Acórdão nº 0720180 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B…………., Lda, com sede na ………, …..-….º Drt. Porto, instaurou contra 1 - Dr. C………….., do n.º ….. - …..º D.to (condómino da fracção M ) 2 - Dr. D……….., do n.º ….. - ….° D.to (fracção T), 3 - Dr. E………., do n.º ….. - …..° Esq. (fracção U), 4 - F…………., do n..º ….. - …..° Esq. (fracção AB), 5 - Dr. G…………, do n.º ….. - ….° D.to (fracção AH), 6 - H……….., do n.º …. - ….° Esq. (fracção AP), 7 - Dr. I…………, do n.º …. - ….º Esq. (fracção AW), 8 - Eng.º J……….., do n.º …. - ….° Esq. (fracção AAD), 9 - Venerável Ordem L………, na pessoa do Provedor, Eng.º L1……….., do n.º ……, ...º, Dt.º (fracção O), 10 - M………., do n.º ….. - …..° Esq. fracção P ), 11 - N…………, do n.º ….. - …..° D.to (fracção V) 12 - Dr. O………… e D. P…………, do n.º ……, …..º esquerdo, (fracção W), 13 - Dr. Q…………., do n.º ……., …..º, Dt.º ( fracção AC ), 14 - R………., do n.º ……, …..° Esq. fracção AD), 15 - Dr. S………….. e D. T…………., do n.º ……- …..º D.to ( fracção AJ ) 16 - Dr. U…………. e D. V…………, do ……, …..º Esquerdo (fracção AK) 17 - Eng,. X……….., do n.º ……, …...º, Dt.º (fracção AQ), 18 - Y……….., do n.º ……. - …..º Esq, (fracção AR), 19 - Z………., do n.º ….. - ….. Dt.º (fracção AX) 20 - BB………., BC……….., BD……….. e BE……….., menores, representadas pelos seus pais e legais representantes Eng..º BF……….. e D. BG…………., do n.º …. - …..° Esq. ( fracção AY), 21 - D. BH…………., do n.º ….. - ….º Dt.º, fracção AAE) 22 - Dr.ª BI…………, do n.º …. -….º Esq., fracção AAF) 23 - BJ…………, do n.º …… - ...º Dt.º ( fracção Q), 24 - BL…………., do n.º …….. -….° Esq. (fracção S), 25 - D. BM…………., (na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito do falecido Condómino, seu marido, BN…………… ), do n.º …… - ….° Dt.º (fracção X ) 26 - BO………., do n.º ….. - ….° C (fracção Y ), 27 - Dr. BP………., do n.º …… - …..° C (fracção AF) 28 - BQ………., do n.º ….. - ….° Esq. (fracção AN), 29 - BR………… e D. BS………., do n.º …… - …..° C (fracção AT), 30 - BT……….., do n.º ….. - …..° D.to (fracção AZ).

31 - Eng.º BU……….., e D. BV…………, do n.º …… - …..° Esq. (fracção AAB ), 32 - Dr.a BX…………, do n.º …… - …...° Esq. (fracção AAI) 33 - Dr. BY…………, do n.º ….. - …...° Dt.º (fracção AAM) 34 - BZ…………, do n.º ….. - …..° Esq. (fracção AAO), 35 - D. CB…………, que também usa CC…………, do n.º …… - …..° Dt.º (fracção AAP ), 36 - CD………….., do n.º …… (fracção A), 37 - CE…………, do n.º …./…. (fracção F), 38.- CF…………, Ld.ª, do n.º …… (fracção G) 39 - CG…………., do n.º …../….. (fracção K), 40 - CH……….., Lda, do n.º ….. (fracção L ), todos com residência na ………., 4100, Porto, acção com processo Ordinário pedindo: a declaração de nulidade e de nenhum efeito das deliberações aprovadas pelas Assembleias de Condóminos realizadas em 22 de Maio e 3 de Junho de 1998, bem assim todos e quaisquer contratos que, com base nelas, tenham sido ou venham a ser celebrados com terceiros, designadamente com a Empresa CI……………, SA (actualmente CI1…………., SA); subsidiariamente, se assim não entendido, que venham a ser anuladas as mesmas deliberações e contratos que com base nelas tenham sido ou venham a ser celebrados com terceiros, designadamente com a empresa CI…………, SA (actualmente CI1……….., SA).

Para o efeito, alegou a autora ser dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada por "AO", sita no 5.º andar Direito, com entrada pelo n.º ….., do prédio sito na ……….., n.ºs 181, 177/187, 173/189, 169/191, 165/193, 161, 168, 170, 172, 158/162, 156, 175, 167 e 164, desta cidade do Porto, constituído em propriedade horizontal, enquanto que todos os demais RR. são condóminos do mesmo.

Aconteceu, no entanto, que em assembleias de condóminos foram aprovadas deliberações que tinham por objecto a celebração com terceiros - a CI……….., SA, de contrato destinado à ocupação do telhado do prédio, com a instalação de outros e mais equipamentos de telecomunicações, seu funcionamento e exploração comercial, mediante retribuição anual, o que implica a instalação de equipamentos com milhares de quilos de peso.

Tal equipamento destina-se à recepção e retransmissão de radiações electromagnéticas que, pelas suas características, não são inócuas para a saúde e cujos efeitos prejudiciais se fazem sentir até à distância de, pelo menos 200 metros das antenas.

Os próprios condóminos vão ficar impedidos e privados de dia e noite de se movimentarem nessa área do telhado, onde se situam, até algumas chaminés dos fogões de sala das fracções autónomas.

