Acórdão nº 0740058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo tutelar educativo nº …../05.6TQPRT, do ….º Juízo de Família e Menores do Porto, ..ª Secção, foi proferido o despacho de fls. 175/179, que aplicou medidas tutelares educativas aos menores B…………… e C……….., despacho esse que, no que concerne a custas, tem o seguinte teor: (...) Sem custas, uma vez que, apesar do que consta do art. 79º do CCJ, face à isenção objectiva consagrada no art. 3º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, se entende estarem estes processos isentos de custas quando estas deveriam ficar a cargo do(s) menor(es).

(...) Inconformado com a decisão relativa a custas - a que se transcreveu - o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: I - O processo tutelar educativo tem natureza criminal, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art. 3º, 1, b), do CCJ, preceito englobado no Título I "Custas Cíveis".

II - Ao processo tutelar educativo aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (art. 128º da LTE) e, em consequência, o art. 79º do CCJ, preceito englobado no Título III "Custas Criminais".

III - No presente processo, tutelar educativo, foi aplicada aos menores B………….. e C………… medida tutelar educativa, pelo que deveriam os respectivos representantes legais ser condenados em custas, nos termos do art. 79º CCJ.

IV - Determinando não haver lugar a custas violou o Mmº Juiz o disposto no art. 79º do CCJ.

V - Deve, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls. 175/179 na parte em que determinou não haver lugar a custas e condenarem-se os representantes legais dos menores B…………. e C………… nas custas legais.

Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se os representantes legais dos menores a quem foram aplicadas medidas tutelares devem ou não responder pelas custas do processo.

* * II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão suscitada no recurso encontra resposta na própria organização sistemática do Código das Custas Judiciais. Este diploma contempla três regimes distintos relativamente a custas, prevendo para cada um deles um quadro de isenções. Assim, no...

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