Acórdão nº 0720500 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho B………., L.da com sede em Espinho move a presente acção com processo ordinário contra C………. e mulher D………., igualmente residentes nesta cidade, pedindo que na procedência da acção, sejam estes condenados a ver declarada a resolução de contrato-promessa entre as partes celebrado e a pagarem-lhe a quantia de €100.000,00 equivalente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Contestam os réus, pedindo a improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional, solicitando a condenação da autora a ver declarado o direito de fazerem sua a quantia entregue como sinal (€50.000,00).

A autora respondeu, manifestando-se pela improcedência da reconvenção.

Foi então proferido despacho saneador, onde se dispensou a audiência preliminar e se conheceu da ineptidão da petição inicial, desatendendo-a.

De seguida conheceu-se do fundo da causa, julgando-se a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando-se os réus nos pedidos contra si formulados.

Inconformados estes apresentam o presente recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- Os Recorrentes não se conformam com a proficiente Sentença de que se recorre, proferida nos termos do art. 510.º, nº 1, al. b), do C.P.C. (Despacho Saneador) e que julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, porquanto: 2.ª- Os Recorrentes remetem-se para o seu articulado da Contestação - Reconvenção que, por simplificação, aqui dão por integralmente reproduzido, nomeadamente, quanto à questionada cumulação dos pedidos formulados pela Recorrida, da resolução do questionado contrato e o da condenação dos Recorrentes a devolver-lhe o sinal em dobro e do tratamento jurídico das questões controvertidas; 3.ª- Passando agora os Recorrentes a, com o devido respeito, questionar se assistia à Recorrida o direito de resolução do contrato promessa celebrado entre os Litigantes e, nomeadamente, se reunia os pressupostos legais para o efeito; 4.ª- Resulta da matéria factual dada como provada, que a A., agora Recorrida, não usou o direito ou a faculdade que lhe assistia de marcar a questionada escritura, até 17/05/2004 e os RR., agora Recorrentes, também não exercitaram o mesmo direito ou faculdade, nos trinta dias seguintes; 5.ª- E que a Recorrida, já decorridos os prazos acordados dos Litigantes para da escritura, em 07/05/2004, enviou aos recorrentes uma carta a marcá-la, unilateralmente, para o dia 17/05/2004; 6.ª- Em nossa modesta opinião, ao não exercitarem aqueles direitos ou faculdades da marcação da escritura convencionada, os Litigantes perderam o beneficio do prazo, por o não terem exercitado nos prazos contratados, os quais caducaram; 7.ª- E, legalmente, não é indiferente continuar a assistir-lhes tal direito ou faculdade, depois de decorrido o prazo de o poderem ter feito; 8.ª- Pelo que, também não assistia à Recorrida o direito de o fazer por seu alvedrio e unilateralmente, decorrido o prazo útil em que o poderia ter feito e depois do prazo de exercício desse direito ou faculdade também já ter sido transferido para os Recorrentes; 9.ª- Em sufrágio da nossa tese, dispõe o nº 3, do art. 777° do C.C.: "Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao Tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor"; 10.ª- Pelo que, decorridos aqueles prazos do uso dos direitos ou faculdades que não foram exercitados atempadamente, cabe ao Tribunal fixar o prazo, a pedido de qualquer dos Litigantes, nos termos dos art°s 1.456° e ss., do C.P.C.; Acresce que: 11.ª- Compulsado o Processo apenso de Arresto, para cujos documentos a Recorrida se remete no Processo principal, verifica-se do documento nº 2, a fls. 31 e 32 que consta aquela carta - convocatória da Recorrida para os Recorrentes, a marcar a escritura para o dia 17/05/2004 e a fls. 33 - talão do registo postal -, não resulta explícita a data da entrega e do aceitante, ou seja, quem a recebeu; 12.ª- A Recorrida nos arts. 10° a 15° da sua douta P.I., diz que, nos primeiros dias de Maio de 2004, tomou conhecimento da pendência dos arrestos sobre a fracção negociada, pelo que solicitou aos Recorrentes o imediato registo da sua aquisição provisória a seu favor, o que diligenciaram, em 05/05/2004; 13.ª- Quando verificaram que, em 07/04/04 e 21/04/04, já tinham sido apresentados os pedidos de registo daqueles arrestos, junto da respectiva C.R.P.; 14.ª- Após o que, a Recorrida, marcou então, unilateralmente, a questionada escritura para o dia 17/05/2004; 15.ª- No art. 21° da sua douta P.I., a Recorrida diz que manifestou aos Recorrentes que não aceitava outorgar tal escritura sem o levantamento de todos os ónus ou encargos que incidissem sobre a fracção; 16.ª- E no art. 23° do mesmo douto articulado, diz que, caso a escritura não fosse outorgada em tal dia, para todos os efeitos, considerava resolvido o contrato promessa; 17.ª- O que equivale a dizer que a celebração da escritura naquele dia que a Recorrida marcou, era um elemento essencial do contratado; 18.ª- Perante o inesperado e o imprevisível daqueles arrestos, nomeadamente para os Recorrentes e logo que deles teve conhecimento, a Recorrida...

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