Acórdão nº 0616235 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº ../05.4GAVCD, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B………. foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.° 190°, nº 1 e 3 C.Penal, acompanhando a acusação da assistente, imputando ainda ao arguido um crime de injúrias p. e p. pelo arts. 181º, nº1 do C.Penal e um crime de dano p. e p. pelo art 212º, nº1 do mesmo diploma legal.

A assistente, C………., deduziu acusação particular a fls. 58 a 60, imputando ao arguido a prática do referido crime de injúrias e dano e ainda um crime de ameaça p. e p. pelo art 153 do C.penal, sendo que quanto a este último não foi recebida a acusação, conforme despacho de fls. 83 e 84.

A fls. 60 a 66 veio a mesma assistente /demandante deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 3605 euros, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, sendo 605 euros, a título de danos patrimoniais e 3000 euros a título de danos morais, todos causados pela conduta do arguido.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: a) Julgar o arguido B………. autor material, em concurso real de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.° 190°, nºs 1 e 3, de um crime de injúrias, p. e p. pelos art° 181º, nº1 e um crime de dano p. e p. pelo art 212º, nº1, todos do C.Penal; b) Condenar o arguido pela prática de tais crimes crime, respectivamente, nas seguintes penas: - na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; c) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1080 (mil e oitenta) Euros; d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C………. e em consequência condenar o demandado B………. pagar-lhe as seguintes quantias: - a quantia de 605 (seiscentos e cinco) euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido civil (18-02-2006) até ao presente à taxa legal de 4% (cfr Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal que vigorar, até integral pagamento; - A quantia de 1000 (mil) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da presentença sentença e até integral pagamento, á taxa legal em vigor, sendo por ora 4% (cfr Portaria "supra" citada).

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente nunca deveria ser condenado pela prática de um crime de dano, pois verifica-se uma relação de concurso aparente entre o crime de violação de domicílio e o de dano, na medida em que o arrombamento, integrando a materialidade do dano, é simultaneamente elemento constitutivo da agravação do crime de violação de domicílio por arrombamento, não podendo tal conduta ser atendida para a integração do crime de dano, sob pena de dupla valoração; 2. A medida da pena, o número de dias de multa e o seu quantum diário são demasiado elevados, face aos factos dos autos, à capacidade financeira do recorrente, à sua personalidade e às consequências da sua conduta; 3. As necessidades de prevenção geral e especial, e a culpa do recorrente não exigem uma sanção tão pesada, assim como a ilicitude não é de grau elevado, atentas as leves consequências dos delitos; 4. É diminuto o grau de culpa do recorrente. Não há especial censurabilidade da sua conduta. O recorrente agiu movido pelo seu nervosismo e perturbação, provocado pela atitude da assistente, e apenas procurando unir as famílias desavindas há já algum tempo; 5. O montante da taxa de multa diária a que o recorrente foi condenado revela-se injusto, desproporcional e desadequado, e viola a ideia de justiça, pois o sentimento geral da segurança jurídica não exige uma pena tão pesada ao recorrente, para além de que não são especialmente prementes as necessidades de prevenção especial, já que o recorrente se encontra social e familiarmente integrado; 6. As condições económico-financeiras do recorrente e os seus encargos pessoais deverão ser tidos em consideração de modo a chegar-se a um ponto de equilíbrio quanto à fixação, nos termos do n.º 2 do art.º 47 do Cód. Penal, da quantia correspondente a cada dia de multa; 7. Considerando as circunstâncias que precederam a conduta do recorrente; a ilicitude do facto, que não é elevada; a culpa, que não é especialmente censurável, sem esquecer, situação pessoal, familiar, social e económica, há que reconhecer ser injusta, por desproporcional à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, a sentença recorrida; 8. A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 47 e 71 do Cód. Penal; 9. Os danos patrimoniais que o recorrente foi condenado a pagar á assistente são manifestamente exagerados, além de que o orçamento junto aos autos pela assistente encontra-se largamente inflacionado, tendo em conta os prejuízos reais causados pelo recorrente; 9. O...

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