Acórdão nº 0525116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Ministério Público intentou processo de promoção e protecção respeitante aos menores ( A ) e B……………., ja melhor identificado nos autos.

Por decisão provisória de 07/01/2004, foi aplicada ao menor B……….., a título provisório, a medida de acolhimento em instituição por três meses, medida executada e que foi sendo sucessivamente mantida e prorrogada (fls. 13 processo de promoção apenso).

Não se tendo logrado obter decisão negociada foi declarada encerrada a instrução e procedeu-se às notificações previstas no art. 114º nº1, da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 01.09, na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22/08, à qual se reportam todos os demais dispositivos legais que infra serão citados sob menção simples da Lei de Protecção.

Recebidas as alegações e apresentada a prova, foi designado debate judicial, a que se procedeu com o formalismo próprio conforme na acta se exara.000 O Exmº Magistrado do Ministério Público promoveu a aplicação de medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista nos artigos 35º, nº 1, al g), da Lei de Protecção tendo a final sido proferida a seguinte decisão: "Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo Misto, ao abrigo das disposições supra citadas, e de acordo com a promoção do Ministério Público, aplicar aos menores (…) E B………….. a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, a qual dura até ser decretada a adopção, sem necessidade de revisão.

Tal medida será executada na "Associação de Solidariedade e Acção Social C………….".

Nos termos do artº 167º, da OTM, "ex vi" do artº 62-A da Lei de Protecção, nomeia-se curador provisório aos menores a Directora da supra citada instituição (C………..), que exercerá funções até ser decretada a adopção.

Não há lugar a visitas por parte da família biológica.

Notifique os progenitores, a instituição Associação de Solidariedade e Acção Social C……………, o Ministério Público, os ilustres advogados bem como a Segurança Social, esta nos termos do artº 12º, do Dec Lei 185/93 de 22/05.

Inconformado com o seu teor veio o progenitor do menor B…………….., D………………, já igualmente também melhor identificado com os sinais dos autos, interpor tempestivamente o presente recurso qualificado como de agravo a subir imediatamente e em separado tendo para o efeito aduzido a seguinte matéria conclusiva depois de convite cominatório nos termos do artigo 690º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial atenta a sua omissão e que são do seguinte teor: 1- O Progenitor do B………… é uma pessoa calma e tranquila, nunca lhe deu maus tratos.

2- O progenitor mostrou-se preocupado com o destino dos menores quando foram levados pela mãe sem qualquer comunicação do paradeiro.

3- Fez visitas regulares ao B…………. acolhido na Instituição "C……………..", revelando-se empenhado em criar laços de afectividade com o menor.

4- O fim da coabitação com a progenitora trouxe-lhe um ambiente familiar calmo e tranquilo.

5- A pensar no bem estar do menor, melhorou as condições de habitabilidade, tendo-se mudado para uma habitação condigna, com um quarto para o menor, mantendo-a organizada e arrumada.

6- Trabalha para uma empresa como calceteiro, há mais de 10 anos, ganhando ao metro, auferindo uma média mensal de € 700,00.

7- Não é dependente do álcool, pelo que, não carece de qualquer tratamento e revela capacidade para ficar com a guarda do menor Diogo.

8- Sempre revelou interesse em ficar com o filho apresentando como projecto para integração deste durante do dia a sua confiança a uma ama ou infantário.

9- Está disposto a ficar com o menor e a colaborar com os serviços da Segurança Social Protecção de Menores e Tribunal para ser avaliada a integração do menor junto do pai.

10- Assim, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correcta de toda a prova produzida nos autos ao dar como provado os factos referidos sob os nºs 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º e 56º e dando como não provado o facto alegado a fls. 499 relativamente à situação profissional e económica do progenitor.

11- Em face da prova produzida nos autos, impunha-se decisão diferente quanto aos factos atrás mencionados relacionados com o destino do B…………… e a pretensão evidente do progenitor ficar com ele.

12- O projecto de vida das crianças em perigo deve, sempre que possível, priveligiar as medidas que as integram na sua família natural - art. 4º al. g) da Lei de Protecção - ou que promovam a adopção, mas, neste caso, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 38º-A da citada Lei .

