Acórdão nº 0645355 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e se condene a Ré a: (a) reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b) pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final que vier a ser proferida; (c) pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento, em montante não inferior a €10.000,00; (d) pagar-lhe, bem como ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença e a partir da data em que a mesma puder ser executada; Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 11.12.2003, ilicitamente despedido pela Ré, uma vez que o foi sem justa causa, para além de que a sanção sempre seria desadequada e abusiva; tal despedimento provocou-lhe os danos, de natureza não patrimonial, que especifica.
Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré veio contestar a acção, considerando, em síntese, ter o A. sido despedido com justa causa em consequência das faltas injustificadas ao trabalho dadas nos dias 9, 10, 11, 12, 15, 16 e 17 de Setembro de 2003.
O A. respondeu à contestação, impugnando os factos nesta alegados, concluindo pela improcedência das excepções e, no mais, como na p.i..
A Ré veio requerer a rectificação do por si alegado nos artºs 9º, 10º, 11º, 57º e 58º da contestação (1), ao que o A. se opôs, rectificação essa que foi indeferida por despacho de fls. 140, sem prejuízo, contudo, da eventualidade da prova de factos que sustentem a alegada incorrecção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos pessoais nela prestados e decidida a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: (a) declarou a ilicitude do despedimento; (b) condenou a Ré a : (b1) reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b2) a pagar-lhe a quantia total de €10.304,75, acrescida do valor das retribuições vincendas após esta data e até o trânsito em julgado da decisão; (b3) a pagar ao A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €40,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e a partir da data em que a sentença puder ser executada; e (c) Absolveu a Ré do demais peticionado pelo A.
Inconformado com tal sentença, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e confirmando-se a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar. Para tanto, refere nas conclusões das suas alegações o seguinte: 1. É aplicável ao caso sub údice o regime estabelecido no DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro por força do disposto nos arts. 3º, n.º 1, 8º, n.º 1, in fine e 9º, alínea c) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho.
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A recorrente encerrou para férias desde o dia 18 de Agosto até ao dia 2 de Setembro de 2003, inclusive, tendo afixado o respectivo mapa em 31/03/2003 (ponto 20 da matéria de facto provada), não tendo esse plano de férias sido posto em causa por qualquer das partes.
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Nos termos do art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável às relações de trabalho entre a recorrente e o recorrido, celebrada entre a D………………. e outras e o E…………….. e outros, publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1981, (a qual, aliás, reproduz, integralmente, o disposto no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro), aplicável ao caso dos autos por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 43, de 21/11/1981, "São consideradas faltas justificadas as dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes".
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Tendo casado no dia 23 de Agosto de 2003 (um sábado), o recorrido teria direito a faltar justificadamente apenas nos 11 dias úteis seguintes (dias 25, 26, 27, 28 e 29 de Agosto e 01, 02, 03, 04, 05 e 08 de Setembro de 2003.
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O recorrido perguntou à recorrente no início de Agosto de 2003 até quando podia estar ausente do serviço; foi, reiteradamente, informado pela mesma de que tinha de comparecer no dia 9 de Setembro; a sua mulher apresentou-se ao trabalho no fixado dia 9, mas o recorrido entendeu, de motum proprium, gozar a licença de casamento após o termo do período de encerramento da empresa para gozo de férias, apenas tendo regressado para trabalhar no dia 18.
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Consequentemente o recorrido faltou, injustificadamente, ao trabalho, desde o dia 9 de Setembro de 2003 até ao dia 17 de Setembro, inclusive, o que consubstancia 7 faltas injustificadas.
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O regime fixado no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76, de 28 de Dezembro e reproduzido na Convenção Colectiva publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1981, tem natureza imperativa absoluta, não podendo ser afastado por qualquer diploma legal hierarquicamente inferior, como é o caso das Convenções Colectivas de Trabalho.
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Por força daquela imperatividade ABSOLUTA é ilícita a redacção dada ao citado art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho, publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 (por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª série, n.º 39, de 22/10/1983), onde se diz que "O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas" e, sendo ilícita, não pode aplicar-se.
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Tal imperatividade vem sendo consagrada pelos nossos diversos Tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. do Porto de 14/06/1982, publicado in BMJ, 318, 480, Ac. da Rel. do Porto de 04/01/1982, publicado in BMJ, 313, 368, Ac. da Rel. de Lisboa de 09/06/2004, publicado in www.dgsi.pt, processo 9024/2003-4; o Ac. da mesma Relação datado de 06/12/2000, publicado in www.dgsi.pt, processo 0019004 e o Ac. do STJ de 14/04/1999, publicado in www.dgsi.pt, processo 99S239.
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A licença por casamento não suspende, nem interrompe - como se diz na sentença em crise - a contagem dos dias para efeitos de férias.
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Aliás foi esta natureza imperativa da citada norma do art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76 que determinou a alteração, pela CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 7, de 22/02/2003, da redacção do citado art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983.
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O F…………………. de Portugal, de que faz parte o G………………, deduziu oposição a esta alteração - a qual, incompreensivelmente, foi acolhida - recusando aquele F……………… a aplicação aos trabalhadores por si representados do regime de faltas previsto naquela nova Convenção.
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Mas, apesar dessa oposição, o art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983 onde se diz que "O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas" não pode aplicar-se, ao caso pois indo para além do regime estabelecido no art. 23º, n.º 1, alínea a) do DL 874/76 está ferido de nulidade, a qual deve ser declarada por este Tribunal.
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Resulta da conjugação do disposto no art. 8º, n.os 1 a 3 do DL 874/76com o art. 43º, n.os 1 e 2 da CCT publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983que sempre que não é alcançado o acordo entre a empresa e os trabalhadores, é somente à entidade patronal que assiste o direito de fixar o período de férias dos trabalhadores.
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Ainda que se entendesse - o que não se concede - ser aplicável o regime plasmado no art. 48º n.º 2, alínea b) da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE, 1ª série, n.º 37, de 08/10/1983, onde se diz que "O período de ausência por casamento, não prejudicará o gozo integral das férias, quando ocorrer durante estas", sempre este dispositivo tinha de ser interpretado unicamente no sentido de não se contar como período de férias, o gozo efectivo das faltas pelo casamento, quando estas ocorram durante o período agendado pela empresa para férias dos seus trabalhadores (estando a empresa encerrada ou não).
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O que aquele normativo visou garantir e, sobretudo esclarecer, é que o gozo de férias e as faltas pelo casamento não se consomem uma à outra, antes se cumulam, havendo apenas que determinar o momento do gozo das férias sobrantes, quando parte do período globalmente destinado para esse efeito é "gasto" por força de faltas por casamento.
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O período de ausência pelo casamento e o período de férias não se consomem, antes se cumulam, mas isto não significa que se cumulem de imediato, significa apenas que se mantém o direito ao gozo integral das férias (em regra 22 dias úteis), a efectuar conforme for acordado com a entidade patronal ou, na falta de acordo, conforme o estabelecido unilateralmente por esta.
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Desta forma o trabalhador não sairia prejudicado em relação aos demais, ele seria tratado de igual forma pois manteria o direito ao gozo integral das suas férias, a marcar nos termos estabelecidos para todos os demais trabalhadores da empresa.
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Casando em período de férias laborais, o recorrido mantém o direito ao gozo integral das suas férias, mas tal não significa - e jamais poderá significar - que, por ter gozado de faltas pelo casamento durante o período de encerramento da empresa, possa, sem mais, determinar por si só o momento em que gozará os dias de férias que ainda lhe restam.
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O n.º 2 do art. 9º do DL 64-A/89 prescreve que constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador consubstanciado em "faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez...
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