Acórdão nº 0731266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo Decisão recorrida - Proc. Nº …../04.o tbc-b Tribunal Judicial de Tabuaço de 17 de Outubro de 2006 - Condena o Estado a pagar o montante da prestação de alimentos substitutiva onde inclui as prestações já vencidas e não pagas.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pessoa colectiva pública nº 500 715 505, com sede na Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 3º, Lisboa, interpôs o presente recurso de agravo da decisão supra referida, que fixou em 125 € o montante da prestação alimentar substitutiva e condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal onde devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Junho de 2004 e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos), na parte em que declarou abrangidas as prestações já vencidas desde Junho de 2004 e não pagas pelo progenitor, decisão proferida no incidente de incumprimento, processado nos termos do disposto no artº 181º da OTM, nos autos de regulação de poder paternal, nº ……/04.2TMMTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, instaurados por B………………, casada, residente na Rua ……………, nº …., Leça do Balio, contra C………………, residente na Rua …………., nº …., Matosinhos, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei no 164/99 de 13 de Maio; 2º Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Novembro de 2004 e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3º 0 Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4º No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em divida pelo obrigado a prestar alimentos; 5º Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6º Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7º Constituiu, pelo contrário, preocupação, dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa; 8º Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - artº 3º nº3 e artº º4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11; 9º A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 10º 0 FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor ao que fora judicialmente fixado.

11º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

12º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 13º...

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