Acórdão nº 0730387 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Decretada, por sentença transitada em julgado, a separação judicial de pessoas e bens entre eles, B………. instaurou, no Tribunal da Comarca de Bragança, contra C………., inventário para partilha dos bens comuns do casal.

  2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerente apresentou relação de bens, relativamente à qual a interessada C………. deduziu incidiu incidente de reclamação em que, além do mais, pedia que nela fosse incluído o imóvel sito em ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 40429, a fls. 94 do Livro B-104.

  3. Após resposta do requerente e produção da prova oferecida, foi, por decisão transitada em julgado, decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à propriedade do imóvel em causa.

  4. Instaurou então a interessada C………., no referido Tribunal, contra B………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário e, alegando que o imóvel em causa constitui bem comum do casal porque adquirido na constância do casamento, formula, entre outros sem pertinência para a decisão do presente agravo, os seguintes pedidos: A) Deve ser declarado que faz parte dos bens comuns do casal de Autora e Réu o imóvel urbano, descrito em III. da petição inicial, a fracção autónoma designada pela letra «Z-3», correspondente ao .º andar direito, e local para estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ………., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 3.472 e descrito na CRP sob o nº 4.429, a fls. 94 do Livro B-104; B) Deve declarar-se que não é da responsabilidade do cônjuge Autora o empréstimo na D………., mencionado nos artigos VII-IX da petição inicial, empréstimo bancário, no valor de Esc. 10.500.000$00, requerido e concedido ao Réu, na qualidade de funcionário da aludida instituição bancária mutuante, através de proposta nº …….., datada de 01/02/92, proposta que foi exclusivamente assinada pelo Réu, conforme melhor consta do doc. nº 1 e doc. nº 2.

  5. Contestou o R. por impugnação e por excepção, e, no que à defesa por excepção respeita, invocando o disposto no artº 73º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a acção versa sobre o direito de propriedade sobre fracção autónoma (imóvel), excepciona a incompetência, em razão do território, do Tribunal da Comarca de Bragança, pugnando pela do Tribunal da Comarca de Loulé.

  6. Respondeu a A. no sentido da improcedência da excepção.

  7. Foi então proferido despacho a declarar competente para os termos da acção o Tribunal da Comarca de Loulé, escrevendo-se, na respectiva fundamentação, o seguinte: "Pela presente acção pretende-se, em primeiro lugar, o reconhecimento/declaração do direito de propriedade da Autora e do Réu sobre determinado imóvel, sito em………., na comarca de Loulé.

    Atento o disposto no artº 73º, nº 1, do Cód. Proc. Civ., a presente acção deveria ter sido instaurada no tribunal da situação do referido bem - a comarca de Loulé É certo que a Autora formulou outros pedidos (als. B) e C), cuja apreciação seria da competência deste Tribunal.

    Todavia, aplicando-se no presente caso a regra especial do artº 87º, nº 2, do Código de Processo Civil, a presente acção sempre deveria ser instaurada no tribunal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT