Acórdão nº 0647091 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por decisão de 20/04/2006, foi imposta ao ora recorrente, B………….., a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias, pela prática, como reincidente, de uma contra-ordenação ao disposto no art. 30º, nº 1, do Código da Estrada.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o tribunal da comarca de Macedo de Cavaleiros.

Após audiência, o recurso foi objecto de decisão nos seguintes termos: (…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar interiramente improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a decisão administrativa que o condenou como autor material, sob a forma consumada, de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 30º, nº 2, do C. da Estrada, na coima de € 120,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias.

(…) Novamente inconformado, o arguido recorreu para esta Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º - O arguido pagou a coima que ao caso cabia, como o demonstra a decisão definitiva da autoridade administrativa, não há razão para uma "nova" condenação a este título.

  1. - Nos presentes autos fixou-se, em sede de fundamentação de facto, que o auto de contra-ordenação foi levantado pelo soldado da Guarda Nacional Republicana, que não estava de serviço e se encontrava trajada à civil; 3º - Neste circunstancialismo o recorrente entende que a referida soldado da GNR, ao abrigo do disposto no art. 170º do Código da Estrada, não podia nem devia levantar o referido auto de notícia, porque fora do exercício das suas funções de fiscalização rodoviária.

  2. - Assim sendo, tal auto de notícia é nulo, devendo alterar-se a decisão do tribunal "a quo", com a consequente absolvição do arguido.

    Foi violada e/ou incorrectamente interpretada/aplicada a norma jurídica do art. 170º do Código da Estrada.

  3. - A norma do art. 170º do Código da Estrada quando interpretada - como foi o caso do tribunal "a quo" - no sentido de que mesmo fora do exercício das suas funções de fiscalização rodoviária, os agentes da autoridade / soldados da Guarda Nacional Republicana, podem e devem levantar autos de notícia, padece de inconstitucionalidade, por violação do Estado de Direito, ínsito no art. 2º da C.R.P., na sua vertente do princípio da protecção da confiança dos cidadãos.

    Na sua resposta, o Exmº Procurador-adjunto pugnou pela improcedência do recurso.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também pela improcedência do recurso, salvo no que tange à primeira das pretensões do recorrente, na medida em que este pagou voluntáriamente a coima correspondente à contra-ordenação.

    Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

    Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

    No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes: - Condenação em coima, em sede de recurso de impugnação judicial, do recorrente que a havia pago voluntáriamente; - Nulidade do auto de notícia levantado por agente não uniformizado e fora do exercício...

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