Acórdão nº 0617238 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No processo n.º …./04.8GCRTR do ..º Juízo do Tribunal de Estarreja, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorridos/arguidos: B………., C………., D………. .

foi proferido despacho em 2006/Set./25, a fls. 185-191, que não pronunciou: a) o arguido C………. pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 19/95 de 19 de Janeiro e pela prática de uma transgressão, p. e p. pelo artigo 28º do DL 12790 de 30 de Novembro de 2006.

  1. os arguidos E………., B………. e D………. da prática, em co-autoria material e em concurso real de um crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelas supra referidas disposições legais e um crime de divulgação de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º do mesmo DL, ambos com referência aos artigos 1º, 3º, e 4º, nº1, alínea g) do mesmo diploma legal.

  1. - O Ministério Público insurgiu-se contra esta decisão, interpondo recurso da mesma em 2006/Out./10, a fls. 197-205, pugnando pela sua revogação e substituição por uma outra que pronuncie os arguidos pela prática dos crimes que lhe são imputados na acusação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) Da leitura do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, constata-se que o legislador optou por uma definição ampla de jogo de fortuna ou azar, baseando-se numa perspectiva material, elegendo como critério de distinção do jogo de fortuna ou azar perante todos os outros, um desenvolvimento tal que só se possa obter resultados fundados exclusiva ou fundamentalmente na sorte; 2.ª) Isto independentemente da presença ou não de prémios e da qualidade dos mesmos (em dinheiro ou em espécie, de valor económico variável); 3.ª) O legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso tenham o seu uso restrito às zonas de jogos autorizadas e que os jogos proporcionados pelas mesmas sejam considerados de fortuna ou azar quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou em fichas; 4.ª) O elemento que distingue os jogos de fortuna e azar das modalidades afins não pode ser a existência ou não de prémios previamente fixados, pois que o único elemento diferenciador (entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins) radica nas operações oferecidas ao público existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no jogo de fortuna ou azar; 5.ª) No caso concreto dos autos, o jogo em questão não se enquadra dentro das operações de oferta ao público e o seu desenvolvimento assenta exclusivamente na sorte, não tenho o jogador qualquer intervenção baseada na sua perícia, pois que o jogador apostava dinheiro, na esperança aleatória de ganhar um prémio maior, sendo o resultado contingente e dependente única e exclusivamente da sorte.

    6.ª) E isto independentemente de haver sempre lugar a um prémio, em espécie, de valor económico variável, tendo, naturalmente, os jogadores a expectativa de serem premiados com os melhores prémios - aqueles que tinham inscrito um número -, em reduzido número 7.ª) E corriam, sim, o risco de perder, caso a sorte lhes ditasse a atribuição de um dos prémios menores, em bem maior número, guardados em caixas de papelão e dentro de sacos de plástico; 8.ª) Ou seja, embora sendo certo que lhes sairia sempre um prémio, não só desconheciam que prémio lhes sairia, como esperavam ser premiados ou ganhar um prémio melhor, apostando dinheiro na esperança aleatória de ganhar esse prémio maior, o que podia não acontecer ao fim de 10, 20, 30 ou mais apostas, podendo apenas ganhar em todas essas apostas um dos prémios que tinham inscrita uma letra - cinzeiros, chávenas, pequenas bolas e porta-chaves - indiciariamente aqueles cujo valor era de € 0,25 (três vezes menos do que o valor da aposta, que era de € 1); 9.ª) A Meritíssima Juiz "a quo" fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g), 108.º, n.º 1 e n.º 2, e 115.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, tendo a decisão instrutória violado as mesmas.

  2. - O arguido B………., contra alegou em 2006/Nov./07, a fls. 212-8, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo que: 1.º) o douto Magistrado do Ministério Público, aqui Recorrente...

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