Acórdão nº 0635656 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - 1) B............................, residente na …………, nº ….., em Alfragide, instaura acção declarativa ordinária contra C……………., solteira, residente no lugar ………, concelho de Montalegre, alegando que: - é filho de D……………, falecida em 10/Abril de 1999, que foi casada, em regime de comunhão geral de bens e desde 1962, com E………………., falecido em 1985; - em escritura de justificação notarial, de 19/09/2001, a ré declarou ter adquirido por compra verbal à referida D………….., em 1970, a propriedade dos prédios nela identificados, o que é falso e nem a D…………… tinha legitimidade para efectuar a venda dos prédios em 1970, pois era casada, em regime de comunhão geral de bens, procurando a ré apropriar-se desses prédios por usucapião; - por outro lado, a ré, como procuradora de terceiros e em 13 de Agosto de 1980, vendeu ao pai do autor, E…………….., o direito de propriedade de um ("Cortinha") dos prédios referidos e outros prédios referidos na justificação - "Cortinha", "Toucas", "Quartas" e "Tapado da Colheira"- foram vendidos ao pai do autor em 10 de Março de 1976, pelo que é falso o declarado na escritura de justificação.

Os prédios em causa pertencem ao autor, único herdeiro de sua mãe, D……………., entretanto falecida em 10/04/1999.

Termina a pedir a) que a justificação notarial titulada pela escritura lavrada em 19/09/2001, pelo Cartório Notarial de Montalegre seja declarada nula e de nenhum efeito e b) que a ré seja condenada na indemnização a favor do autor por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

2) A ré contestou e deduziu reconvenção.

Alega que todos os prédios mencionados na escritura de justificação impugnada são sua propriedade e que, sobre eles, jamais o A. exerceu qualquer poder de facto, directamente ou por intermédio de outrem e que é verdade tudo o declarado na referida escritura de justificação, na qual consta apenas o nome da mãe do A (D…………), por lapso de comunicação entre a R. e o seu procurador.

A Ré negociou com os pais do A. a aquisição de fracções de prédios que estes tinham em Vilaça, tendo pago o preço acordado, parte mesmo directamente ao autor.

Ao contrário do que afirma, os prédios cuja propriedade o A. diz ter sido adquirida em 1976 foi transmitida para a ré em 1980, como era do conhecimento do autor.

Desde há mas que 20 anos que a R., com animus possidendi, frui os prédios, convencida de ser a verdadeira proprietária, com o conhecimento da generalidade da população de Vilaça e onde os pais do A. vinham para gozar férias.

É a R. que zela e agriculta os prédios, sem oposição e à vista de toda a gente, convencida de exercitar direito próprio, adquirindo a propriedade por usucapião.

Termina pedindo a improcedência da acção.

Em reconvenção pede a condenação do autor a) a reconhecer a reconvinte C…………….. como proprietária dos prédios identificados na escritura de justificação, de 19/09/2001 e b) a abster de, por qualquer forma ou modo, perturbar o direito da reconvinte sobre esses prédios.

3) O Autor respondeu contestando a reconvenção, impugnando a factualidade alegada pela ré.

Conclui pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

4) Proferido despacho saneador em que se julgou a instância regular e se fez a selecção da matéria de facto, em audiência preliminar, posteriormente reformulado conforme fls. 178/185.

Foi admitida a reconvenção.

5) Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando improcedente acção e procedente a reconvenção; a) absolveu a ré do pedido formulado pelo autor; b) declarou que a ré é proprietária de todos os prédios identificados na escritura de justificação notarial lavrada em 19/09/2001, a fls. 87 a 88 verso do Livro de notas para escrituras diversas número 860-A do Cartório Notarial de Montalegre, e certificada a fls. 34 a 38 deste processo, por tê-los adquirido por usucapião; c) condenou o autor a reconhecer esse direito da ré e a abster-se por qualquer forma ou modo de perturbar esse direito da autora e d) condenou o autor na multa de C 1.000,00 (mil euros) por litigância de má fé.

