Acórdão nº 0616235 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº ../05.4GAVCD, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila do Conde, o arguido B………. foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.° 190°, nº 1 e 3 C.Penal, acompanhando a acusação da assistente, imputando ainda ao arguido um crime de injúrias p. e p. pelo arts. 181º, nº1 do C.Penal e um crime de dano p. e p. pelo art 212º, nº1 do mesmo diploma legal.
A assistente, C………., deduziu acusação particular a fls. 58 a 60, imputando ao arguido a prática do referido crime de injúrias e dano e ainda um crime de ameaça p. e p. pelo art 153 do C.penal, sendo que quanto a este último não foi recebida a acusação, conforme despacho de fls. 83 e 84.
A fls. 60 a 66 veio a mesma assistente /demandante deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 3605 euros, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, sendo 605 euros, a título de danos patrimoniais e 3000 euros a título de danos morais, todos causados pela conduta do arguido.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos: a) Julgar o arguido B………. autor material, em concurso real de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.° 190°, nºs 1 e 3, de um crime de injúrias, p. e p. pelos art° 181º, nº1 e um crime de dano p. e p. pelo art 212º, nº1, todos do C.Penal; b) Condenar o arguido pela prática de tais crimes crime, respectivamente, nas seguintes penas: - na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; - na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros; c) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1080 (mil e oitenta) Euros; d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C………. e em consequência condenar o demandado B………. pagar-lhe as seguintes quantias: - a quantia de 605 (seiscentos e cinco) euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido civil (18-02-2006) até ao presente à taxa legal de 4% (cfr Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal que vigorar, até integral pagamento; - A quantia de 1000 (mil) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da presentença sentença e até integral pagamento, á taxa legal em vigor, sendo por ora 4% (cfr Portaria "supra" citada).
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente nunca deveria ser condenado pela prática de um crime de dano, pois verifica-se uma relação de concurso aparente entre o crime de violação de domicílio e o de dano, na medida em que o arrombamento, integrando a materialidade do dano, é simultaneamente elemento constitutivo da agravação do crime de violação de domicílio por arrombamento, não podendo tal conduta ser atendida para a integração do crime de dano, sob pena de dupla valoração; 2. A medida da pena, o número de dias de multa e o seu quantum diário são demasiado elevados, face aos factos dos autos, à capacidade financeira do recorrente, à sua personalidade e às consequências da sua conduta; 3. As necessidades de prevenção geral e especial, e a culpa do recorrente não exigem uma sanção tão pesada, assim como a ilicitude não é de grau elevado, atentas as leves consequências dos delitos; 4. É diminuto o grau de culpa do recorrente. Não há especial censurabilidade da sua conduta. O recorrente agiu movido pelo seu nervosismo e perturbação, provocado pela atitude da assistente, e apenas procurando unir as famílias desavindas há já algum tempo; 5. O montante da taxa de multa diária a que o recorrente foi condenado revela-se injusto, desproporcional e desadequado, e viola a ideia de justiça, pois o sentimento geral da segurança jurídica não exige uma pena tão pesada ao recorrente, para além de que não são especialmente prementes as necessidades de prevenção especial, já que o recorrente se encontra social e familiarmente integrado; 6. As condições económico-financeiras do recorrente e os seus encargos pessoais deverão ser tidos em consideração de modo a chegar-se a um ponto de equilíbrio quanto à fixação, nos termos do n.º 2 do art.º 47 do Cód. Penal, da quantia correspondente a cada dia de multa; 7. Considerando as circunstâncias que precederam a conduta do recorrente; a ilicitude do facto, que não é elevada; a culpa, que não é especialmente censurável, sem esquecer, situação pessoal, familiar, social e económica, há que reconhecer ser injusta, por desproporcional à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, a sentença recorrida; 8. A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 47 e 71 do Cód. Penal; 9. Os danos patrimoniais que o recorrente foi condenado a pagar á assistente são manifestamente exagerados, além de que o orçamento junto aos autos pela assistente encontra-se largamente inflacionado, tendo em conta os prejuízos reais causados pelo recorrente; 9. O...
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