Acórdão nº 0720357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1.Relatório B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário contra C………., pedindo que esta seja condenada: a) A pagar-lhe o crédito no montante de 62.279,70€, assim como o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre a quantia de 58.738,04€, que se venceram desde a data da p.i. (13.5.2004) até efectivo e integral pagamento; b) A reconhecer que lhe assiste o direito de fazer seu o sinal de € 20000, pela ora Ré prestado, uma vez que esta não cumpriu a obrigação assumida na cláusula 6.3. da declaração junta como doc. nº 08, pelo que, nos termos ajustados na correspondente cláusula 6.4.3. tal quantia reverte para a Autora a título de indemnização e como cláusula penal; c) A declarar que lhes assiste (Autora) o direito a, em termos definitivos e até efectivo e integral pagamento do seu correspondente crédito, manter a posse e propriedade dos dois indicados bens móveis, com fundamento no ajustado entre as ora Autora e Ré, particularmente com fundamento no facto de ambas terem ajustado que o respectivo contrato entre ambas celebrado foi levado a efeito com convenção de reserva de propriedade a favor da vendedora, a Autora, até que ocorresse o pagamento do seu correspondente preço.

A Ré contestou invocando a excepção do pagamento e concluindo pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu: a) que seja declarado que nada deve à Autora; b) que seja declarado que nada deve e que a Ré é a única e exclusiva dona dos bens/material constantes da factura nº 2612 e que, sobre tais bens não incidem quaisquer responsabilidades, seja de que tipo ou natureza for; c) seja declarado e ordenado à Autora para que esta proceda à entrega à Ré dos bens constantes da factura nº 2612, na casa desta, sita na Rua Dr. ………., Lote ., em ………., ………., devendo os mesmos estar em perfeito estado de funcionamento, o que se requer seja ordenado à Autora.

A Autora/reconvinda replicou pugnando pela improcedência da defesa por excepção e da reconvenção deduzida pela Ré e pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Treplicou ainda a Ré defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Designada data para julgamento, o ilustre mandatário da Ré não compareceu na data designada, tendo comunicado a impossibilidade de comparência por motivo de diligências marcadas para a mesma data, requerendo o adiamento da audiência.

O pedido de adiamento foi indeferido por despacho proferido no início da audiência, do qual foi interposto recurso, admitido como agrado com efeito meramente devolutivo, tendo a Ré apresentado oportunamente a respectiva alegação.

Concluído o julgamento, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto constante de folhas 245.

Finalmente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 58.082,33, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 6/2/2004 até efectivo e integral pagamento, às taxas aplicáveis aos créditos de empresas comerciais, reconhecendo que assiste à Autora o direito de fazer seu o montante de € 20.000,00, prestado pela Ré a título de indemnização e como cláusula penal, bem como o direito de, até efectivo e integral pagamento do seu correspondente crédito sobre os bens em causa, manter a posse e propriedade dos dois bens móveis objecto do contrato celebrado entre ambas. Condenou ainda a Ré como litigante de má fé na multa de 2.500 Euros.

Inconformada a Ré interpôs recurso que foi admitido como apelação e efeito meramente devolutivo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando a fls. 222 decidiu dar inicio à audiência de discussão e julgamento sem a presença do ilustre mandatário da Ré. Sendo que, 2- O tribunal a quo violou o estabelecido nos arts. 155º n.º 5 e 651º n.º 1, al. d) do C.P.C; 3- A notificação expedida em 23-02-2005 pelo tribunal a quo, nos termos do art. 155º foi indevida e ilegalmente efectuada, porquanto a morada que consta na procuração forense de fls. como morada para se proceder às notificações é Rua ………., n.º .., ………. ….-… ………. e não ………., n.º .., ….., .... ………; Aliás, 4- Conforme se poderá constatar nos autos todas as peças processuais emitidas pelo mandatário da Ré consta como morada Rua ………., n.º .., ….., ….-… ……….; 5- O mandatário da Ré tempestivamente informou o Tribunal a quo da impossibilidade de estar presente - fax de fls. dos autos; 6- Por carta expedida pelo tribunal a quo em 25/11/2005 o mandatário da Ré foi notificado da Acta da audiência de julgamento do dia 17/11/2005, conforme documento junto ao requerimento de fls. que foi enviado para o Tribunal a quo por correio registado em 20/12/2005; 7- Existe discrepância entre o conteúdo da acta de que o mandatário da Ré foi notificado por carta expedida em 25/1172005 e a acta de fls. dos autos, discrepância essa que se consubstancia no facto de que a cata que o mandatário da Ré foi notificado nada consta sobre o ilustre mandatário da autora ter prescindido do depoimento de parte da Ré. Porém, na acta de fls. dos autos (de que o mandatário não foi notificado) já consta que o ilustre mandatário da Autora prescindiu do depoimento de parte da Ré; 8- Violou assim o Tribunal a quo o estabelecido no art. 155º n.º 5 e 651º n.º 1, al. d) do CPC, tendo indevida e ilegalmente dado inicio à audiência de discussão e julgamento sem a presença da Rè. Sendo que, 9- Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art., 201º n.º 2 do CPC). Pelo que, 10- Todos os actos praticados em sede de audiência de discussão e julgamento efectuada em 17 de Novembro de 2005, bem assim como a própria audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Novembro de 2005, deverão ser considerados nulos e/ou anulados e sem quaisquer efeitos jurídicos ou outros, bem assim como todos os actos e diligências subsequentes e que decorrem daqueles, nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada e a sentença de fls. dos autos, que igualmente deverão ser considerados nulos e/ou anulados e sem quaisquer efeitos jurídicos ou outros; 11- Nos termos e para efeitos do art. 748º do CPC, a ora apelante diz que mantém interesse que esse V. T. da Relação se pronuncie sobre o recurso de Agravo de fls. cujas alegações foram tempestivamente apresentadas e constam de fls. . Assim, deverá o V. T. da Relação pronunciar-se sobre tal recurso de Agravo, o que se requer.

Não houve contra-alegações.

1. 2. Questões a decidir: Em face das conclusões da Recorrente, a questão a decidir consiste essencialmente em saber se a audiência de julgamento devia ter sido adiada com fundamento na falta do mandatário da Ré e se, por ter sido realizada a audiência sem a sua presença, deve ser anulado o processado subsequente.

2. Fundamentos 1. De facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que, de forma habitual, sistemática e com escopo lucrativo, se dedica à compra e venda de máquinas de bordar industriais e de acessórios e outros componentes para a indústria têxtil.

2. A Ré também é comerciante, dedicando-se à...

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