Acórdão nº 0614047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No processo nº ……/96.6TAPRT, do ….º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B…………. encontrava-se acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91,de 28 de Dezembro, 217º, nº 1 e 218, nº 1, do C. Penal.
A C………….., S.A., deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 831.851$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Por despacho de fls 96 e 97, foi declarado extinto, por descriminalização, o procedimento criminal instaurado contra o arguido, nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea a) e nº 3, do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/11, tendo prosseguido os autos apenas para apreciação do pedido de indemnização civil formulado.
Por sentença de 4 de Janeiro de 2006, o demandado B……….. foi condenado a pagar à demandante C……………., S. A., a quantia de 646.700$40 (3.225,73 euros), acrescida de juros, à taxa legal de 10% ao ano até 19.4.99, 7% ao ano desde 20.4.99 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da apresentação do cheque a pagamento.
Inconformado com esta decisão, o demandado B…………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Não ficou provada a existência de dano resultante da emissão de cheque sem provisão.
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Apenas ficou provada a existência de um direito de crédito da C…………. sobre a sociedade B1…………, Lda, cuja protecção é conferida pelo disposto nos artigos 789º e sgs, do C. Civil, que estipula o regime da responsabilidade contratual.
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O direito de crédito da C……….. não se subsume no conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil extracontratual regulada pelos artigos 483º e ss. do C. Civil.
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O ora arguido, tendo agido na qualidade de gerente da B1……….., Lda, não responde pelas dívidas da sociedade.
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Só o património social responde pelas dívidas da sociedade em conformidade com o disposto no artigo 197º, nº 3, do CSC.
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Não tendo sido alegado, nem provado, o dano ou prejuízo causado pelo arguido com a emissão do cheque pré-datado sem provisão, nem tão pouco o respectivo nexo de causalidade, não se encontram assim preenchidos dois dos requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual em conformidade com o disposto no artigo 483º, do C. Civil.
A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de indemnização civil em tais circunstâncias, violou o disposto no artigo 483º, do C. Civil, e no 129º, do C. Penal.
Na 1ª instância não houve resposta Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade "B1…………, Lda," em data indeterminada, preencheu, assinou e entregou à ofendida "C…………., S. A., o cheque nº 6598262872, datado de 25.1.96, sacado sobre o Banco D………, conta nº 00200005760, no valor de 646.700$40 (3.225,73 euros).
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Apresentado tal cheque a pagamento numa instituição bancária, com sede nesta cidade do Porto, veio o mesmo a ser devolvido, por falta de provisão, em 2.2.1996, conforme se pode aferir do carimbo aposto no seu verso.
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Tal cheque destinava-se ao pagamento de mercadorias, designadamente, de fornecimentos de café e derivados que a ofendida efectuou a "B1……….., Lda.", sendo que a sua devolução causou à ofendida um prejuízo de valor idêntico.
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O arguido bem sabia que emitia e entregava à ofendida o referido título de crédito, no montante supra referido, sem que a respectiva conta bancária estivesse suficientemente provisionada para garantir o seu pagamento.
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Mais sabia que com tal comportamento causava à ofendida um prejuízo de valor correspondente que, necessariamente e, face ao padrão económico médio do meio social em que são emitidos, sabia ser elevado.
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Factos que, não obstante, saber serem proibidos por lei, quis livremente praticar.
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O cheque ainda não foi pago.
Nenhuns outros factos se provaram em audiência de...
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