Acórdão nº 0646081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) n.º ../04.0GCPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido B………. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6, num total de € 600 (fls. 334). ----- Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 397): - 1ª - Estão incorrectamente julgados os factos dados como provados na sentença sob os pontos 1, 2, 3, 4 (parte), 5, 6, 7, 8 (parte) 10 e 11; 2ª - Quanto ao ponto 4 não foi correctamente julgado por considerar que as denunciantes com a vedação que fizeram, alargaram o caminho; 3ª - Quanto ao ponto 8, aliás na sequência do ponto 7 é manifesto que um caminho onde nem a pé se passava e com a largura que consta da planta cadastral nem uma máquina lá cabia, quanto mais demarcar em desnível o terreno afectado ao caminho e outro: 4ª - As provas que impõem julgamento diverso são: 1) o depoimento do Presidente da Câmara Municipal de ………. - C………. - na fita magnética desde 20.50 até ao fim do lado A e desde o n.º 00.00 até ao ponto 14.37, frente e lado B; 2) o depoimento de D………., na fita magnética desde 00.00 até ao n.º 08.33 do lado A da fita 2; 3) o depoimento de E………. - na fita magnética desde 00.00 até ao n.º 08.33 do lado A da fita 2; 4) o depoimento de F………. - na fita magnética desde o n.º 00.00 ao n.º 13.57 do lado A; 5) o depoimento de G………. - na fita magnética desde o n.º 13.57 até ao n.º 18.02 do lado A; 6) H………., na fita magnética desde o n.º 29.59 até ao fim do lado A e do 00.00 ao n.º 01.131 do lado B; 7) o depoimento de I………. na fita magnética desde o n.º 01.31 ao n.º 05.32 do lado B; 8) o depoimento do arguido na fita magnética desde o n.º 00.00 até ao n.º 28.39 do lado A; 9) o depoimento da denunciante J………. na fita magnética desde o n.º 00,00 ao 39.54 do lado A; 10) o depoimento da denunciante L………. na fita magnética 00.00 até ao 29.52 do lado B; 11) o depoimento de M………. (especialmente o da 2ª audiência em que interveio) na fita magnética 00.00 até ao fim do lado B, fita 1 e desde o n.º 00.00 até ao n.º 16.22 do lado A da fita, e com mais relevo - desde o n.º 00.00 até ao 20.00 do lado A, fita 1; 12) e por último do depoimento de N………. na fita magnética desde 00.00 até ao fim do lado A.

5ª - Tem de dar-se como provado no essencial que as denunciantes ao marcarem como fizeram a sua propriedade reduziram significativamente um caminho público impedindo a passagem a pé, ocupando parte do caminho; 6ª - Que o dito caminho foi limpo por E………. e que mantém como sempre manteve a configuração e limites que tem há várias décadas; 7ª - E que as pedras e o arame foram retirados por H………. .

Sem prescindi e restrito à matéria do direito.

8ª - A decisão recorrida violou o direito do arguido de procurar a descoberta da verdade material ao não se pronunciar sequer sobre o seu pedido de inspecção judicial, 9ª - E contem irregularidade que o Tribunal Superior pode sanar oficiosamente anulando o processado e mandando efectuar (artigo 123º n.º 2 do CPP); 10ª - Foi violado a norma do artigo 315º, n.º 4 do CPP, pois a douta julgadora devia ter tomado posição expressa sobre a inspecção que era essencial; 11ª - Foi violado o princípio da continuidade da audiência com a violação do prazo para a sua conclusão - artigo 328º, n.º 6,- 12ª - E, se bem que se conheça alguma jurisprudência que entende que esta norma se não aplica quando a prova é gravada não concordarmos com ela; 13ª - O valor do dano é diminuto - € 10,00. E, se tivesse sido cometido pelo arguido, que não foi tê-lo-ia sito para satisfazer uma necessidade imediata (o Presidente da Junta reconheceu que não se passava a pé); 14ª - Pelo que verificados estão os requisitos que levaram a que o crime e o seu julgamento dependessem da acusação particular; 15ª - Que se não verifica pelo que se impõe a revogação da decisão (foram violadas as normas dos artigos 202º, c) 212º, n.º 4 e 207º, todas do Código Penal; 16ª - A pena aplicada é manifestamente desproporcionada ao crime que foi dado como provado. Ora, sendo o mínimo da pena de multa de dez dias e sendo o dano insignificante - € 10,00 não é adequada, nem consideramos justa a aplicação de 100 dias de multa; 17ª - Até porque foram as denunciantes quem impediram a passagem sequer a pé pelo caminho público. Foi violada a norma do artigo 71º, n.º 1, do CP que o arguido se tivesse praticado os factos seriam irrelevantes, a não necessidade de prevenção atenta a sua integração e as funções públicas que exerce; 18ª - Estamos perante bagatela penal tendo o arguido agido no exercício dum direito não há sequer ilicitude. Foi violada a regra do artigo 31º do CP; 19ª - A douta julgadora ao afastar o depoimento das testemunhas do arguido com o fundamento de serem seus familiares cometeu um erro que influi na boa causa; 20ª - A confissão que na sentença se refere resulta de manifesta confusão do Tribunal entre o caminho objecto dos autos e o caminho da levada; 21ª - Houve quem confessasse ter limpo o caminho e houve quem confessasse ter deslocado as pedras. Como se imputam tais comportamentos ao arguido? Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 409-414). ----- Nesta instância, o Exmo...

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