Acórdão nº 0614047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No processo nº ……/96.6TAPRT, do ….º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B…………. encontrava-se acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91,de 28 de Dezembro, 217º, nº 1 e 218, nº 1, do C. Penal.

A C………….., S.A., deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 831.851$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Por despacho de fls 96 e 97, foi declarado extinto, por descriminalização, o procedimento criminal instaurado contra o arguido, nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea a) e nº 3, do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/11, tendo prosseguido os autos apenas para apreciação do pedido de indemnização civil formulado.

Por sentença de 4 de Janeiro de 2006, o demandado B……….. foi condenado a pagar à demandante C……………., S. A., a quantia de 646.700$40 (3.225,73 euros), acrescida de juros, à taxa legal de 10% ao ano até 19.4.99, 7% ao ano desde 20.4.99 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da apresentação do cheque a pagamento.

Inconformado com esta decisão, o demandado B…………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Não ficou provada a existência de dano resultante da emissão de cheque sem provisão.

  1. Apenas ficou provada a existência de um direito de crédito da C…………. sobre a sociedade B1…………, Lda, cuja protecção é conferida pelo disposto nos artigos 789º e sgs, do C. Civil, que estipula o regime da responsabilidade contratual.

  2. O direito de crédito da C……….. não se subsume no conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil extracontratual regulada pelos artigos 483º e ss. do C. Civil.

  3. O ora arguido, tendo agido na qualidade de gerente da B1……….., Lda, não responde pelas dívidas da sociedade.

  4. Só o património social responde pelas dívidas da sociedade em conformidade com o disposto no artigo 197º, nº 3, do CSC.

  5. Não tendo sido alegado, nem provado, o dano ou prejuízo causado pelo arguido com a emissão do cheque pré-datado sem provisão, nem tão pouco o respectivo nexo de causalidade, não se encontram assim preenchidos dois dos requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual em conformidade com o disposto no artigo 483º, do C. Civil.

    A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de indemnização civil em tais circunstâncias, violou o disposto no artigo 483º, do C. Civil, e no 129º, do C. Penal.

    Na 1ª instância não houve resposta Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade "B1…………, Lda," em data indeterminada, preencheu, assinou e entregou à ofendida "C…………., S. A., o cheque nº 6598262872, datado de 25.1.96, sacado sobre o Banco D………, conta nº 00200005760, no valor de 646.700$40 (3.225,73 euros).

  6. Apresentado tal cheque a pagamento numa instituição bancária, com sede nesta cidade do Porto, veio o mesmo a ser devolvido, por falta de provisão, em 2.2.1996, conforme se pode aferir do carimbo aposto no seu verso.

  7. Tal cheque destinava-se ao pagamento de mercadorias, designadamente, de fornecimentos de café e derivados que a ofendida efectuou a "B1……….., Lda.", sendo que a sua devolução causou à ofendida um prejuízo de valor idêntico.

  8. O arguido bem sabia que emitia e entregava à ofendida o referido título de crédito, no montante supra referido, sem que a respectiva conta bancária estivesse suficientemente provisionada para garantir o seu pagamento.

  9. Mais sabia que com tal comportamento causava à ofendida um prejuízo de valor correspondente que, necessariamente e, face ao padrão económico médio do meio social em que são emitidos, sabia ser elevado.

  10. Factos que, não obstante, saber serem proibidos por lei, quis livremente praticar.

  11. O cheque ainda não foi pago.

    Nenhuns outros factos se provaram em audiência de...

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