Acórdão nº 0622593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………. e mulher, D………., já todos melhor identificados com os sinais dos autos pedindo: 1º- Se declare ser a A. a proprietária da fracção predial autónoma identificada nos art. 1º e 2º desta petição inicial; 2º- Se declare abusiva, ilegal e sem título a ocupação que os RR. fazem dessa fracção predial autónoma; 3° - Se condenem os RR.: a) a restituírem e entregarem de imediato à A. a referida fracção predial autónoma inteiramente devoluta e desembaraçada de pessoas e coisas; b) a pagarem à A. a quantia de Esc. 840.000$00 ou, pelo menos, a de Esc. 490.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da ocupação abusiva, bem como a quantia de Esc. 70.000$00 por mês desde a data da propositura da acção até à da efectiva desocupação e entrega do andar à A., tudo acrescido dos juros legais moratórios, à taxa anual de 7%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagarem a quantia de Esc. 4.000$00 por cada dia que decorrer desde a data da citação até à da efectiva entrega do andar à A., a título de sanção pecuniária compulsória e a reverter, como é de lei (art. 829-A C. Civil), em partes iguais para a A. e para o Estado.
Para tanto a Autora alega que é dona de um apartamento, o qual é ocupado sem qualquer título legítimo pelos Réus, Réus esses que terão começado por habitar aí por mero favor do ex-marido dela, Autora.
Sucede que, na partilha subsequente ao divórcio, o dito apartamento foi-lhe adjudicado, recusando-se os Réus a entregar-lhe essa casa.
A privação do apartamento tem vindo a causar prejuízos à Autora, os quais deverão ser ressarcidos pelos Réus, tudo a partir de 26/4/2001, data em que lhes solicitou por escrito a devolução, ou até desde 2/11/2000, data em que outorgou a escritura de partilha subsequente ao divórcio.
Na contestação os Réus pedem a absolvição dos pedidos alegando: -pela rescisão do contrato de arrendamento da sua casa de habitação e abandono da mesma, o construtor do apartamento ora em causa compensou os Réus com a verba de 5.000 contos; -com o consentimento dos Réus, essa verba foi considerada a título de desconto no preço de aquisição do apartamento ora em causa, em negócio em que outorgou aquele construtor na condição de vendedor e o filho dos Réus e sua mulher, a Autora, na condição de compradores; -acordaram os Réus, o seu filho e a Autora, então casada com o segundo, que os Réus iriam ocupar o apartamento, assim adquirido, a título gratuito, direito que se manteria até à morte do último dos Réus, com a vantagem recíproca de os Réus manterem casa e de por ela deixarem de pagar renda, ao passo que o casal formado pela Autora e marido passaria a ser dono de uma casa pela qual tinha pago preço inferior em 5.000 contos ao preço corrente; -os negócios citados ocorreram simultaneamente, deixando os Réus a casa onde eram inquilinos para irem morar para a casa dos autos e só aceitariam os Réus rescindir o arrendamento se lhes fosse propiciado o gozo de outra casa de habitação, tanto mais que pagavam uma renda baixa e não tinham meios para adquirir outra casa, mesmo com a verba adiantada de 5.000 contos; -os Réus nunca exigiram à Autora e seu marido o reconhecimento do seu direito por escritura pública ou documento escrito porque tinham confiança absoluta em ambos, sendo certo que até 26/4/2001 a Autora nunca lhes exigiu a casa.
A Autora replicou alegando que o pretenso direito de habitação gratuito e vitalício imaginado pelos Réus só se poderia constituir por escritura pública, a qual reconhecidamente não existe, com decorrência na decisão de quase todos os pedidos já no despacho saneador, para além de não ter acordado com os Réus o direito de estes habitarem gratuita e perpetuamente na casa dos autos.
As decisões pertinentes nesses assuntos eram tomadas pelo ex-marido, sem que a Autora fosse ouvida ou tivesse conhecimento, reafirmando-se que a ocupação da casa se deve tão só a mero favor aos pais do ex-marido.
Em sede obrigacional também o ex-marido não poderia ceder o gozo do prédio nos termos invocados pelos Réus, pela razão de não ter contado com o consentimento da Autora enquanto cônjuge.
Proferiu-se o despacho saneador, sedimentaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se ao julgamento, com o formalismo próprio conforme na acta se exara tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 121/122, sem que surgisse qualquer crítica das partes.
A Autora apresentou alegações escritas, após o que foi elaborada sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu do modo que segue: "… declaro que a Autora é a proprietária da fracção predial autónoma identificada nos arts.1° e 2° da petição inicial, condenando os Réus a restituírem-lhe imediatamente tal fracção, inteiramente devoluta de pessoas e bens.
Mais condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 1.895,43 euros correspondente a indemnização por privação de rendas entre 26/4/2001 e o dia 5/11/2001, verba a que acrescem juros à taxa anual de 7% desde a data da presente sentença até efectivo pagamento.
Condeno igualmente os Réus a pagarem à Autora a verba de 299,28 euros por cada mês que decorreu e decorrerá entre o dia 6/11/2001 e o dia da efectiva devolução da casa à Autora, a título de indemnização por privação de rendas, verba a que acrescerá juros, à mesma taxa, desde a data desta sentença, que só incidirão sobre o montante reportado ao período entre 6/11/2001 e o dia desta sentença, juros esses devidos também até efectivo pagamento.
Finalmente, condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 19,95 euros por cada dia que decorrer desde o dia do...
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