Acórdão nº 0622593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………. e mulher, D………., já todos melhor identificados com os sinais dos autos pedindo: 1º- Se declare ser a A. a proprietária da fracção predial autónoma identificada nos art. 1º e 2º desta petição inicial; 2º- Se declare abusiva, ilegal e sem título a ocupação que os RR. fazem dessa fracção predial autónoma; 3° - Se condenem os RR.: a) a restituírem e entregarem de imediato à A. a referida fracção predial autónoma inteiramente devoluta e desembaraçada de pessoas e coisas; b) a pagarem à A. a quantia de Esc. 840.000$00 ou, pelo menos, a de Esc. 490.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da ocupação abusiva, bem como a quantia de Esc. 70.000$00 por mês desde a data da propositura da acção até à da efectiva desocupação e entrega do andar à A., tudo acrescido dos juros legais moratórios, à taxa anual de 7%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagarem a quantia de Esc. 4.000$00 por cada dia que decorrer desde a data da citação até à da efectiva entrega do andar à A., a título de sanção pecuniária compulsória e a reverter, como é de lei (art. 829-A C. Civil), em partes iguais para a A. e para o Estado.

Para tanto a Autora alega que é dona de um apartamento, o qual é ocupado sem qualquer título legítimo pelos Réus, Réus esses que terão começado por habitar aí por mero favor do ex-marido dela, Autora.

Sucede que, na partilha subsequente ao divórcio, o dito apartamento foi-lhe adjudicado, recusando-se os Réus a entregar-lhe essa casa.

A privação do apartamento tem vindo a causar prejuízos à Autora, os quais deverão ser ressarcidos pelos Réus, tudo a partir de 26/4/2001, data em que lhes solicitou por escrito a devolução, ou até desde 2/11/2000, data em que outorgou a escritura de partilha subsequente ao divórcio.

Na contestação os Réus pedem a absolvição dos pedidos alegando: -pela rescisão do contrato de arrendamento da sua casa de habitação e abandono da mesma, o construtor do apartamento ora em causa compensou os Réus com a verba de 5.000 contos; -com o consentimento dos Réus, essa verba foi considerada a título de desconto no preço de aquisição do apartamento ora em causa, em negócio em que outorgou aquele construtor na condição de vendedor e o filho dos Réus e sua mulher, a Autora, na condição de compradores; -acordaram os Réus, o seu filho e a Autora, então casada com o segundo, que os Réus iriam ocupar o apartamento, assim adquirido, a título gratuito, direito que se manteria até à morte do último dos Réus, com a vantagem recíproca de os Réus manterem casa e de por ela deixarem de pagar renda, ao passo que o casal formado pela Autora e marido passaria a ser dono de uma casa pela qual tinha pago preço inferior em 5.000 contos ao preço corrente; -os negócios citados ocorreram simultaneamente, deixando os Réus a casa onde eram inquilinos para irem morar para a casa dos autos e só aceitariam os Réus rescindir o arrendamento se lhes fosse propiciado o gozo de outra casa de habitação, tanto mais que pagavam uma renda baixa e não tinham meios para adquirir outra casa, mesmo com a verba adiantada de 5.000 contos; -os Réus nunca exigiram à Autora e seu marido o reconhecimento do seu direito por escritura pública ou documento escrito porque tinham confiança absoluta em ambos, sendo certo que até 26/4/2001 a Autora nunca lhes exigiu a casa.

A Autora replicou alegando que o pretenso direito de habitação gratuito e vitalício imaginado pelos Réus só se poderia constituir por escritura pública, a qual reconhecidamente não existe, com decorrência na decisão de quase todos os pedidos já no despacho saneador, para além de não ter acordado com os Réus o direito de estes habitarem gratuita e perpetuamente na casa dos autos.

As decisões pertinentes nesses assuntos eram tomadas pelo ex-marido, sem que a Autora fosse ouvida ou tivesse conhecimento, reafirmando-se que a ocupação da casa se deve tão só a mero favor aos pais do ex-marido.

Em sede obrigacional também o ex-marido não poderia ceder o gozo do prédio nos termos invocados pelos Réus, pela razão de não ter contado com o consentimento da Autora enquanto cônjuge.

Proferiu-se o despacho saneador, sedimentaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Procedeu-se ao julgamento, com o formalismo próprio conforme na acta se exara tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 121/122, sem que surgisse qualquer crítica das partes.

A Autora apresentou alegações escritas, após o que foi elaborada sentença na qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu do modo que segue: "… declaro que a Autora é a proprietária da fracção predial autónoma identificada nos arts.1° e 2° da petição inicial, condenando os Réus a restituírem-lhe imediatamente tal fracção, inteiramente devoluta de pessoas e bens.

Mais condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 1.895,43 euros correspondente a indemnização por privação de rendas entre 26/4/2001 e o dia 5/11/2001, verba a que acrescem juros à taxa anual de 7% desde a data da presente sentença até efectivo pagamento.

Condeno igualmente os Réus a pagarem à Autora a verba de 299,28 euros por cada mês que decorreu e decorrerá entre o dia 6/11/2001 e o dia da efectiva devolução da casa à Autora, a título de indemnização por privação de rendas, verba a que acrescerá juros, à mesma taxa, desde a data desta sentença, que só incidirão sobre o montante reportado ao período entre 6/11/2001 e o dia desta sentença, juros esses devidos também até efectivo pagamento.

Finalmente, condeno os Réus a pagarem à Autora a quantia de 19,95 euros por cada dia que decorrer desde o dia do...

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