13- Ora, no art. 35º da Lei de Protecção, estão enumeradas, de forma taxativa pela respectiva ordem de preferência e prevalência, todas as medidas de promoção e protecção aplicáveis aos menores em situação de risco.

14- Há que preferir, pela respectiva ordem, as medidas a executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea e apoio para autonomia de vida) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a adopção).

15- A medida de Apoio Junto aos Pais foi aplicada à Progenitora, numa fase inicial do processo, quando, apenas, o menor E………… estava em situação de risco, tendo sido tomadas algumas medidas, apenas, junto daquela e do menor E…………...

16- Posteriormente, em relação ao B…………, foi, desde logo, aplicada a medida provisória do acolhimento em instituição juntamente com o irmão E………… (em 7/01/04).

17- Nunca foi aplicada a medida de Apoio Junto dos Pais, aqui, no caso concreto, junto do pai, prevista no art. 35º nº1 alín. a).

18- Ainda que esta medida tivesse sido aplicada, no entanto, sem êxito, o que não aconteceu, quando muito, seria de aplicar pela ordem de preferência e prevalência, o acolhimento familiar ou, eventualmente, o acolhimento em instituição, mas nunca, de imediato, a confiança com vista à ADOPÇÃO.

19- Além de quem não estão preenchidos os requisitos ou factos enumerados no nº1 do art 1978 º do Cód. Civil.

20- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o espírito subjacente à enumeração das medidas de promoção e protecção aplicáveis no âmbito da Lei de Protecção previstas no seu artº 35º.

Termina pedindo que seja revogada a decisão que decretou a medida de acolhimento do menor B……….. a Instituição com vista a Adopção, nos termos indicados conformando com a sentença recorrida que decretou a medida de acolhimento do menor B………… a Instituição com vista a Adopção, dela recorre com os fundamentos invocados, requerendo a REVOGAÇÃO da mesma nos termos atrás referidos.

Pelo Exmº Magistrado do Ministério Publico foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela bondade da decisão proferida e sua confirmação.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.

As questões que importa conhecer e são objecto do presente recurso traduzem-se no seguinte perante o elenco das conclusões vertidas Susceptibilidade de alteração da matéria de facto dada como provada na sentença e descrita nos pontos nºs 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55 e 56, e como não provado o facto alegado a fls. 499, relativamente à situação profissional e económica do progenitor.

Reapreciação do mérito da decisão e revogação da medida de acolhimento em instituição do menor B…………, com vista à sua adopção e substituída por outra que aplique outra das medidas de promoção e protecção elencadas no artigo 35º, nº 1, da Lei de Protecção.

DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente sobre a qual se estruturou a decisão proferida que foi do seguinte teor, ainda que reportada aos dois menores sendo o não respeitante aos presentes autos indicado doravante pela letra A: (1) Do Direito "Teus filhos não são teus filhos são filhos e filhas da vida anelando por si própria.

Vêm através de ti, não de ti, e, embora estejam contigo, a ti não pertencem.

Podes dar-lhes o teu amor, mas não teus pensamentos, pois que eles têm os seus pensamentos próprios." (Kahil Gibran) ……….

……….

……….

Mas aqui chegados atenta a natureza do processo em causa vejamos o direito aplicável ao caso vertente e ainda porque das alegações, é possível descortinar que o agravante completa o pedido de revogação da decisão com o consequente pedido de substituição da medida aplicada por outra das medidas do elenco do artigo 35º, nº 1, preferencialmente pela medida prevista na alínea a) - apoio junto do pai - ou, caso se julgue esta insuficiente, pela medida de acolhimento familiar ou a medida de acolhimento em instituição, previstas nas alíneas e) e f), respectivamente.

A medida decretada de confiança a instituição para adopção, prevista no art. 35º alínea f) da LPJCP, (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) foi introduzida pela Lei nº31/2003 de 22/8 (de aplicação imediata aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, porquanto visa estabelecer o vínculo de adopção) pressupõe, nos termos do art. 38º-A, que se verifique qualquer das situações previstas no art. 1978º do Código Civil.

Neste normativo, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto, estão fixadas as situações típicas em que o menor pode ser sujeito ao regime de confiança com vista à futura adopção referindo-se: "Com vista à futura adopção o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação...

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