Acórdão nº 0740058 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo tutelar educativo nº …../05.6TQPRT, do ….º Juízo de Família e Menores do Porto, ..ª Secção, foi proferido o despacho de fls. 175/179, que aplicou medidas tutelares educativas aos menores B…………… e C……….., despacho esse que, no que concerne a custas, tem o seguinte teor: (...) Sem custas, uma vez que, apesar do que consta do art. 79º do CCJ, face à isenção objectiva consagrada no art. 3º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, se entende estarem estes processos isentos de custas quando estas deveriam ficar a cargo do(s) menor(es).
(...) Inconformado com a decisão relativa a custas - a que se transcreveu - o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: I - O processo tutelar educativo tem natureza criminal, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art. 3º, 1, b), do CCJ, preceito englobado no Título I "Custas Cíveis".
II - Ao processo tutelar educativo aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (art. 128º da LTE) e, em consequência, o art. 79º do CCJ, preceito englobado no Título III "Custas Criminais".
III - No presente processo, tutelar educativo, foi aplicada aos menores B………….. e C………… medida tutelar educativa, pelo que deveriam os respectivos representantes legais ser condenados em custas, nos termos do art. 79º CCJ.
IV - Determinando não haver lugar a custas violou o Mmº Juiz o disposto no art. 79º do CCJ.
V - Deve, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls. 175/179 na parte em que determinou não haver lugar a custas e condenarem-se os representantes legais dos menores B…………. e C………… nas custas legais.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se os representantes legais dos menores a quem foram aplicadas medidas tutelares devem ou não responder pelas custas do processo.
* * II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão suscitada no recurso encontra resposta na própria organização sistemática do Código das Custas Judiciais. Este diploma contempla três regimes distintos relativamente a custas, prevendo para cada um deles um quadro de isenções. Assim, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO