3. da declaração junta como doc. nº 08, pelo que, nos termos ajustados na correspondente cláusula 6.4.3. tal quantia reverte para a Autora a título de indemnização e como cláusula penal; c) A declarar que lhes assiste (Autora) o direito a, em termos definitivos e até efectivo e integral pagamento do seu correspondente crédito, manter a posse e propriedade dos dois indicados bens móveis, com fundamento no ajustado entre as ora Autora e Ré, particularmente com fundamento no facto de ambas terem ajustado que o respectivo contrato entre ambas celebrado foi levado a efeito com convenção de reserva de propriedade a favor da vendedora, a Autora, até que ocorresse o pagamento do seu correspondente preço.
A Ré contestou invocando a excepção do pagamento e concluindo pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu: a) que seja declarado que nada deve à Autora; b) que seja declarado que nada deve e que a Ré é a única e exclusiva dona dos bens/material constantes da factura nº 2612 e que, sobre tais bens não incidem quaisquer responsabilidades, seja de que tipo ou natureza for; c) seja declarado e ordenado à Autora para que esta proceda à entrega à Ré dos bens constantes da factura nº 2612, na casa desta, sita na Rua Dr. ………., Lote ., em ………., ………., devendo os mesmos estar em perfeito estado de funcionamento, o que se requer seja ordenado à Autora.
A Autora/reconvinda replicou pugnando pela improcedência da defesa por excepção e da reconvenção deduzida pela Ré e pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Treplicou ainda a Ré defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Designada data para julgamento, o ilustre mandatário da Ré não compareceu na data designada, tendo comunicado a impossibilidade de comparência por motivo de diligências marcadas para a mesma data, requerendo o adiamento da audiência.
O pedido de adiamento foi indeferido por despacho proferido no início da audiência, do qual foi interposto recurso, admitido como agrado com efeito meramente devolutivo, tendo a Ré apresentado oportunamente a respectiva alegação.
Concluído o julgamento, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto constante de folhas 245.
Finalmente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 58.082,33, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 6/2/2004 até efectivo e integral pagamento, às taxas aplicáveis aos créditos de empresas comerciais, reconhecendo que assiste à Autora o direito de fazer seu o montante de € 20.000,00, prestado pela Ré a título de indemnização e como cláusula penal, bem como o direito de, até efectivo e integral pagamento do seu correspondente crédito sobre os bens em causa, manter a posse e propriedade dos dois bens móveis objecto do contrato celebrado entre ambas. Condenou ainda a Ré como litigante de má fé na multa de 2.500 Euros.
Inconformada a Ré interpôs recurso que foi admitido como apelação e efeito meramente devolutivo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando a fls. 222 decidiu dar inicio à audiência de discussão e julgamento sem a presença do ilustre mandatário da Ré. Sendo que, 2- O tribunal a quo violou o estabelecido nos arts. 155º n.º 5 e 651º n.º 1, al. d) do C.P.C; 3- A notificação expedida em 23-02-2005 pelo tribunal a quo, nos termos do art. 155º foi indevida e ilegalmente efectuada, porquanto a morada que consta na procuração forense de fls. como morada para se proceder às notificações é Rua ………., n.º .., ………. ….-… ………. e não ………., n.º .., ….., .... ………; Aliás, 4- Conforme se poderá constatar nos autos todas as peças processuais emitidas pelo mandatário da Ré consta como morada Rua ………., n.º .., ….., ….-… ……….; 5- O mandatário da Ré tempestivamente informou o Tribunal a quo da impossibilidade de estar presente - fax de fls. dos autos; 6- Por carta expedida pelo tribunal a quo em 25/11/2005 o mandatário da Ré foi notificado da Acta da audiência de julgamento do dia 17/11/2005, conforme documento junto ao requerimento de fls. que foi enviado para o Tribunal a quo por correio registado em 20/12/2005; 7- Existe discrepância entre o conteúdo da acta de que o mandatário da Ré foi notificado por carta expedida em 25/1172005 e a acta de fls. dos autos, discrepância essa que se consubstancia no facto de que a cata que o mandatário da Ré foi notificado nada consta sobre o ilustre mandatário da autora ter prescindido do depoimento de parte da Ré. Porém, na acta de fls. dos autos (de que o mandatário não foi notificado) já consta que o ilustre mandatário da Autora prescindiu do depoimento de parte da Ré; 8- Violou assim o Tribunal a quo o estabelecido no art. 155º n.º 5 e 651º n.º 1, al. d) do CPC, tendo indevida e ilegalmente dado inicio à audiência de discussão e julgamento sem a presença da Rè. Sendo que, 9- Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art., 201º n.º 2 do CPC). Pelo que, 10- Todos os actos praticados em sede de audiência de discussão e julgamento efectuada em 17 de Novembro de 2005, bem assim como a própria audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Novembro de 2005, deverão ser considerados nulos e/ou anulados e sem quaisquer efeitos jurídicos ou outros, bem assim como todos os actos e diligências subsequentes e que decorrem daqueles, nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada e a sentença de fls. dos autos, que igualmente deverão ser considerados nulos e/ou anulados e sem quaisquer efeitos jurídicos ou outros; 11- Nos termos e para efeitos do art. 748º do CPC, a ora apelante diz que mantém interesse que esse V. T. da Relação se pronuncie sobre o recurso de Agravo de fls. cujas alegações foram tempestivamente apresentadas e constam de fls. . Assim, deverá o V. T. da Relação pronunciar-se sobre tal recurso de Agravo, o que se requer.
Não houve contra-alegações.
1. 2. Questões a decidir: Em face das conclusões da Recorrente, a questão a decidir consiste essencialmente em saber se a audiência de julgamento devia ter sido adiada com fundamento na falta do mandatário da Ré e se, por ter sido realizada a audiência sem a sua presença, deve ser anulado o processado subsequente.
2. Fundamentos 1. De facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que, de forma habitual, sistemática e com escopo lucrativo, se dedica à compra e venda de máquinas de bordar industriais e de acessórios e outros componentes para a indústria têxtil.
2. A Ré também é comerciante, dedicando-se à...
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