As radiações emitidas das antenas podem provocar ainda interferência em aparelhos vários dos condóminos (TV, rádio, computadores, elevadores, electrodomésticos) e os próprios pace-makers dos doentes cardíacos.

Conclui dizendo que as instalações prejudicam a utilização das partes comuns e das fracções autónomas, que essas deliberações - aprovadas nas reuniões dos dias 22 de Maio e 3 de Junho de 1998 não foram aprovadas por unanimidade dado que a A. esteve presente e votou contra, nem sequer pela maioria qualificada de 2/3, logo são nulas.

O R. BZ…………, indicado como …...º veio a aderir à posição do A., constituindo Advogado- fls. 173.

Na contestação, todos os RR., com excepção dos indicados sob os n.ºs 5, 31, 32 e naturalmente o já indicado 34, impugnaram os factos articulados pela A. e sustentam a validade das referidas deliberações, pugnando pela improcedência da acção, alegando inclusive, abuso de direito. - fls. 217 A A. B…………., Ld.ª viria a replicar, onde além de responder ao suscitado "abuso de direito", alegou também factos supervenientes decorrentes da instalação dos referidos equipamentos que em seu entender são restritivos da utilização do prédio, como também factores de risco acrescido, de perturbação da qualidade de vida e segurança dos condóminos - fls. 333 Entretanto, CJ………….. veio requerer intervenção principal espontânea no processo, referindo ser dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada por "AAN", do 9.º andar Centro, com entrada pelo n.º 164, para intervir na qualidade de A. - fls. 316 O mesmo veio a acontecer com CL…………., referindo ser dono e legítimo possuidor da fracção AAJ, relativa ao 8.º andar Dt.º, com entrada pelo n.º 164, e que também queria intervir nos autos. - fls. 428 O mesmo viria a acontecer com CM………….., que se identificou como dona e legítima possuidora da fracção "N", relativa ao 1.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º 175. - fls. 542 Os requerimentos de pedido de intervenção espontânea já referidos tiveram a oposição dos RR. contestantes- fls. 442, 444, 573, como aliás já havia acontecido com a sua oposição à admissibilidade da réplica - fls. 380 A Autora deduziu entretanto incidente de intervenção principal provocada passiva da "CI……….., SA, actualmente denominada "CI1…………, SA", com sede no ……, ……., Maia Os RR. (contestantes), sob a identificação de "Condomínio do Prédio sito na …………", opuseram-se ao deferimento da intervenção da CI1………...- fls. 539 Por despacho de fls. 577 foi deferido o chamamento e ordenou-se a citação desta.

A interveniente "CI1…………" suscitou, no que a ela toca o incidente de litispendência face a uma outra acção em curso, na ...ª vara Cível, ….ª secção (proc. n.º …../98), em que é A. a "B……….., Ld.ª", e em que ela é Ré, acção essa em que são também intervenientes principais espontâneos activos CJ……….., CL……….. e CM…………, e em que como interveniente provocado passivo surge o Condomínio referido, pelo que, tratando essa acção da mesma matéria no que à aqui interveniente chamada "CI1………." respeita, requeria esta a suspensão da instância, ou, no caso de não ser assim entendido, pelo menos a apensação dos processos. - fls. 592.

A A. B…………, Ld.ª opôs-se à procedência da excepção de litispendência, quer à pretensão da apensação de acções. - fls. 604.

Entretanto, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ficou a acção …../98 a aguardar a decisão a proferir nestes autos.- fls.648 Houve lugar a audiência preliminar, mas não foi possível o acordo.

Em despacho posterior veio a ser indeferido o requerimento da CI1................... que pretendia a apensação das acções, e admitidas as intervenções.- fls. 995 Foi saneado e condensado o processo, com a indicação dos factos que deveriam considerar-se assentes e a enunciação daqueles que passariam a integrar a base instrutória.- fls. 995 Houve reclamações quer da A. e intervenientes activos quer da interveniente passiva CI1………. - fls. 1002 a 1054 -, que foram decididas, vindo a ser acolhidas umas e rejeitadas outras - fls. 1076.

Entre os meios de prova apresentados na fase da instrução, havia a CI1……….. requerido Perícia Colegial, composta por três peritos, referindo que deveria cada uma das partes indicar um técnico, e sugerindo ao Tribunal que na designação do terceiro Perito, incidisse a nomeação sobre um técnico da ANACOM Quando requereu a Perícia, a CI1................... não indicou no entanto o seu Perito, justificando-se com a ausência do seu responsável Técnico, pelo que requereu na altura um prazo suplementar para o poder fazer - fls. 1013 Os AA. e intervenientes activos não se opuseram ao requerimento da CI1................... mas alargaram a base da incidência da Perícia, indicando logo um Perito - fls. 1066.

A Secretaria fez diligências e forneceu a informação de outro Perito que pudesse intervir na qualidade de indigitado pelo Tribunal -fls. 1075.

Quando a CI1………… o veio a fazer, apresentou, no entanto, dois Peritos, sustentando que era completamente diferente o objecto que era visado no seu requerimento (medição das radiações emitidas por todas as antenas sitas no prédio em causa) daquele que era visado pela A. e outros intervenientes, (consequências das radiações emitidas pelas referidas antenas) pelo que haveria lugar a duas Perícias (e não apenas uma), exigindo-se assim, para cada uma delas, a intervenção de peritos com competências e conhecimentos distintos.- fls. 1083.

Esta pretensão da CI1................... obteve a oposição da A. e intervenientes - fls. 1093 .

A M.ª Juíza, admitiu uma única Perícia colegial nos termos requeridos pela chamada CI1...

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