Acórdão nº 0720243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 243/07-2 Agravo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - .º juízo cível - proc. …./06.8.TBVFR Recorrentes - B………. e mulher Recorridos - C………. e outra Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por via do presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova que B………. e mulher, D………., requereram contra C………. e mulher, E………., pediram os requerentes que fosse "decretada a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova efectuado pelo requerente, com efeitos retroactivos à data e hora da sua realização, com as respectivas consequências legais.

Para tanto alegam os requerentes que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1685º da freguesia de ………., Santa Maria da Feira. Tal prédio é composto por uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar cuja construção foi iniciada em Maio de 1977 e terminada um ano depois.

Esse mesmo prédio, do seu lado Nascente (alçado lateral esquerdo) possui três janelas com 42 em de altura e 80 em de comprimento, além de um vitral com altura de 3 m e 80 cm de comprimento, sendo que tais janelas e vitral situam-se a menos de um metro e oitenta centímetros do solo.

Por sua vez, os requeridos são proprietários de um prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 102º, da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 022011230804, o qual confronta do lado Nascente com o prédio dos requerentes.

No dia 18 de Julho de 2006, quando o requerente marido ia a sair da sua residência na sua viatura automóvel, constatou que no prédio dos requeridos se encontrava um aviso donde constava que tinha sido emitido em 17 de Julho um alvará de obras de construção a favor do requerido marido. Nesse mesmo dia, os requerentes viram que no prédio dos requeridos estavam a ser efectuadas obras de construção civil.

Logo nesse dia, os requeridos começaram a escavar os alicerces dessa construção, colocando as respectivas sapatas e vigas de ferro. Tal moradia cuja edificação foi iniciada pelos requeridos é geminada com o prédio dos requerentes, tapando três janelas da moradia destes e o vitral referidos.

Os requerentes comprovaram tal junto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ao consultar o alvará de construção.

A continuação da construção da moradia pelos requeridos, causará aos requerentes danos insusceptíveis de reparação porquanto os impedirá em absoluto de fruir da servidão de vistas que adquiriram por usucapião.

Perante tal situação e dada a urgência na suspensão da continuação das obras, o requerente marido no dia 21 de Julho de 2006, cerca das 11 horas da manhã, deslocou-se ao local, na presença de duas testemunhas, de nome F………. e G………., dirigiu-se ao encarregado da obra, notificando-o, verbalmente, para suspender imediatamente as obras, pelo que esta estava embargada.

*Os requeridos foram citados e deduziram oposição à ratificação requerida, alegando para tanto que é verdade que estão a levar a efeito a construção de uma moradia num terreno sua pertença, tendo este sido adquirido por escritura de Doação outorgada no Cartório Notarial de H………., em Santa Maria da Feira, no dia 8.02.2006. Ao contrário do alegado pelos requerentes, o prédio dos requeridos encontra-se inscrito na matriz sob o artº 102º rústico. Os preparativos que levaram à construção da moradia em causa, tiveram início no mês de Fevereiro de 2005, altura em que os requeridos solicitaram à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a emissão da competente de Licença de Construção.

Os requerentes há já vários meses que sabiam que os requeridos iriam proceder à construção de uma moradia geminada com aquela onde habitam, bem sabendo do "aviso" que aí tinha sido colocado.

Efectivamente, na parte confinante com o prédio dos requeridos, a moradia habitada pelos requerentes, mais concretamente o alçado lateral esquerdo, possui três aberturas, às quais os requerentes erradamente chamam de janelas e ainda um vitral.

Tais aberturas existentes na citada parede do prédio dos requerentes, não se podem considerar janelas, o que efectivamente os requerentes possuem em tal parede, além do vitral sobredito, são três aberturas, às quais se vulgarmente se chamam de postigos ou de frestas, com moldura em madeira e interior em vidro martelado Situam-se a mais de 1,80 m de altura em relação ao solo e são dotados de um dispositivo que permite a sua abertura na vertical, embora não o fazendo na sua totalidade. A única função das aberturas aqui em causa é permitir a entrada de ar e luz para os reduzidos compartimentos acima referidos.

Foram os próprios requerentes que pediram aos ante-possuidores do prédio dos requeridos, que lhes permitissem proceder à abertura dos postigos aqui em questão e perante a resposta negativa dos ditos ante-possuidores, e à revelia da sua vontade, os requerentes decidiram, unilateralmente, proceder à abertura de tais postigos, bem como do vitral, não se coibindo, inclusive, de construir a parede, na parte confinante com o prédio dos requeridos, para além da linha divisória e já em terreno pertença destes.

Os ante-possuidores dos requeridos (avós da requerida mulher), além de familiares, tinham uma relação de grande amizade com os pais da requerente mulher, e foi devido a tal relação de amizade que os ditos ante-possuidores, a pedido dos pais da requerente mulher, acabaram por ceder às súplicas feitas para que a parede não fosse demolida e foi assim que os requerentes conseguiram manter a parede, com tais aberturas.

Tais postigos não dispõem do vulgar parapeito, onde as pessoas se possam debruçar, apoiar, desfrutar comodamente de vistas.

É entendimento da Jurisprudência que a abertura de frestas/postigos sem as características indicadas no artº 1363º do C.Civil nunca pode originar a constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, tendo, os requeridos, por consequência, o direito de construir junto à linha divisória, tapando as aberturas e o vitral alegados pelos requerentes no seu requerimento.

É falso que o requerente, no dia 21.07.2006, no local das obras, se tenha dirigido ao encarregado da obra e o tenha notificado verbalmente para suspender imediatamente as obras, dizendo-se que as mesmas estavam embargadas.

*Procedeu-se à audiência final, durante a qual foi realizada inspecção judicial ao local.

Após o que foi proferida decisão que julgou improcedente a providência requerida e consequentemente não ratificou o embargo de obra nova realizado pelos requerentes B………. e mulher, D………. .

*Inconformados com tal decisão, dela recorreram os requerentes, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que ordene a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova.

Os agravantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: I - Em primeiro, cumpre esclarecer o que se entende pelo conceito de janela que o Código Civil apenas define pela negativa, prescrevendo no nº2 do artº 1363º os requisitos a que devem obedecer as frestas ou seteiras para que não possam ser consideradas janelas.

II- Dispôs neste sentido o Ac. do STJ de 16/12/99 onde referiu que a janela é toda a abertura que se situa a menos de 1,80 m de altura a contar do solo ou sobrado e, independentemente da altura, a que tem, numa das suas dimensões, mais de 15 em www.dgsi.pt.

III - Na sentença recorrida foi considerado provado que a residência dos agravantes possui três aberturas: duas no piso superior com 77,5 em de comprimento, 37,5 em de altura e que se situa a 1,80 m do solo; uma no piso inferior com 79 em de comprimento, 36.5 de altura e que se situa a 1,72 m do solo.

IV - Assim, aplicando o conceito de janela definido no Ac. do STJ de 16/12/99 já referido, a abertura sita no piso inferior da residência dos requerentes possuindo 39 em de altura e 79 em de comprimento e encontrando-se a menos de 1,80 m do solo, terá...

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