Acórdão nº 0731266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo Decisão recorrida - Proc. Nº …../04.o tbc-b Tribunal Judicial de Tabuaço de 17 de Outubro de 2006 - Condena o Estado a pagar o montante da prestação de alimentos substitutiva onde inclui as prestações já vencidas e não pagas.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pessoa colectiva pública nº 500 715 505, com sede na Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 3º, Lisboa, interpôs o presente recurso de agravo da decisão supra referida, que fixou em 125 € o montante da prestação alimentar substitutiva e condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal onde devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Junho de 2004 e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos), na parte em que declarou abrangidas as prestações já vencidas desde Junho de 2004 e não pagas pelo progenitor, decisão proferida no incidente de incumprimento, processado nos termos do disposto no artº 181º da OTM, nos autos de regulação de poder paternal, nº ……/04.2TMMTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, instaurados por B………………, casada, residente na Rua ……………, nº …., Leça do Balio, contra C………………, residente na Rua …………., nº …., Matosinhos, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei no 164/99 de 13 de Maio; 2º Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Novembro de 2004 e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3º 0 Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4º No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em divida pelo obrigado a prestar alimentos; 5º Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6º Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7º Constituiu, pelo contrário, preocupação, dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa; 8º Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - artº 3º nº3 e artº º4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11; 9º A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 10º 0 FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor ao que fora judicialmente fixado.
11º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
12º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 13º...
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