Acórdão nº 0730992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A Sra Administradora da Insolvência veio, ao abrigo do disposto no artigo 188° nº 2 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentar parecer, propondo a qualificação da insolvência de B…………………, Lda, como culposa.
Alegou para o efeito que a insolvente não requereu a sua declaração de insolvência nem elaborou ou depositou as contas anuais relativas aos anos de 2001 a 2006.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, pelos mesmos fundamentos.
O gerente da insolvente C……………. deduziu oposição àquela qualificação, alegando que: - à data de verificação dos pressupostos da insolvência, o CIRE ainda não se encontrava em vigor, razão pela qual não tem aplicação ao caso dos autos; - o não cumprimento das obrigações declarativas fiscais, por si só, não é adequado a qualificar a insolvência como culposa.
Por se entender que o processo continha já os elementos suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo-se decidido qualificar a insolvência de "B………….., Lda" como fortuita.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O art. 186º nº 3, al. a) do CIRE estabelece uma presunção tantum juris, que atribui carácter culposo, sob a forma de culpa grave, aos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular sempre que os mesmos tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
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Com a referida presunção pretendeu o legislador, em complemento e concretização da definição de carácter geral que consagrou no nº 1 do referido preceito legal, dispensar a prova do nexo causal entre a não apresentação à insolvência e o agravamento ou o surgimento da situação deficitária do devedor.
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Tal dispensa implica, ao abrigo do disposto nos arts. 349º, 350º e 344º do Código Civil, a inversão do ónus da prova, passando este a caber ao devedor ou aos seus representantes legais no caso das pessoas colectivas, que deverão alegar e provar os factos que demonstrem que a não apresentação à insolvência não contribuiu para o agravamento da situação do devedor.
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No caso dos autos, uma vez verificada a referida presunção e não tendo o devedor ou os seus representantes legais sequer alegado os factos de sentido contrário ao da referida presunção, deve a presente insolvência ser enquadrada de acordo com o previsto no nº 1 do art. 186º e, nessa...
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