Acórdão nº 0730688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………. intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra C………., S.A. e D………., Ldª, pedindo que se declare resolvido o contrato de locação financeira que celebrou com a 1ª demandada e que, por via disso, sejam as rés condenadas a restituir-lhe todas as importâncias que pagou em função do aludido contrato. Mais pede a condenação solidária das rés a pagar-lhe a indemnização de € 3.750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, a título de danos não patrimoniais, bem como nos danos patrimoniais que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
Alegou que, no dia 22 de Julho de 2003, celebrou com a 1.ª Ré um contrato de locação financeira tendo por objecto mediato o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, modelo ………., com a matrícula ..-..-VG, veículo este que foi fornecido pela 2.ª Ré, que o vendeu à 1ª.
O veículo foi-lhe entregue no dia 24 de Julho de 2003, passando a partir de então a circular com ele diariamente, até que no dia 28 desse mês, tendo aberto a capota, a mesma não fechou, o que motivou que se tivesse de deslocar às oficinas da 2.ª Ré, onde o técnico de serviço repôs provisoriamente o funcionamento da capota.
No dia 30 de Julho de 2003, quando conduzia a viatura com destino a Vila Nova de Gaia, a caixa de velocidades deixou subitamente de funcionar, sendo que a 1ª e a 2ª velocidades não engrenavam e o veículo só avançava em 3ª velocidade.
Mais tarde, ao tentar pôr o veículo em marcha, de modo a sair do estacionamento, engrenou a marcha-atrás e, ao acelerar, aquele seguiu em frente.
Em face das apontadas anomalias deixou de estar interessada no carro, já que as mesmas impossibilitam a sua utilização, tendo dado conhecimento dessa intenção às demandadas, tanto mais que a caixa de velocidades mantém o mesmo tipo de anomalias, pelo menos no que respeita à engrenagem da marcha-atrás.
Em consequência do relatado viveu momentos de ansiedade e desespero, bem como passou por incomodidades e contratempos, sendo certo que por via da descrita situação perdeu a oportunidade de vender o seu velho automóvel a melhor preço.
A Ré D………., Ldª apresentou contestação na qual alega que todas as avarias verificadas no veículo foram devidamente reparadas, não estando este impossibilitado de ser normalmente utilizado.
A Ré C………., S.A. contestou alegando não ter quaisquer responsabilidades nos defeitos ou não conformidades do bem locado, inexistindo, por isso, fundamento para ser decretada a resolução do contrato de locação financeira que celebrou com a demandante.
II.
Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido.
III.
Recorreu a A., concluindo como segue a sua alegação: 1. (…).
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A apelante estriba o seu pedido em anomalias verificadas na viatura locada, as quais configuram um caso de venda e locação defeituosas, abrangido pelo regime jurídico de protecção do consumidor, aprovado, entre outros, pela Lei n.º 24/96, de 31.7, e pelo DL 67/2003, de 8.4, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva Comunitária n.º 1994/44/CE. 3. O Tribunal considerou provado, em sede de decisão de facto, que as anomalias foram reparadas, que o veículo não as mantém, que não impossibilitam a sua utilização e não põem em risco a segurança da apelante e de terceiros, e que a apelante pode utilizá-lo, para além de considerar que esta não logrou provar a ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis.
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Em sede de decisão de direito, o Tribunal, no pressuposto de que a relação de compra e venda foi estabelecida entre as Ré e não com a apelante, que no caso é apenas locadora, excluiu a aplicação do regime jurídico invocado na p.i., defendendo a aplicação do art. 913.º e ss. do CC, o qual, atenta a prova referida na conclusão 3, nomeadamente a reparação da viatura, afastaria o pretendido direito de resolução do contrato e, consequentemente, o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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(…).
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Residem nas respostas negativas aos quesitos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 24.º, os pontos concretos da matéria de facto que a apelante considera incorrectamente julgados.
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Com base na contestação feita na contestação oferecida pela Ré D………., Ldª e nos depoimentos das testemunhas por esta arroladas, E………. e F………., o Tribunal deveria responder afirmativamente aos factos dos quesitos 7.º e 8.º.
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Ao contrário do que lhe competia, a Ré D………., Ldª não logrou identificar e provar a origem dos defeitos, factor de primordial importância em sede de responsabilidade pela venda de coisa defeituosa.
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Tendo em conta o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelos peritos, bem como os depoimentos contraditórios das testemunhas arroladas pela Ré D………., Ldª, E………, F………. e G………., o Tribunal deveria dar como não provados o quesito 14.º e como provados os quesitos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º.
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Com suporte, designadamente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas da apelante H………., I………. e J………., o Tribunal deveria responder afirmativamente aos quesitos 21.º, 22.º e 24.º.
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O regime jurídico da protecção ao consumidor, aprovado, entre outros, pela Lei n.º 24/96, de 31.7 (art. 2.º/1), e pelo DL n.º 67/2003, de 8.4 (art. 1.º/2), que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva Comunitária n.º 1994/44/CE, é aplicável ao caso sub judice.
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Por força do disposto, pelo menos, nos art.s 2.º-d) e 4.º do citado DL, a apelante tem o direito de resolver o contrato de locação financeira do veículo ..-..-VG, celebrado em 22.7.2003 com a Ré C………., S.A..
Pede a revogação da sentença, julgando-se a acção procedente e decretando-se a resolução do contrato de locação financeira e a condenação das Rés no pagamento à apelante da indemnização de € 3.750,00, a título de danos não patrimoniais e no pagamento dos danos patrimoniais que vierem a liquidar-se em execução de sentença.
As Rés contra-alegaram, pedindo a confirmação do julgado e sucitando, ainda, a Ré D………., Ldª, como questão prévia, a nulidade cometida pela apelante com a transcrição...
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