II - Discordando da sentença, apela o autor.

Por óbito da ré, em 09/Julho/2004, foram habilitadas como suas únicas herdeiras C………….. e D…..…….. .

Por se entender não serem apresentadas alegações, foi o recurso julgado deserto.

Impugnado esse despacho, veio o recurso a ser provido, ordenando-se a admissão do recurso da sentença.

Proferido despacho nesse sentido, veio o autor/recorrente apresentar alegações, concluindo: "a) O julgamento deverá de ser anulado por falta de gravação do depoimento da testemunha F………………. que serviu de fundamento para dar resposta positiva aos quesitos 3, 12, 14, 15 e 16 e por se impossível proceder à impugnação do mesmo; b) A escritura de justificação com base na usucapião efectuada em 19/10/2001, pela aqui recorrida deverá ser declarada nula tendo em conta as falsas declarações nela prestadas como se encontra provado nestes autos, pois ficou provado que contrariamente ao declarado na escritura, a recorrida não tinha a posse desde 1971 conforme declarado na mesma, mas apenas teve posse a partir de 1985; c) Também, claramente há uma contradição na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, pois considera como assente que a recorrida teve a posse desde o ano de 1970 e depois considera também provado que a posse da recorrida dos terrenos existe a partir do ano de 1985; d) Não pode o tribunal a quo considera que o recorrente deu o seu consentimento e teve conhecimento do alegado contrato de compra e venda verbal, prova que aliás cabia à recorrida; e) Conforme se prova os terrenos objecto de acção são propriedade do recorrente tendo em conta que este nunca efectuou qualquer venda à recorrida; f) Também ao decidir-se como decidiu o tribunal a quo deturpou os princípios da usucapião, tendo em conta que esta figura existe para fazer face a situações pontuais de negócios celebrados que eram nulos por falta de forma, etc.; g) Suscitam-se dúvidas de acordo com as declarações prestadas pela recorrida em todos os seus testamentos, celebrados em 22/03/1990, 16/06/1998, 28/02/2000 e Abril de 2001, onde, nos três primeiros, institui legados de terrenos rústicos, e nunca refere os terrenos que agora arroga seus; h) Pelo contrário, no testamento celebrado em 16/06/1998 reconhece que um dos terrenos que lega confronta com um outro terreno da sua irmã D…………., mãe do recorrente; i) Ainda nesse sentido pode dizer-se que as testemunhas C……………. e G…………… tinham e tem interesse em que seja declarado que a recorrida é proprietária de tais bens, pois a primeira foi constituída como uma das herdeiras da recorrida e a segunda tinha pleno conhecimento de tal facto pois para além de ser mãe da primeira testemunha também foi na casa desta que a recorrida celebrou o último testamento e posterior a escritura de justificação com base na usucapião.

Termos em que com a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância e declarada a sua repetição, ou caso assim não se entenda, revogando-se a sentença ora recorrida e decretando proceder a presente acção será feita a tão costumada JUSTIÇA" As apeladas contra-alegaram pedindo a confirmação do sentenciado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da apelação.

III - Na sentença recorrida vem considerado provada a seguinte factualidade: a) Em escritura lavrada no dia 19 de Setembro de 2001, na casa de residência de G……………….., sita na freguesia de ………., concelho de Montalegre, pelo 1 º ajudante do Cartório Notarial de Montalegre, que consta a fls. 87 a 88 verso do Livro de notas para escrituras diversas número 860-A do referido Cartório Notarial, foi declarado, pela ora ré C…………….., que ali interveio como primeira outorgante, que era dona, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis, situados na freguesia de Contim, concelho de Montalegre: 1º. prédio rústico situado no lugar do …………, em Vilaça, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 360 m2, a confrontar do Norte e Nascente com H…………., do Sul com I……………… e do Poente com J…………., inscrito na respectiva matriz sob o art. 1554, em nome da ré e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre; 2º. prédio...

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