Acórdão nº 0730992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A Sra Administradora da Insolvência veio, ao abrigo do disposto no artigo 188° nº 2 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentar parecer, propondo a qualificação da insolvência de B…………………, Lda, como culposa.

Alegou para o efeito que a insolvente não requereu a sua declaração de insolvência nem elaborou ou depositou as contas anuais relativas aos anos de 2001 a 2006.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, pelos mesmos fundamentos.

O gerente da insolvente C……………. deduziu oposição àquela qualificação, alegando que: - à data de verificação dos pressupostos da insolvência, o CIRE ainda não se encontrava em vigor, razão pela qual não tem aplicação ao caso dos autos; - o não cumprimento das obrigações declarativas fiscais, por si só, não é adequado a qualificar a insolvência como culposa.

Por se entender que o processo continha já os elementos suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo-se decidido qualificar a insolvência de "B………….., Lda" como fortuita.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O art. 186º nº 3, al. a) do CIRE estabelece uma presunção tantum juris, que atribui carácter culposo, sob a forma de culpa grave, aos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular sempre que os mesmos tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.

  1. Com a referida presunção pretendeu o legislador, em complemento e concretização da definição de carácter geral que consagrou no nº 1 do referido preceito legal, dispensar a prova do nexo causal entre a não apresentação à insolvência e o agravamento ou o surgimento da situação deficitária do devedor.

  2. Tal dispensa implica, ao abrigo do disposto nos arts. 349º, 350º e 344º do Código Civil, a inversão do ónus da prova, passando este a caber ao devedor ou aos seus representantes legais no caso das pessoas colectivas, que deverão alegar e provar os factos que demonstrem que a não apresentação à insolvência não contribuiu para o agravamento da situação do devedor.

  3. No caso dos autos, uma vez verificada a referida presunção e não tendo o devedor ou os seus representantes legais sequer alegado os factos de sentido contrário ao da referida presunção, deve a presente insolvência ser enquadrada de acordo com o previsto no nº 1 do art. 186º e, nessa...

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